APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063802-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE DORVALINA ARNT |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
1. Não se conhece do reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Aplicáveis os índices de deflação no cômputo da correção monetária sobre as prestações vencidas.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
5. Proferida a sentença sob a égide da Lei 13.457/2017, aplicável o § 8º, do art. 60 da Lei 8.213/91, que determina a fixação de prazo estimado para a duração do benefício. O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, porém, não estimou prazo para recuperação da autora, sendo incabível a cessação do benefício sem prévia perícia médica. Determinado o imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária e determinar o imediato restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296161v7 e, se solicitado, do código CRC 708AF924. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:41 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063802-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE DORVALINA ARNT |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marlene Dorvalina Arnt em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O magistrado de origem, da Comarca de Sobradinho/RS, proferiu sentença em 23/08/2017, deferindo a tutela antecipada e julgando procedente a demanda, para conceder o auxílio-doença à autora desde a data de início da incapacidade, em 13/11/2014, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 0,5% ao mês. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas e de custas processuais por metade. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent29).
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que deve ser aplicado o disposto na Lei 11.960/2009 no que tange à correção monetária sobre as prestações vencidas, bem como a deflação apurada no período. Aduz que é isento das custas processuais e pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Apelação30).
A autarquia informou a implantação do benefício (evento 3, Apelação30, p. 8).
Com contrarrazões (evento 3, Contraz32) e por força do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
Após, a autora apresentou petição (evento 11), informando que o benefício foi cessado, requerendo o seu restabelecimento.
O INSS foi intimado para esclarecer se a cessação do benefício foi precedida de perícia médica (evento 12, Dec1).
A autarquia informou que, como não houve pedido de prorrogação do auxílio-doença por parte da beneficiária, não houve agendamento de perícia médica, sendo correto o ato administrativo que concedeu o auxílio-doença com data de cessação, porquanto não foi estabelecido termo final na sentença (evento 17).
É o relatório.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Trata-se de apelação do INSS.
Controvérsia recursal
A controvérsia recursal cinge-se à correção monetária sobre as prestações vencidas, a aplicação dos índices negativos (deflação) e às custas processuais.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adequada, de ofício, a correção monetária, conforme entendimento do STF.
Índices negativos - deflação
No que tange à aplicação de índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito de natureza previdenciária, possível sua incidência, conforme reiterado entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS. DEFLAÇÃO. 1. Constatada incapacidade definitiva para a atividade de agricultura, considerando, ainda, as condições pessoais da parte autora, especialmente a idade avançada, deve ser concedida aposentadoria por invalidez. 2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material. 4. Os juros moratórios incidem a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ. 5. Para fins de correção monetária do débito judicial, deve ser considerado o período global em que aquela deve incidir, de forma a garantir o mesmo poder de compra da prestação previdenciária entre a data inicial e a data final do período considerado, ainda que o indexador flutue em alguns períodos negativamente. (TRF4, AC 5046815-98.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFLAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. Juros de 1% ao mês até 29-06-09 e após na forma da Lei 11.960/09. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4 5047760-85.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)
Acolhido o apelo do INSS no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Provido o apelo da autarquia no tópico, para isentá-la das custas processuais.
Honorários advocatícios
Mantida a condenação em honorários advocatícios contida na sentença, de 10% das prestações vencidas, uma vez que a apelação da autarquia foi provida em sua maior parte.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Data de cessação do benefício - Petição do Evento 11
Com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, de 26/06/2017 (resultado da conversão da Medida Provisória 767, de 06/01/2017), o art. 60 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Como a sentença foi prolatada em 23/08/2017 (evento 3, Sent29), sob a vigência da MP 739/2016, que vigeu entre 07 de junho a 07 de novembro de 2016, sucedida pela MP 767/2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), aplicam-se as regras acima.
Sobre a irreversibilidade/reversibilidade do quadro patológico da autora, o expert referiu que havia incapacidade laboral parcial e temporária para a atividade de agricultora, decorrente de lesão meniscal nos joelhos, havendo indicação de tratamento cirúrgico eletivo. O perito fixou o início da incapacidade em 13/11/2014, mas não estimou prazo de duração da condição incapacitante (evento 3, CartaPre/Ordem20, p. 13).
Entende-se que se está diante de hipótese em que não é possível a imposição de uma data para a cessação do benefício, consideradas as peculiaridades do tratamento para a moléstia apontada pelo expert (lesão meniscal nos joelhos) e as atividades habituais da autora (agricultora).
Desta feita, reputa-se correta, mormente em face da precariedade do benefício, a realização de avaliações periódicas a partir da data da sentença, pois inviável fixar de antemão seu termo final.
Logo, incabível o cancelamento do benefício sem a realização de prévia perícia médica, de forma que o auxílio-doença deve ser restabelecido de forma imediata.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial. Provido o apelo do INSS, para determinar a incidência da deflação no cômputo da correção monetária sobre as prestações vencidas e para isentar a autarquia das custas processuais. Adequada, de ofício, a correção monetária, segundo entendimento do STF. Determinado o restabelecimento do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária e determinar o imediato restabelecimento do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296160v8 e, se solicitado, do código CRC 79C82223. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063802-15.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039470420148210134
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE DORVALINA ARNT |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2193, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323470v1 e, se solicitado, do código CRC 34239754. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 21:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063802-15.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039470420148210134
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE DORVALINA ARNT |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 619, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388876v1 e, se solicitado, do código CRC 2351D07F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 15:07 |
