| D.E. Publicado em 26/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000732-12.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LARIO GOLDBECK |
ADVOGADO | : | Marlon Aldebrand |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Correta a sentença no ponto em que dispensa o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC. 2. O INSS é parte ilegítima com relação a pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. 3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335399v7 e, se solicitado, do código CRC 6FFC0DD8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000732-12.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LARIO GOLDBECK |
ADVOGADO | : | Marlon Aldebrand |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença prolatada em 16/08/2016, que julgou procedente pedido para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/01/1974 a 31/08/1974, 01/09/1974 a 25/02/1976, 13/01/1981 a 04/01/1982, 25/01/1982 a 31/03/1982, 27/01/1986 a 02/05/1989, 18/06/1990 a 25/07/1990, 01/08/1990 a 31/07/1997, 01/08/1997 a 29/09/2011, 12/05/1982 a 05/08/1982, 12/08/1982 a 10/03/1983, 23/03/1983 a 17/02/1984, 02/04/1984 a 08/10/1985 e 08/08/1989 a 23/01/1990 e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a DER 09/12/2009.
O INSS apelou sustentando o cabimento do reexame necessário, uma vez que a sentença é ilíquida. No mérito, defende a reforma da sentença no tocante aos períodos de 05/01/1982 a 31/03/1982 e de 01/08/1990 a 31/07/1997 durante os quais o autor esteve filiado a regime próprio, porquanto não há previsão de aposentadoria especial para servidor público.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Regional.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que o benefício deferido à parte autora seja fixado no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, correta a sentença no ponto em que dispensa o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Da ilegitimidade passiva do INSS
Insurge-se a Autarquia contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/01/1982 a 31/03/1982 e de 01/08/1990 a 31/07/1997, laborados junto aos Municípios de Dionísio Cerqueira e Palmitos/SC.
Observo que, muito embora no intervalo de 25/01/1982 a 31/03/1982, o autor estivesse vinculado à Prefeitura de Dionísio Cerqueira na condição de empregado, recolheu contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (fl. 41).
No interregno de 01/08/1990 a 31/07/1997, estava vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Palmitos. Tanto é assim que para aproveitamento do tempo de contribuição correspondente a esse período junto ao INSS, o ente público emitiu Certidão de Tempo de Contribuição acostada à fl. 42.
A análise da caracterização da natureza especial do labor exercido no período de 01/08/1990 a 31/07/1997 deve ser postulada perante o ente público/regime de previdência a que o servidor estava vinculado à época da prestação dos serviços.
Como o trabalhador não estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social na época em que desempenhadas as atividades reputadas especiais, o INSS é parte ilegítima quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade.
Frise-se, a possibilidade do cômputo de período especial prestado no Regime Próprio devidamente convertido em comum mediante a contagem recíproca de tempo de serviço a que se refere o art. 40, § 9º, da CF só pode ser analisada após o reconhecimento de tal especialidade perante o RPPS e a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Serviço que o ateste.
Tenho, portanto, que merece provimento o apelo do INSS no ponto, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 31/07/1997, uma vez que, à época da prestação do serviço, o autor estava vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.
Quando ao período citado, julgo extinto o processso sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Cumpre ressaltar que, na data do requerimento administrativo (09/12/2009), o segurado contava com 33 anos, 04 meses e 26 dias, já reconhecidos administrativamente pela autarquia previdenciária. Na sentença, houve o reconhecimento de um acréscimo de 8 anos, 05 meses e 8 dias (já excluído o acréscimo decorrente do equivocado reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/08/1990 a 31/07/1997), restando inalterado, portanto, o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Correção Monetária e Juros.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000732-12.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014819420128240046
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LARIO GOLDBECK |
ADVOGADO | : | Marlon Aldebrand |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380519v1 e, se solicitado, do código CRC 9A4F7903. | |
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