| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000224-37.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DERACY ROSANA PIRES VILANOVA |
ADVOGADO | : | Andrea da Cunha Guarise |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MOSTARDAS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Não se conhece do reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
4. Não comprovada a situação de miserabilidade, deve ser provido o apelo do INSS, para julgar improcedente a demanda. Tutela antecipada revogada.
5. Ônus sucumbenciais a cargo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000224-37.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora, Deracy Rosana Pires Vilanova, interditada, representada nos autos pelo pai e curador, Domingos de Araújo Vilanova (termo de curatela, fls. 9), requer o restabelecimento de benefício assistencial por ter deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social. Narra na inicial que teve o benefício suspenso em agosto de 2008, sob o argumento de que a renda familiar ultrapassara o limite legal. Assevera que vive com os pais e com um filho, sobrevivendo com dois salários mínimos, provenientes da aposentadoria recebida por cada um dos genitores. Requer o restabelecimento do benefício.
No curso do processo, foi deferida a tutela antecipada para que restabelecido o benefício (fls. 26/27), decisão atacada por agravo de instrumento (fls. 30-48), ao qual foi negado provimento nesta Corte (fls. 52-53 e 88-95).
O magistrado de origem, da Comarca de Tavares/RS, proferiu sentença em 02/06/2014, julgando procedente a demanda, para determinar o restabelecimento do benefício assistencial desde cessação administrativa, em agosto de 2008, e para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora (fls. 104-107).
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a renda per capita familiar ultrapassava o limite de ¼ do salário mínimo, razão pela qual deveria ser reformada a sentença (fls. 108-113).
O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pela baixa dos autos em diligência para a produção de estudo socioeconômico e, quanto ao mérito, para que provido o apelo, reformando-se a sentença, uma vez que não provada a miserabilidade (fls. 127-129).
Com contrarrazões (fls. 122-123), os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
Nesta Corte, foi proferida decisão, determinando a baixa dos autos em diligência, a fim de que reaberta a instrução processual e realizado o estudo socioeconômico (fls. 131-132).
Foi realizado o estudo social (fls. 149-152), posteriormente complementado (fls. 161-163).
O R. Juízo proferiu nova sentença, em 29/06/2017, julgando procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação e para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente pela TR até 25/03/2015, a partir de quando passa a incidir o IPCA-E, acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas, estando isenta das custas processuais. O magistrado determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (fls. 171-175).
O INSS apelou, sustentando que a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal e que o núcleo familiar possuía casa própria e veículos, bens incompatíveis com a renda declarada. Requer a reforma da sentença. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange aos consectários legais sobre as prestações vencidas (fls. 177-185).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo do INSS (fls. 193-195).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Reexame necessário
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Portanto, não conheço do reexame necessário.
Trata-se de apelação do INSS.
Controvérsia recursal
A controvérsia no caso em tela cinge-se à comprovação da miserabilidade familiar.
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.
Condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 02/05/1969 (fls. 8), foi titular de benefício assistencial de 31/08/2000 (fls. 34) a agosto de 2008 (fls. 13), quando cessado diante da constatação de que a renda familiar superara o limite legal com a concessão de aposentadoria por idade a sua genitora. A presente ação foi ajuizada em 25/10/2011.
Os impedimentos de longo prazo restaram provados nos autos por meio de perícia realizada em 31/01/2013, em que o médico do trabalho e ortopedista Clóvis Roberto Villa Verde Mattos concluiu que a requerente, então com 43 anos, era portadora de esquizofrenia (CID F20.0), patologia que gerava incapacidade total e permanente desde a adolescência, necessitando de auxílio de terceiros para vestir-se e higienizar-se (fls. 62-68).
Assim, restou como ponto controverso a hipossuficiência familiar.
O estudo socioeconômico, produzido em agosto de 2016, apontou que a requerente vivia com a mãe, Ceni (66 anos), e com outras duas pessoas - sem referência ao parentesco -, Silvio e Delamar. A assistente social mencionou que a genitora recebia aposentadoria de um salário mínimo e que os outros dois integrantes do núcleo familiar tinham renda mensal de R$ 500,00 cada, decorrente de atividade agrícola. Informou, ainda, que o pai da requerente havia falecido em 26/10/2013 e que a mãe não estava recebendo pensão por morte. Referiu que os custos mensais com medicação eram de R$ 225,00. O parecer foi favorável à concessão do benefício (fls. 149-152).
Após impugnação ofertada pelo INSS, com apresentação de quesitos (fls. 154-157), o estudo socioeconômico foi complementado. A assistente social destacou que a família vivia em residência própria, de alvenaria, antiga, com três quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecida com móveis antigos, situada no município de Tavares/RS, a dois quilômetros do centro da cidade. Informou que a renda familiar era de dois salários mínimos percebidos pela genitora, provenientes de aposentadoria e de pensão por morte, somados a R$ 166,00 mensais obtidos por Delamar (48 anos) e R$ 166,00 percebidos por Silvio (22 anos), em decorrência de atividade agrícola. A assistente referiu que a renda informada por Delamar e Silvio não condizia com a realidade atual, visto que a mãe da autora relatara que cada um deles tinha sete vacas. Além disso, mencionou que Sílvio era proprietário de uma motocicleta Titan, ano 2005, e que a família tinha ainda um automóvel ano 2008, não sabendo declarar a marca, tampouco apresentando a documentação (fls. 161-163).
Em consulta ao sistema Plenus, observa-se que a mãe da autora é titular de aposentadoria por idade desde 03/2005 e de pensão por morte desde 10/2013, ambos os benefícios no valor de um salário mínimo.
Considerando que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas, que vivem em residência própria, de alvenaria, detendo bens (um automóvel e uma motocicleta) e com rendimento considerável (dois salários mínimos percebidos pela genitora, além de renda decorrente de atividade agrícola), conclui-se que a autora, apesar da deficiência, não se encontra em situação de vulnerabilidade social, merecendo reforma a sentença.
Acolhida a apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
Revogação da tutela antecipada
Ante a improcedência do pedido, revoga-se a tutela antecipada concedida.
Ônus sucumbenciais
A parte autora deve arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial. Provido o apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000224-37.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019904220118210111
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DERACY ROSANA PIRES VILANOVA |
ADVOGADO | : | Andrea da Cunha Guarise |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MOSTARDAS/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1964, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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