APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007363-52.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KEILA CRISTINA ALVES DE LIMA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INDISPENSABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural em regime de economia familiar) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
2. Tendo a sentença apreciado matéria estranha aos limites do pedido inicial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento.
3. Embora tecnicamente justificável a imputação do ônus probatório à parte, o prisma social do direito postulado e o trato de proteção natural aos pleitos de benefício previdenciário, especialmente rurícola, admitem maior intervenção do estado-julgador na apuração da verdade.
4. Devida a intervenção judicial para produzir a prova indispensável à valoração da indicada atividade rurícola.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença para que outra seja proferida com acurada análise do conteúdo probatório, e, de ofício, determinar a reabertura da instrução com vistas à comprovação do nascimento do filho, Gustavo de Lima da Silva e da atividade como trabalhadora rural em regime de economia familiar à época da gestação do referido menor, já que indispensáveis; com a oitiva de testemunhas, indicadas pela autora, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007363-52.2015.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando salário-maternidade para trabalhadora rural.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS à concessão do benefício, em quatro parcelas devidas mensalmente, no valor de 01 salário-mínimo nacional vigente e atualizado à época do parto, 26/09/2011. Correção monetária e juros, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com incidência, de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou, também, com base no art. 20, caput, e § 4 º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4. Custas processuais, nos termos da Súmula 178 do STJ e da Súmula 20 do TRF4. Foi determinada a remessa oficial (Evento 47).
Em apelação, a Autarquia Previdenciária, sustentou ausência de início de prova material apto a provar o desenvolvimento do labor rural pela autora, porquanto os documentos trazidos a lume não se prestariam para tanto. Havendo prescrição quinquenal, requer seja decretada (Evento 50).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
No tocante à remessa oficial, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário maternidade de 04 parcelas em valor mínimo, não atingindo este valor o limite legal de sessenta salários para admissibilidade do reexame, na forma do § 2º do art. 475 do CPC. Assim, tenho como não cabível a remessa oficial.
Sentença Extra Petita
A sentença pode ser considerada extra petita somente nos casos em que o conteúdo da decisão abarca questão estranha à lide, ou seja, quando se decide sobre algo diferente do objeto da causa posta em julgamento.
No caso dos autos, a autora objetiva salário maternidade à trabalhadora rural, em vista do nascimento Gustavo de Lima da Silva.
Inicialmente observo que maternidade foi não comprovada, pois a certidão de nascimento de nascimento acostada aos autos é de João Vitor de Lima da Silva, nascido em 17/03/2008 (Evento 1 - OUT3) e não de Gustavo de Lima da Silva, cujo nascimento é objeto da presente ação (Evento 1- INIC1).
Como prova documental, a parte autora juntou ao feito certidão de nascimento de companheiro, André Ferreira da Silva, na qual seu genitor está qualificado como lavrador (Evento 1- OUT3 (11/06/1984) - expedida em 04/10/2004).
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 testemunhas (Evento 66 - VIDEO 1 e 2).
Verifico, porém, quando da oitiva das mesmas, o MM. Juiz o fez em relação à época da gravidez do menor João Vitor.
Trago à colação parte do julgado:
....
In casu, quanto à maternidade, restou comprovada através da certidão de nascimento da filha. No que toca à comprovação da atividade rural, considera-se que a certidão de nascimento supra, constitui início de prova material suficiente, uma vez que a autora está qualificada como lavradora. Em audiência de instrução, as testemunhas ouvidas - advertidas quanto ao falso testemunho, compromissadas e não contraditadas pelo INSS, confirmaram o exercício da atividade rurícola na condição de boia-fria/diarista pela autora pelo período de carência exigido. Vê-se que as testemunha prestaram declarações coerentes, tendo tecido detalhes acerca da atividade rural exercida pela autora e inclusive afirmado sem dúvidas que a requerente sempre lidou na roça, mesmo durante a gravidez. Nessa toada, entende-se que o conjunto probatório permite concluir que a autora preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício.(grifei).
A sentença analisou o feito com base em documento inexistente nos autos e, quanto à prova testemunhal, igualmente, pois a parte autora jamais foi trabalhadora rural bóia-fria, a pesar de assim estar qualifida na exordial.Na sequência, as testemunhas foram unânimes em afirmar o labor rural da autora junto à sua familía, nunca para outros proprietários rurais.
Tendo em conta que a sentença apreciou matéria estranha aos limites do pedido inicial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento (artigos 128 e 460 do CPC).
Intervenção Probatória de Ofício
A parte autora intimada sobre as provas que pretendia produzir (Evento 29) e sua pertinência, sob pena de preclusão (Evento 26), assim se manifestou a respeito (Evento 30):
KEILA CRISTINA ALVES DE LIMA, já qualificado(a) nos autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, que tramita por essa Egrégia Vara Cível, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa, por sua procuradora abaixo assinada, informar que deseja produção de provas que são: realizar a declaração da autora e os depoimentos das testemunhas através de audiência de instrução e julgamento.
Geralmente a proposta de acordo, emanada pelo INSS, vêm através de petição, por esse motivo não pretende realização de audiência de acordo.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Nova Esperança - Pr, 03 de abril de 2014.
Embora tecnicamente justificável a compreensão do magistrado, de conferir à parte o ônus de opção das provas necessárias à demonstração de seu direito, o prisma social do direito postulado e o trato de proteção natural aos pleitos de benefício previdenciário, especialmente rurícola, admitem maior intervenção do estado-julgador na apuração da verdade.
Desta forma, manca a produção probatória da parte autora, devida é a intervenção para de ofício produzir a prova do nascimento do filho, Gustavo de Lima da Silva e da atividade como trabalhadora rural em regime de economia familiar à época da gestação do referido menor, já que indispensáveis; com a oitiva de testemunhas, indicadas pela autora.
Assim, na intervenção probatória de ofício em favor de direito social a hipossuficiente, entendo também cabível a reabertura da instrução na forma anteriormente explanada.
Deixo de analisar o recurso da Autarquia, porquanto prejudicado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença para que outra seja proferida com acurada análise do conteúdo probatório, e, de ofício, determinar a reabertura da instrução com vistas à comprovação do nascimento do filho, Gustavo de Lima da Silva e da atividade como trabalhadora rural em regime de economia familiar à época da gestação do referido menor, já que indispensáveis; com a oitiva de testemunhas, indicadas pela autora, e julgar prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007363-52.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00029910820138160119
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KEILA CRISTINA ALVES DE LIMA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA COM ACURADA ANÁLISE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM VISTAS À COMPROVAÇÃO DO NASCIMENTO DO FILHO, GUSTAVO DE LIMA DA SILVA E DA ATIVIDADE COMO TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ÉPOCA DA GESTAÇÃO DO REFERIDO MENOR, JÁ QUE INDISPENSÁVEIS; COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS, INDICADAS PELA AUTORA, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565233v1 e, se solicitado, do código CRC 73E0B1E2. | |
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