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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. APELO DESPROVIDO. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. APELO DESPROVIDO. 1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015). 2. Hipótese em que a parte autora postula a conversão da tutela de urgência deferida na sentença em tutela de evidência. 3. Não tendo a parte autora demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela de evidência pretendida, resta inviável o provimento do recurso. (TRF4, AC 5028827-30.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028827-30.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LENIR LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 05-05-2018, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa (09-10-2015). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte autora requer, em síntese, seja convertida a tutela de urgência em tutela de evidência.

Nesse sentido, refere as hipóteses de concessão da tutela de evidência previstas no artigo 311 do NCPC, bem como ressalta que a concessão da tutela de urgência deve ser convertida em tutela de evidencia, pois se revertida pela parte ré, a situação de financeira da parte apelante agravará ainda mais, pois, sem o benefício e ainda ser penalizados a devolver os valores percebidos já gasto de forma corrigida, conforme preconiza o artigo 302 do CPC.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 31 (trinta e uma) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2019, tem como teto o valor de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais, e quarenta e cinco centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.

Antecipação de tutela

Trata-se de pedido de conversão de tutela de urgência em tutela de evidência.

A tutela de evidência é regulada no art. 311 do CPC, assim dispondo as hipóteses de cabimento:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

No caso dos autos, não há configuração de nenhuma das possibilidades previstas nos incisos do art. 311 do CPC, de modo a permitir a tutela de evidência. Não há abuso do direito de defesa, as alegações não foram provadas apenas por prova documental, tendo sido realizada a produção de prova pericial nos autos para a comprovação do quadro incapacitante.

Outrossim, não obstante a alegação da parte autora de que possível reversão da tutela de urgência pela parte ré iria agravar a sua situação financeira, cabe destacar que sequer houve interposição de apelação pelo INSS.

Assim sendo, deve ser mantida a tutela de urgência deferida na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001552089v7 e do código CRC 90bbc857.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 5/3/2020, às 18:39:54


5028827-30.2018.4.04.9999
40001552089.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028827-30.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LENIR LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. APELO DESPROVIDO.

1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).

2. Hipótese em que a parte autora postula a conversão da tutela de urgência deferida na sentença em tutela de evidência.

3. Não tendo a parte autora demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela de evidência pretendida, resta inviável o provimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001552090v3 e do código CRC 1f395211.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/3/2020, às 18:39:54


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5028827-30.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LENIR LOPES

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 411, disponibilizada no DE de 07/01/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:58.

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