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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:40:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDENCIA. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário. Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73. No caso dos autos, considerando tratar-se o feito a concessão/restabelecimento de benefício, cujo montante da condenação seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora, não é caso de remessa oficial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. (TRF4, AC 5037135-60.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037135-60.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZENILDA DE LIMA

ADVOGADO: CELSO HIDEO MAKITA

ADVOGADO: SANDRA KIOMI MAKITA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela ára segurada especial

Sobreveio sentença (evento121-1), proferida em 07/03/2016, que concedeu antecipação da tutela e julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-doença desde 01/2012 e aposentadoria por invalidez a partir da DER. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora nos índices oficiais de remuneração da poupança, uma única vez até o efetivo pagamento, sem capitalização. A autarquia também deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, observando-se o preceito inserto na Súmula 111 do STJ. O julgado foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou (evento126) sustentando ausencia de qualidade de segurada e de incapacidade da parte autora. Requereu a aplicação do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Prequestionou materia de direito deuzida.

A parte autora, em recurso adesivo (evento132-1), pugnou pela alteração do termo inicial do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, a contar da cessação, em 13/09/2012, ou a conversão de aposentadoria por invalidez, a partir de 11/06/2015, data do laudo.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa oficial

À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).

Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.

No caso dos autos, considerando tratar-se o feito a concessão/restabelecimento de benefício, cujo montante da condenação seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, conforme salários de contribuição constantes no CNIS, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora, não é caso de remessa oficial.

Assim, não conheço da remessa necessária.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Do trabalho rural como segurada especial

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do trabalhador rural boia-fria:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC ERESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVAMATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVATESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados"boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que aapresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.(grifei)

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. .(grifei)

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido aoregime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

E, colaciono, ainda ementa do egrégio STJ, no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.

1. ....

2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.

3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. (grifei)

4. .....

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

(RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [...]

Exame do Caso Concreto

Da qualidade de segurada

Como início de prova material do labor rurícola, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, em seu nome, p.ex.(evento 1 -12/13):

(a) notas fiscais de produtor rural (12/07/2005; 18/08/2008; 05/05/2007; 11/08/2006; 16/08/2011; 10/05/2010)

(b) contrato de parceria com Jose Rodrigues da Silva - sem assinatura de 02 testemunhas (22/04/2010)

Em audiência de instrução e julgamento (Evento149) foi tomado o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas 02 testemunhas.

Entendo que não restou comprovada a qualidade de segurada especial.

No depimento pessoal a demandante afirmou que exerceu atividade rural desde os 08 anos de idade. Trabalhava com o pai, que era porcenteiro, em 02 propriedades.

Mais tarde casou-se e trabalhou com o marido na lavoura.

Separada, trabalhou nas terras do Sr. José Andrade Filho e do Sr. Jose Rodrigues da Silva.

Nunca trabalhou como bóia fria e nunca trocou serviço.

Não exece mais a profissão desde o ano de 2011.

O Sr. Francisco Alves de Souza Moreira, foi a primeira testemunha.

Relatou conhecer a demandante há 20 anos e que a mesma arrendou uma pequena parte das terras pertencentes ao Sr. José Rodrigues da Silva e do Sr. Jose Carlos Andrade e, que posteriormente, em virtude de problemas de saúde a requerente não teve mais condições físicas de trabalhar.

Jose Rodrigues da Silva, segunda testemunha, declarou-se vizinho da autora.

Conhece a requerente há 20 anos.

Declarou que a Sra. Zenilde não é proprietária de terras.

Afirmou que a demandante arrendou meio alqueire de sua lavoura, durante, aproximadamente 03 ou 04 anos. Nunca arrendou área agrícola de outras pessoas. Trabalhou em fazendas vizinhas como bóia fria.

Observo que a DER é de 09/01/2012 (evento1-5) e não há prova nos autos de que a parte autora estivesse exercendo atividade rural em perído imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pois como declarado pela própria demandante, a paralisação de suas atividades se deu em 2011. A prova documental válida mais recente é de 06/08/2011, nota de produtor rural, já enumerada.

Conclusão

Portanto, como inexiste início de prova material, resta descaracterizada a qualidade de segurada especial da autora, nos termos do art. 39 da Lei 8.213/91, devendo ser provido o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Tutela Antecipada

Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela.

Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito, não obstante o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560, considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do paradigma pelo STJ, no sentido de que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar." (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte/autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial; dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o exame do recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000733101v21 e do código CRC 7c3d51dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/11/2018, às 15:23:15


5037135-60.2015.4.04.9999
40000733101.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:40:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037135-60.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZENILDA DE LIMA

ADVOGADO: CELSO HIDEO MAKITA

ADVOGADO: SANDRA KIOMI MAKITA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. descabimento. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. Qualidade de segurada especial. Não comprovação. improcedencia.

1. Espécie não sujeita a reexame necessário. Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73. No caso dos autos, considerando tratar-se o feito a concessão/restabelecimento de benefício, cujo montante da condenação seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora, não é caso de remessa oficial.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial; dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o exame da apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000733102v3 e do código CRC b0ee0a7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/11/2018, às 15:23:15


5037135-60.2015.4.04.9999
40000733102 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:40:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

Apelação Cível Nº 5037135-60.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZENILDA DE LIMA

ADVOGADO: CELSO HIDEO MAKITA

ADVOGADO: SANDRA KIOMI MAKITA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 197, disponibilizada no DE de 05/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL; DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:40:05.

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