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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. TRF4. 5013925-72.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:59:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 475, § 2º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 60 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Reconhecida a falta de interesse de agir da autora, pela demonstração pelo INSS de todos os pagamentos efetuados à título de benefício por incapacidade, extingue-se o feito, sem julgamento de mérito, invertidos os îonus sucumbenciais. (TRF4 5013925-72.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013925-72.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONE DE FATIMA LIMA

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença, proferida em 04/06/2014, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, desde 03/11/12.

O INSS, em suas razões recursais, alega falta de interesse de agir da parte autora, porquanto o benefício estava ativo quando ingressou com a ação. Assim, requer a improcedência do pedido e a inversão da sucumbência.

Sem contrarrazões e por força de reexame necessário, subiram os autos a esta Corte, onde se determinou a intimação do INSS para que, diante da afirmação de falta de interesse da parte autora, trouxesse aos autos a comprovação de que efetuou os pagamentos dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, providência cumprida pela autarquia.

É o relatório.


VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa Oficial

À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).

Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.

No caso dos autos, considerando tratar-se o feito a concessão/restabelecimento de benefício, cujo montante da condenação seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, conforme salários de contribuição constantes no CNIS, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora, não é caso de remessa oficial.

Assim, não conheço da remessa necessária.

Falta de interesse de agir

O INSS suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora, porquanto sempre esteve em gozo de auxílio-doença, já convertido em aposentadoria por invalidez.

Razão lhe assiste.

Inicialmente, após consulta ao banco de dados do INSS, a fim de averiguação da alegação de que a parte autora sempre esteve em gozo do benefício por incapacidade, apurou-se que a autora esteve em gozo do auxílio-doença de 13/08/2008 até 06/11/2014, quando o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez, administrativamente.

Avançando a consulta, para a verificação dos créditos que foram efetivados no primeiro benefício, a informação era a de que não existiam créditos para o benefício em questão. Quanto à aposentadoria por invalidez, cuja data de início é a do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, há relações de créditos efetivadas apenas a partir de 01/06/2016.

Diante da dúvida que se apresentou, foi solicitado que o INSS fizesse a comprovação de suas alegações, no sentido de que a autora nunca esteve desamparada, tendo recebido os proventos regularmente.

Em atendimento à solicitação, o INSS comprovou junto ao evento 14, mediante os documentos ali apresentados, consistentes na relação de todos os pagamentos efetuados à autora, tanto à título de auxílio-doença como de aposentadoria por invalidez, desde a implantação até os dias atuais, e de fato houve os pagamentos de todos os valores, mês a mês pelo INSS.

Já quando a autora entrou com a ação, em 17/04/2015, era titular de aposentadoria por invalidez, cuja conversão do auxílio-doença em aposentadoria se deu em 07/11/2014.

Neste contexto, não há interesse processual da autora, razão pela qual se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.

Conclusão

Reforma-se a sentença a fim de reconhecer falta de interesse de agir da parte autora, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a suspensão da respectiva exigibilidade, em razão de ser beneficiária da A.J.G.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000749480v4 e do código CRC 6046b528.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/11/2018, às 15:25:54


5013925-72.2018.4.04.9999
40000749480.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013925-72.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONE DE FATIMA LIMA

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. falta de interesse processual. extinção do feito.

1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 475, § 2º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 60 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.

2. Reconhecida a falta de interesse de agir da autora, pela demonstração pelo INSS de todos os pagamentos efetuados à título de benefício por incapacidade, extingue-se o feito, sem julgamento de mérito, invertidos os îonus sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000749481v3 e do código CRC 9816b597.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/11/2018, às 15:25:54


5013925-72.2018.4.04.9999
40000749481 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013925-72.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONE DE FATIMA LIMA

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 240, disponibilizada no DE de 05/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, EXTINGUINDO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:38.

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