| D.E. Publicado em 02/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015170-77.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CLARETE TEDESCO STOCCO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
: | Karine Mendes Guidolin | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PREJUDICADO PEDIDO DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Afasta-se o reconhecimento do tempo de serviço rural, porquanto os documentos dos autos, em especial a justificação administrativa, apontam que o cônjuge da autora laborou e se aposentou pelo exercício de labor urbano, induzindo à conclusão de que esta era a atividade principal do grupo familiar, bem como pelo reconhecimento da autora de que, por motivos de saúde, já havia se afastado do trabalho há muitos anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, ficando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9453836v6 e, se solicitado, do código CRC C6AB05FD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015170-77.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CLARETE TEDESCO STOCCO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
: | Karine Mendes Guidolin | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, proferida em 29/08/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de labor rural no período de 01/01/2006 a 27/01/2014, e determinar que o INSS proceda à averbação respectiva. Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 50% das custas, ficando o INSS isento de seu pagamento, e condenou ainda cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), suspensa a exigibilidade das verbas, por ser a parte autora beneficiária da A.J.G.
O INSS, em suas razões recursais, requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, volta-se contra o reconhecimento do labor rural, aduzindo que na entrevista rural, no âmbito administrativo, a autora reconhece que deixou de trabalhar desde 2008 porque não teve mais condições de desenvolvê-la. Aduz que o esposo da autora durante o período de 2004 a 2010 exerceu atividade urbana e está aposentado por tempo de contribuição, estando afastado o regime de economia familiar. Assim, requer a improcedência da ação.
A parte autora, por sua vez, volta-se contra o não reconhecimento do seu direito ao benefício por incapacidade, alegando, preliminarmente, ausência de especialidade do perito. No mérito, repisa os argumentos da inicial, no sentido de sua incapacidade total para o trabalho devido aos problemas ortopédicos. Requer a reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia ortopédica e a conseqüente concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, do auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença apenas reconheceu o direito da autora à averbação do tempo de labor rural.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário, correta a sentença, portanto.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A autora, buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar ou como boia-fria, no período compreendido entre 2008 e 2014, o qual restou reconhecido na sentença.
É de ver-se, entretanto, que, por exemplo, na certidão de casamento, lavrada em 1998, o marido da autora qualifica-se como motorista e no termo de depoimento das testemunhas arroladas (fls.175/180) levada a efeito para a justificação administrativa, restou consignado que o marido da autora trabalha também como motorista.
A relação do CNIS anexada aos autos à fl. 54 comprova que o marido da autora exerceu atividade urbana, como motorista, no período de 2004 a 2010, tendo se aposentado por tempo de contribuição.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge do requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.
Na hipótese dos autos, entretanto, ao que tudo indica, a atividade rural não era a principal atividade do grupo familiar, havendo registros do desempenho de atividade urbana do marido, durante seis anos ininterruptos, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como havendo indícios de que a autora, devido aos alegados problemas de saúde, já tenha deixado de trabalhar nas lides campesinas desde 2005, uma vez que na entrevista rural, realizada em 2015, disse que não trabalhava há mais de 10 anos devido à saúde.
Assim, acolho o recurso do INSS para afastar a sentença que determinou a averbação do labor rural, em regime de economia familiar, de 2008 a 2014.
Não tendo sido comprovado o labor rural no período postulado, resta prejudicado o apelo da parte autora, que postula a reabertura da fase instrutória, tendo em vista a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, condição imprescindível para o deferimento de qualquer benefício previdenciário.
Ônus Sucumbenciais
No caso dos autos, o julgador monocrático entendeu recíproca a sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 600,00, restando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora pela A.J.G.
Contudo, em face do acolhimento do recurso do INSS, há necessidade de readequação da verba honorária fixada na sentença.
Dessa forma, considerando que a sentença que reconheceu o exercício de atividade rural pela autora restou afastada, deverá arcar sozinha com o pagamento da verba, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Ainda, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do INSS em 5%, em face do trabalho adicional com a interposição do recurso, logrando êxito.
Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais. Como a parte autora é beneficiária da A.J.G, restam suspensas a exigibilidade das verbas.
Conclusão
O apelo do INSS foi provido para afastar o reconhecimento do trabalho rural, prejudicado o recurso da parte autora. Readequação dos ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015170-77.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014955620148210090
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CLARETE TEDESCO STOCCO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
: | Karine Mendes Guidolin | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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