APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026965-58.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CECILIA ADAMSKI LOPES |
ADVOGADO | : | MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. DESCABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
2. No caso em tela, a aplicação do entendimento do STF em sua íntegra causaria prejuízo ao INSS, uma vez que o magistrado de origem fixou na sentença correção monetária pela TR até 25/03/2015, incidindo, após esta data, o IPCA-E. Mantida a sentença no que concerne à correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026965-58.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CECILIA ADAMSKI LOPES |
ADVOGADO | : | MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cecília Admski Lopes em face do INSS em que requer o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade para o labor persiste.
Sentenciando, o R. Juízo deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 26/05/2014, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelos índices de poupança até 25/03/2015, a partir de quando passa a incidir o IPCA-E, acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano a contar da citação. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais por metade (evento 3, Sent26).
O INSS apelou, sustentando que a sentença merece reforma no que tange à correção monetária sobre as prestações vencidas, devendo ser aplicada a TR mais 0,5% ao mês. Alude que apenas entre a requisição do precatório e o efetivo pagamento aplica-se o IPCA-E a título de correção monetária. Requer o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Apelação30).
A autarquia informou a implantação do benefício (evento 3, Pet29).
Com contrarrazões (evento 3, Contraraz32), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS, versando sobre correção monetária.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
No caso em apreço, como o juiz fixou os índices de poupança para a correção monetária sobre as prestações vencidas até 25/03/2015, incidindo após o IPCA-E, a aplicação do entendimento do STF na íntegra causaria prejuízo ao INSS, de forma que resta mantida a sentença.
Negado provimento ao apelo do INSS.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial e negado provimento ao apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026965-58.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012276320148210102
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CECILIA ADAMSKI LOPES |
ADVOGADO | : | MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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