APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024151-73.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIAN LUIZ ROSNIECKI |
: | CECILIA SALETE CHIARELO ROSNIECKI | |
: | FLORIANO JORGE ROSNIECKI | |
ADVOGADO | : | ARI DOMINGOS CAOVILLA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Não se conhece do reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
4. No caso em apreço, não houve comprovação da miserabilidade, razão pela qual é de ser julgado improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290843v5 e, se solicitado, do código CRC 5F0C2A3. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024151-73.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que o autor, menor, representado nos autos pelos genitores, requer a concessão de benefício assistencial por ter deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
O magistrado de origem, da Comarca de Casca/RS, proferiu sentença em 27/03/2017, julgando procedente a demanda, para conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, em 13/06/2012, e para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelos índices de poupança até 25/03/2015, a partir de quando passa a incidir o IPCA-E, acrescidas de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas e de custas processuais. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 4, Sent62).
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a renda familiar superava o limite legal, razão pela qual a sentença deve ser reformada. Caso mantido o decisum, requer que seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária sobre as prestações vencidas, pugna pela isenção das custas processuais e pelo prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 4, Apelação64).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do apelo, para afastar o pagamento do benefício assistencial entre 02/2014 a 04/2016 (período em que o pai do autor esteve empregado e, posteriormente, em auxílio-desemprego) e para isentar a autarquia das custas processuais. Por fim, consigna que a parte autora deve ser condenada em multa por litigância de má-fé, pois faltou com a verdade quando da produção da prova pericial - estudo socioeconômico (evento 13, TRF4, Parecer1).
Com contrarrazões (evento 4, Contraz67) e por força da remessa oficial, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Trata-se de apelação do INSS.
Da controvérsia dos autos
A controvérsia recursal envolve a comprovação da hipossuficiência familiar.
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.
Condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Caso concreto
O autor, nascido em 16/07/2005 (evento 4, AnexosPet4, p. 5), aos seis anos de idade requereu administrativamente o benefício assistencial em 13/06/2012, pedido indeferido, sob o argumento de que não comprovada a deficiência (evento 4, AnexosPet4, p. 57). A presente ação foi ajuizada em 25/04/2013.
Impedimentos de longo prazo
Perícia realizada nestes autos em 04/02/2014 pelo médico Roberto Revoredo Camargo apontou que o autor, então com 8 anos, era portador de autismo, patologia que o incapacitava de forma total e permanente, sendo incapaz para se autodeterminar na vida civil e dependendo de terceiros para o cotidiano. O expert referiu que a deficiência mental do autor era clara e inquestionável, com distúrbio de fala, intelectual e comportamental (evento 4, LaudPeri22 e LaudPeri28).
Comprovados os impedimentos de longo prazo, passo à análise da situação socioeconômica.
Condição socioeconômica
O estudo socioeconômico, juntado aos autos em janeiro de 2015, apontou que o autor (9 anos) vivia com os pais, Cecília Salete (49 anos) e Floriano Jorge (50 anos), em residência própria, em área rural de sete hectares, no município de São Domingos do Sul/RS. Na visita domiciliar, os genitores do requerente relataram dívidas elevadas, que totalizariam R$ 100 mil, em razão de negócios não bem sucedidos - cultivo de uva e e instalação de um aviário. Informaram que têm mais duas filhas, com 18 e 23 anos, que vivem na cidade, uma vez que saíram cedo de casa, pois eles não tinham condições de sustentá-las (evento 4, LaudPeri38).
Tendo em vista que o INSS não havia sido intimado da perícia socioeconômica, apresentou quesitos, além da informação de que o pai do autor estava empregado desde 02/014 (evento 4, Pet40).
Nova perícia socioeconômica foi realizada em abril de 2015 na residência do autor, descrita como imóvel próprio (o mesmo da perícia anterior), em alvenaria por fora e com paredes internas de madeira, com 70 metros quadrados, guarnecido com móveis e utensílios básicos e simples, situado a sete quilômetros do centro da cidade de São Domingos do Sul/RS.
Os genitores informaram que a renda familiar era R$ 400,00 mensais e que os medicamentos necessários eram obtidos na rede pública de saúde. A assistente social referiu que o núcleo familiar tinha acesso à energia elétrica (custo mensal de R$ 70,00) e que utilizava água proveniente de uma fonte. Indicou gastos de R$ 25,00 mensais com telefone celular (evento 4, LaudPeri49).
No entanto, em consulta ao CNIS, observa-se que o pai do autor esteve empregado formalmente de 02/2014 a 12/2015, com remuneração média de dois salários mínimos mensais.
Ademais, com a inicial, foram juntados registro de imóvel rural doado pelos avós do autor à genitora (sete hectares), localizado em Santo Isidoro, São Domingos do Sul/RS (evento 4, AnexosPet4, p. 9-12). Importa referir que o módulo fiscal no município é de 20 hectares. Foram colacionadas, também, notas fiscais de produtor rural em talonário em nome dos pais do requerente, relativas a venda de 220 litros de leite in natura em 04/2012 (evento 4, AnexosPet4, p. 15) e 100 Kg de milho em grão, em 04/2013 (evento 4, AnexosPet4, p. 17).
Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que os pais do autor são pequenos agricultores, que dispõem de área rural própria, vivem em uma casa simples e não apresentam gastos elevados. No período de 02/2014 a 12/2015, o genitor do requerente esteve empregado, com remuneração de dois salários mínimos. Ademais, dispõem de um automóvel Gol, ano 1983. Embora a família, formada por três pessoas, incluindo um menor deficiente, viva em condições simples, não resta caracterizada a miserabilidade autorizadora da concessão do benefício assistencial.
Logo, merece guarida a apelação do INSS, para julgar improcedente a demanda.
Ônus sucumbenciais
Sucumbente a parte autora, deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Não conhecido o reexame necessário. Provido o apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta afastada pela concessão de gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024151-73.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017322720138210090
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIAN LUIZ ROSNIECKI |
: | CECILIA SALETE CHIARELO ROSNIECKI | |
: | FLORIANO JORGE ROSNIECKI | |
ADVOGADO | : | ARI DOMINGOS CAOVILLA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2195, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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