APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039098-35.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VILMAR WRASSE |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DIB. MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não se conhece do reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quando concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez ao autor restou provado que ele dependia de assistência permanente de outra pessoa em razão da patologia incapacitante, degenerativa e progressiva, de modo que faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde a DIB do benefício. Conforme pacífico entendimento deste Tribunal, o INSS tem o dever de conceder ao segurado o melhor benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento à apelação do autor e adaptar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221068v5 e, se solicitado, do código CRC 591B8E63. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039098-35.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VILMAR WRASSE |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vilmar Wrasse em face do INSS, em que requer parcelas do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da qual é titular, benefício com DIB em 06/04/2010. Relata que requereu e obteve administrativamente o adicional em 09/2014, mas que tem direito às prestações adicionais desde a DIB, em 04/2010, porquanto já necessitava do auxílio de terceiros naquela época.
Sentenciando, o R. Juízo da Comarca de Arroio do Tigre/RS proferiu sentença em 23/12/2016, julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia ao pagamento do adicional de 25% aos proventos de aposentadoria por invalidez do autor desde a data do ajuizamento da presente ação (22/10/2014), parcelas acrescidas de correção monetária pela TR até 25/03/2015, a partir de quando passa a incidir o IPCA-E, além de juros pelos índices de poupança. Ante a sucumbência mínima, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação e de custas e despesas processuais. O magistrado de origem determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 5, Sent19).
A parte autora apelou, sustentando que faz jus ao adicional de 25% à aposentadoria por invalidez entre a concessão do benefício e o deferimento administrativo do adicional, uma vez que já preenchia os requisitos àquela época, quais sejam, necessitar de assistência permanente de terceiros (evento 5, Apelação22).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora e de reexame necessário.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Controvérsia recursal
A controvérsia cinge-se ao direito do autor ao adicional de 25% aos proventos de aposentadoria por invalidez desde a DIB do benefício, em 04/2010, considerando que o pedido administrativo para concessão do adicional foi protocolado - e concedido - somente em 09/2014.
Adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez
A Lei 8.213/91 prevê em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
No caso em tela, a aposentadoria por invalidez do autor (NB 540311540) foi concedida administrativamente, com DIB em 06/04/2010 (evento 5, AnexosPet4). Em setembro de 2014, foi requerido o adicional de 25%, com parecer favorável da perícia médica administrativa (evento 5, Pet15, p. 12-13), havendo a concessão da benesse.
Nesta ação, ajuizada em 22/10/2014, o requerente sustenta que no processo administrativo em que concedida a aposentadoria por invalidez já restara comprovado que ele dependia do auxílio de terceiros, fazendo jus ao adicional de 25% desde a DER, 06/04/2010.
Em consulta ao sistema Plenus, verifica-se que o autor esteve em auxílio-doença de 08/08/2007 a 05/04/2010, benefício convertido na aposentadoria por invalidez ora em comento. Foram colacionadas aos autos perícias médicas realizadas pela autarquia à época em que o requerente esteve em gozo de auxílio-doença. Tais exames apontavam que Vilmar estava incapacitado desde 2007, por polineuropatia não especificada (evento 5, Pet12, p. 2-4).
A perícia que resultou na concessão da aposentadoria por invalidez, datada de 04/2010, referiu que o autor era portador de atrofia muscular espinal não especificada (CID G129), enquadrando-se no Decreto 43 do Decreto 3.048/99 - doença progressiva e incapacitante para o trabalho. Constou da perícia que a doença havia iniciada em 2007 com perda de força dos membros inferiores e que seguia progressiva, agora atingindo o braço esquerdo. Além disso, na descrição do exame físico, o médico anotou que Vilmar apresentava atrofia nos músculos das pernas, onde usava tutor curto em ambas as pernas, além de hipotrofia nos músculos do braço esquerdo, apresentando-se sem força na mão (evento 5, Pet15, p. 7).
O caráter degenerativo da doença, já referido nas perícias médicas produzidas à época em que o requerente estava em gozo de auxílio-doença, demonstra o grau de incapacidade gerado pela enfermidade, abordado de forma percuciente pelo magistrado de origem na sentença, verbis (evento 5, Sent19):
No caso da parte autora, independentemente de qualquer outra de natureza técnica, os elementos carreados aos autos extraídos do processo administrativo bastam para comprovar que o quadro degenerativo que subtrai da parte autora, em caráter evolutivo, as condições de movimentação, convencem que a parte autora necessita do auxílio de terceiros para desempenhar as atividades mais elementares do dia-a-dia, como vestir-se, deslocar-se, realizar a higiene pessoal, preparar refeições e administrar a medicação. Não há controvérsia sobre a incapacidade física da parte autora, à vista de aposentação por invalidez. E as constatações da perícia médica no âmbito administrativo trazem de forma clara que há necessidade de assistência externa do segurado, haja vista o diagnóstico de polineuropatia (fl. 53) que implica atrofia dos membros inferiores, já com extensão para o braço esquerdo, onde já não tem força o segurado (fl. 51).
Importa referir que, conforme pacífico entendimento deste Tribunal, o INSS tem o dever de conceder ao segurado o melhor benefício, "ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários" (TRF4, Sexta Turma, AC 0008392-96.2013.404.9999, rel. Osni Cardoso Filho, DE 22/03/2016).
Portanto, no processo em que determinada a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, já se tinha conhecimento sobre o grau de incapacidade, que demandava a assistência de terceiros, de forma que ele faz jus ao adicional de 25% desde a DIB da aposentadoria, em 06/04/2010, até a concessão administrativa do acréscimo, em 09/2014.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Ônus sucumbenciais
Mantida a condenação em ônus sucumbenciais fixada na sentença.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial e provido o apelo do autor, adaptando-se, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário, dar provimento à apelação do autor e adaptar, de ofício, a aplicação dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039098-35.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027655320148210143
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VILMAR WRASSE |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 654, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E ADAPTAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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