APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020669-20.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROMARVETE GONCALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RODRIGO MARCA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
3. No caso em apreço, como o magistrado de origem determinou a título de correção monetária sobre as prestações vencidas a incidência da TR até 25/03/2015, e, após esta data, o IPCA-E, a aplicação do entendimento do STF na íntegra prejudicaria o INSS. Mantida a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020669-20.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROMARVETE GONCALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RODRIGO MARCA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Romarvete Gonçalves de Oliveira em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença em razão de patologia ortopédica.
Sentenciando, o R. Juízo confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente a demanda, para conceder o auxílio-doença desde a DER, em 10/06/2015, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pela TR até 25/03/2015 e, após esta data, pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora pelos índices de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas, estando isenta das custas processuais. O magistrado de origem determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent38).
O INSS apelou tão somente em relação à correção monetária incidente sobre as prestações vencidas, requerendo a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Pediu o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Apelação41).
Com contrarrarazões (evento 3, Contraz43) e por força da remessa oficial, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Portanto, não conhecida a remessa oficial.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Tendo em vista que o magistrado de origem determinou a atualização monetária das prestações vencidas pelos índices de poupança até 25/03/2015, incidindo, após esta data, o IPCA-E, a aplicação do entendimento do STF na íntegra causaria prejuízo ao INSS, de modo que resta mantida a sentença quanto à correção monetária.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, e negado provimento ao apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020669-20.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031936220158210058
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROMARVETE GONCALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RODRIGO MARCA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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