APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018476-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUCIA LOPES PEREIRA |
ADVOGADO | : | DANIEL TICIAN |
: | RAFAEL TICIAN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. RESTABELECIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Como o perito judicial concluiu haver incapacidade temporária em decorrência de asma, entende-se que se está diante de hipótese em que incide o regramento do § 9º da Lei nº 13457/2017, ou seja, a indicação de concessão do auxílio-doença por 120 dias, devendo a cessação do benefício ser precedida de perícia médica que conclua pela capacidade do segurado para o trabalho.
4. Incabível o restabelecimento da tutela antecipada, pois, após perícia médica administrativa em que verificada a ausência de incapacidade, houve a regular cessação do benefício.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e indeferir o pedido da autora de restabelecimento da tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326018v4 e, se solicitado, do código CRC 8FFB5588. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018476-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUCIA LOPES PEREIRA |
ADVOGADO | : | DANIEL TICIAN |
: | RAFAEL TICIAN |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Lucia Lopes Pereira em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença de que foi titular de 11/02/2014 a 06/05/2014, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que está incapacitada em razão de doença pulmonar e que o benefício foi cancelado indevidamente.
No curso do processo, foi indeferida a antecipação de tutela (evento 3, Despadec15), decisão atacada por agravo de instrumento (evento 3, Agravo17), o qual foi provido, em decisão de 10/2014 (evento 3 Agravo 19 e 25).
O magistrado de origem, da Comarca de Gramado/RS, proferiu sentença em 26/01/2017, confirmando a antecipação de tutela e julgando parcialmente procedente os pedidos, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 06/05/2014, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora pelos índices de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009. Consignou que, a partir de 26/03/2015, passa a incidir o IPCA-E a título de atualização monetária. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de custas processuais por metade e de honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas (evento 26/01/2017).
O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, o conhecimento do reexame necessário. Quanto ao mérito, discorreu sobre os requisitos para concessão do auxílio-doença e referiu a temporariedade dos benefícios por incapacidade, requerendo a fixação de data de cessação do benefício. Assevera que é isento das custas processuais e pede a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária aplicável às prestações vencidas (evento 3, Apelação61).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 3, Contraz63).
A parte autora peticionou em 14/06/2017, requerendo o restabelecimento da tutela antecipada, uma vez que o benefício fora cessado pelo INSS (evento 8, Pet1).
Intimada, a autarquia informou que, após a realização de perícia médida, em que verificada a inexistência de incapacidade, foi cancelado o benefício. Anexou o laudo pericial (evento 16). A parte autora reiterou o pedido para que restabelecida a tutela antecipada, porquanto a presente ação ainda não transitou em julgado (evento 18).
É o relatório.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Preliminares
Reexame necessário
A autarquia requer, preliminarmente, que seja conhecida a remessa oficial.
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo INSS, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Trata-se de apelação do INSS.
Controvérsia recursal
A controvérsia no caso em tela cinge-se à fixação de data de cessação para o auxílio-doença, à correção monetária e às custas processuais.
Caso concreto
A parte autora foi titular de auxílio-doença de 11/02/2014 a 06/05/2014, em decorrência de asma. O benefício foi cancelado administrativamente, o que motivou a presente ação, em que a requerente pugna pelo restabelecimento do benefício, reimplantado por força de antecipação de tutela no curso do feito.
Na sentença, foi confirmada a antecipação de tutela e reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a suspensão, em 06/05/2014, restando como ponto controvertido a fixação de uma data para cessação do benefício.
Fixação de data para cessação do benefício
Sustenta a Autarquia que, considerando que o benefício de auxílio-doença foi restabelecido na esfera judicial sem prazo estimado de duração, deve ter um termo final fixado pelo magistrado, diante da temporariedade característica do benefício.
Na perícia médica empreendida nestes autos em 23/03/2016, a médica Karla Zatti Haas concluiu que a autora, então com 58 anos, lixadora de móveis na indústria moveleira, estava incapacitada de forma total e temporária em razão de asma, aguardando análise de uma biópsia relativa à fibrose pulmonar (evento 3, LaudPeri44).
Pois bem. O auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia tem o poder-dever de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, de 26/06/2017 (resultado da conversão da Medida Provisória 767, de 06/01/2017), o art. 60 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Como a sentença foi prolatada sob a vigência da MP 767/2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), aplicam-se as regras acima.
Na esteira das conclusões do perito judicial, entende-se que se está diante de hipótese em que incide o regramento do § 9º da Lei nº 13457/2017, isto é, a indicação de concessão do benefício por 120 dias, devendo a condição clínica da demandante ser reavaliada neste prazo por meio de perícia médica, para verificar a continuidade ou não da incapacidade e a consequente manutenção do benefício.
Acolhido parcialmente o apelo no tópico.
Restabelecimento da tutela antecipada
A parte autora em 14/06/2017 peticionou, requerendo o restabelecimento da tutela antecipada, pois, embora ainda não transitado em julgado o presente feito, o INSS havia cancelado o auxílio-doença.
Não merece guarida o pleito da autora, porquanto, conforme já referido, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário, sendo passíveis de reavaliação pela autarquia, a fim de verificar a manutenção das condições que determinaram a sua concessão.
No caso em apreço, a autora teve o benefício restabelecido por força de tutela antecipada em outubro de 2014, tendo sido mantido até 24/05/2017 (informação do sistema Plenus). Consta que o cancelamento foi efetuado após a realização de perícia médica pela autarquia em 24/05/2017, exame que apurou a inexistência de incapacidade (evento 16, Anexo2).
Portanto, indeferido o pedido da parte autora.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Acolhido o apelo no tópico, para isentar a autarquia das custas processuais.
Honorários advocatícios
Mantida a condenação contida na sentença, em honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas.
Conclusão
Afastada a preliminar relativa ao reexame necessário. Provido o parcialmente o apelo do INSS para: a) reconhecer a temporariedade do auxílio-doença, havendo indicação para concessão por 120 dias, devendo a cessação do benefício ser precedida de perícia médica que conclua pela capacidade do segurado para o trabalho; e b) isentá-lo das custas processuais. Adequada, de ofício, a correção monetária. Indeferido o pedido da autora de restabelecimento da tutela antecipada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e indeferir o pedido da autora de restabelecimento da tutela antecipada.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018476-32.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025171920148210101
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUCIA LOPES PEREIRA |
ADVOGADO | : | DANIEL TICIAN |
: | RAFAEL TICIAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E INDEFERIR O PEDIDO DA AUTORA DE RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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