APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015700-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEODETE DA SILVA FLORIANI |
ADVOGADO | : | TIAGO BRANDÃO PÔRTO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da primeira perícia judicial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287521v13 e, se solicitado, do código CRC DEC7E98. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 31/01/2018 15:40 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015700-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEODETE DA SILVA FLORIANI |
ADVOGADO | : | TIAGO BRANDÃO PÔRTO |
RELATÓRIO
Trtata-se de apelação e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEODETE DA SILVA FLORIANI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar o INSS a conceder a autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da sentença e auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, permitido o abatimento das parcelas de auxílio-doença pagas em antecipação de tutela, corrigidas desde cada vencimento pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.
Outrossim, em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e emolumentos, por metade, e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, a serem fixados por ocasião da liquidação da sentença, considerando o disposto no artigo 85, §§3º e 4º, II, do novel Código de Processo Civil.
Ainda, condeno o réu a ressarcir os honorários periciais suportados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 541/2007-CJF e do artigo 32 da Resolução nº 305/2014-CJF.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 496, inciso I, do novel Código de Processo Civil), e da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS apela alegando que a sentença afastou as conclusões de dois peritos judiciais que atestaram que a autora não possui doença incapacitante. Afirma que os profissionais peritos têm conhecimento técnico para aferir a incapacidade laboral da parte autora. Refere que a sentença foi fundamentada apenas na convicção pessoal do julgador monocrático. Em síntese, afirma que não há incapacidade laboral para o desenvolvimento das atividades campesinas. Requer a isenção do pagamento de custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 29/11/2016, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de auxílio-doença, a contar de 04/10/2012, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
(...)
Assim, a controvérsia cinge-se à análise da existência de incapacidade que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez à parte autora.
Neste contexto, via de regra o Julgador se baseia no parecer do laudo médico-pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo.
Os Laudos Médicos Periciais, em suma, afirmam pela capacidade laborativa da autora em serviços que não exijam grandes esforços, como tarefas do lar e pequenas tarefas da agricultura.
Em que pese os peritos concluam pela capacidade laborativa 'parcial' da autora, entendo que existe prova no autos de que o mesma não pode ficar a mercê de realizar apenas 'pequenas tarefas' para se sustentar.
É inegável a dificuldade de decidir no caso em apreço, haja vista a existência de laudos médicos discrepantes nos autos. Em hipóteses como a presente, entendo que é necessária uma análise atenta do conjunto probatório, devendo, como regra, a dúvida ser interpretada em favor do segurado, diante de sua situação de hipossuficiência.
Diante disso, verifico que a autora se encontra enferma e incapaz para o trabalho forçado e repetitivo que sempre exerceu (agricultora), diante dos exames e laudos médicos anexados.
As patologias da autora são de longa data, tendo sido causa de afastamento do labor na agricultura por vários anos, fato incontroverso nos autos.
Decidir de forma contrária ao Laudo Pericial é possível pelo Julgador:
(...)
Considerando-se que a atividade da autora (agricultura) é essencialmente de esforço físico e repetivivo, é inviável a continuidade do seu labor.
Com efeito, trata-se de pessoa com pouca instrução e atualmente com idade de 66 anos (fl.17), acometida de doenças parcialmente incapacitantes e com restrição de esforço, situações estas que a meu sentir, impossibilitam o seu retorno às atividades que exercia, razão pela qual entendo que encontra-se inviável seu reingresso às lides campesinas.
Diante do conjunto probatório e elementos constantes dos autos, tenho que a autora deve receber benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Por fim, quanto ao marco inicial do benefício, será devido desde a data do cancelamento administrativo.
(...)
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas três perícias judiciais por médico de trabalho e psiquiatra, a primeira em 30/09/2014, complementada em 16/03/2015 e novamente executada em 30/09/2014 da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (Evento3-LAUDPERI22; 30; 37):
(...)
Doença(s)-CID: I87.2 Insuficiência venosa Crônica.
I89.0 Linfedema não classificado.
(...)
Comorbidades: cirurgia-varizes em 1980. Gestações:2
Depressão-HAS- Tratamento com psicólogo Internações: sim
(...)
Quanto ao exame físico: sem limitações incapacitantes.
Quanto à capacidade laboral com: leve redução funcional.
Quanto à lesão: existente com melhora pós cirurgia de varizes a E.
Alteração anatômica: linfedema leve; lipoma provável.
Quanto à duração: permanente (sequela residual leve).
Quanto ao grau: parcial.
Quanto à abrangência profissional: UNIPROFISSIONAL.
Da segunda perícia judicial, realizada em 29-03-16 e complementada em 26/04/2016, extraem-se as seguintes informações (Evento3-LAUDPERI61;67):
5. HISTÓRIA CLÍNICA: Relata a autora que em 2003, após a separação do primeiro marido, quando não trabalhava, teve novo relacionamento que manteve por 3 anos, quando novamente se separou, mudando-se para a cidade. No periodo que manteve a união com o segundo marido foi único em que trabalhou na agricultura. Há 34 anos atrás foi submetida a safenectomia em pema esquerda(SlC). Relata que após algum tempo depois de ter parado com a função de agricultora, passou a apresentar edema em tomozelo esquerdo. Refere não realizar tratamento fazendo uso de analgésicos somente.
(...)
7. DIAGNÓSTICO: Varizes de membro inferior l 83
(...)
9. CONCLUSÃO. A parte autora apresenta patologia que limita sua capacidade laborativa Como a atividade da autora, há ll anos, limita-se ao labor domestico, não há incapacidade para tal atividade.
(...)
Dos autos extraem-se outras informações sobre a parte autora.
a) idade: 66 anos;
b) escolaridade: 5ª série primária;
c) profissão: agricultora;
d) histórico de benefícios: auxílio-doença, NB (31) 119.543.297-3 de 01/04/2001 até 15/02/2002; auxílio-doença, NB (31) 121.002.247-7 de 27/11/2001 até 15/02/2002; auxílio-doença, NB (31) 123.106.182-8 de 10/03/2002 até 01/10/2013;
e) atestado médico, assinado por Anderson Silveira, clínico, CRM-RS 28.977, reportando que a autora é portadora de insuficiência venosa crônica com linfedema, estando impossbilitada de trabalhar por tempo indeterminado, CID10-I82.1/83.9, datado em 29/10/2013;
Não obstante as conclusões dos peritos judiciais que opinaram pela capacidade laboral da autora, entendo que, com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Pois bem, não vejo como uma pessoa nas condições da autora, diagnosticada com sérias doenças circulatórias, 66 anos de idade, agricultora, possa continuar a exercer sua atividade de forma normal. Por certo, as dores e o desconforto que acometem a autora são causa de sofrimento insuportável para uma pessoa que durante muitos anos trabalhou em atividades extraordinariamente pesadas. É um longo período de trabalho árduo, sujeito a esforços físicos intensos e repetitivos, além de posições corporais nada ergonômicas. Dessa forma, impraticável, à época, uma trabalhadora continuar a trabalhar nessas condições.
Aponto, ainda, que a trabalhadora tem um histórico de afastamento por conta da sua incapacidade. Esteve afastada de suas atividades por mais de 12 anos, segundo informação extraída CNIS. Não vislumbro possibilidade de uma trabalhadora rural com 66 anos de idade poder a voltar exercer sua atividade após tão longo período em que esteve comprovadamente incapacitada.
Por oportuno, a atividade laboral eventualmente exercida pela segurada, situação que serviu de base para a conclusão do perito psiquiatra pela ausência de incapacidade, é motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito da parte autora em receber benefício por incapacidade, se preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Desse modo, permitindo os laudos periciais e os demais elementos encontrados nos autos a conclusão de que a autora encontra-se definitivamente incapacitada para o desempenho de suas funções habituais, sendo, por suas condições pessoais, em especial a idade avançada, inviável a sua reabilitação, mantenho a sentença para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 01/10/2013, convertendo-se em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença, em 29/11/2016.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Provimento à apelação no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- não conhecer da remessa oficial
- dar parcial provimento à apelação (isenção de custas)
- adequar os índices de correção monetária
- determinar a imediata implantação do benefício
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015700-59.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052179220138210071
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEODETE DA SILVA FLORIANI |
ADVOGADO | : | TIAGO BRANDÃO PÔRTO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1448, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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