APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001315-15.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALCEBIADES BISPO COSTA |
ADVOGADO | : | CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CNIS.
1. Segundo decidido pelo SJT no julgamento do REsp 1.348.301/SC, admitido como representativo de controvérsia, a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
3. Conforme o art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91, comprovada a existência de salários de contribuição diversos daqueles constantes do CNIS, e não havendo impugnação específica quanto à validade de tal documentação, é devida a retificação dos registros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316743v9 e, se solicitado, do código CRC 2D9139E2. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001315-15.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALCEBIADES BISPO COSTA |
ADVOGADO | : | CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação. O autor requereu, também, para fins de apuração da RMI, a inclusão dos salários de contribuição de 01-08-2003 a 31-12-2003, 01-02-2004 a 31-08-2004, 01-10-2004 a 31-12-2004 e 01-02-2005 a 31-03-2005.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, sem antecipação dos efeitos da tutela, para condenar o INSS a, após a devolução de todos os valores recebidos pelo autor, proceder à desaposentação e cancelamento da aposentadoria atual, à implantação do benefício de aposentadoria a partir de 26-10-2012 (DER), considerando o período contributivo até a rescisão do contrato de trabalho e calculando a nova RMI com a inclusão dos respectivos salários de contribuição, inclusive com os salários de contribuição de 01-08-2003 a 31-12-2003, 01-02-2004 a 31-08-2004, 01-10-2004 a 31-12-2004 e 01-02-2005 a 31-03-2005, que devem ser anotados no CNIS. Face à sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios.
O autor apelou pedindo o afastamento da exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício percebido.
O INSS, por sua vez, alegou que a aposentadoria é irreversível e irrenunciável, que a utilização de tempo de serviço posterior à aposentação para transformação de aposentadoria proporcional em integral é vedada por lei, e que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Frisou que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de aposentadoria.
Com contrarrazões do autor, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
O processo foi sobrestado para aguardar a definição da questão constitucional prejudicial ao seu julgamento (tema 503) que teve reconhecimento de repercussão geral pelo o STF.
Após o julgamento do Tema 503, o autor requereu a desistência do recurso (evento 15 destes autos).
Em decisão do evento 16, a então Relatora homologou o pedido de desistência do recurso do autor e, em face da apelação interposta pelo INSS e da existência de discussão no que tange ao reconhecimento de tempo de contribuição registrado em CTPS, determinou a conclusão do feito para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Desaposentação
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, e fixando tese contrária à pretensão da parte autora, em acórdão que restou assim ementado:
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(RE nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão Ministro Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
Conquanto ainda ausente o trânsito em julgado, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.
Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. A definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício.
Diante disso, a apelação do INSS e a remessa oficial devem ser providas para julgar improcedente o pedido de desaposentação.
Inclusão de salários de contribuição no CNIS
O juízo a quo condenou o INSS a anotar e incluir no CNIS do autor, que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida a partir de 13-01-2008, os salários de contribuição efetivamente percebidos para os períodos de 01-08-2003 a 31-12-2003, 01-02-2004 a 31-08-2004, 01-10-2004 a 31-12-2004 e 01-02-2005 a 31-03-2005.
Assim vem fundamentada a sentença quanto ao ponto:
Pede ainda o autor seja determinado ao INSS a anotação e inclusão no CNIS dos salários de contribuição efetivamente percebidos para os períodos 01.08.2003 a 31.12.2003; 01.02.2004 a 31.08.2004; 01.10.2004 a 31.12.2004; 01.02.2005 a 31.03.2005.
O réu nada opôs quanto a isso na contestação e não impugnou os documentos fornecidos pelo empregador.
A parte autora apresenta Relação dos Salários de Contribuição que demonstra o recolhimento previdenciário no período requerido (Evento 1, RSC11), a qual não é impugnada pelo réu.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da procedência desse pedido.
Com efeito, assim dispõe o art. 29-A da Lei n. 8.213/91:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
§1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
§ 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 4º Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.
§ 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
(grifei)
Assim, comprovada a existência de salários de contribuição diversos daqueles constantes do CNIS, e não havendo impugnação específica quanto à validade de tal documentação, é devida a retificação dos registros. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPRESA EMPREGADORA NO PBC DO AUXÍLIO-DOENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29-A, § 2º, DA LEI Nº 8.213/9. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
1. O art. 29-A, § 2º, da LBPS dispõe que o segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação dos dados constantes no CNIS, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do período divergente, indicando, assim, que esse cadastro goza de presunção relativa de veracidade.
2. Não sendo o segurado responsável pela informação incorreta constante no sistema informatizado, faz jus ao recebimento de todas as parcelas devidas desde a concessão do auxílio-doença, respeitada eventual prescrição qüinqüenal.
3. A correção monetária é mera reposição do poder de compra da moeda, inexistindo fundamento jurídico para excluí-la.
4. Repercussão geral reconhecia pelo STF no julgamento do RE 583834, em 21/9/2011, determinando a não aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 quando se tratar de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, como é o caso dos autos.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.09.001611-4/PR, Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 28-10-2011)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. DIVERGÊNCIA ENTRE RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO E A DO EFETIVO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
(...)
2. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
(...)
(AC Nº 0001029-56.2008.404.7114/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 20-08-2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE SUA FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. DIFERENÇAS NO VALOR DA RMI. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS [...]. 3. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIs), por força da nova redação do art. 19 do Decreto nº 3048-99, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, em hipótese na qual os dados presentes no banco de dados vão de encontro à relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias [...].
(AC nº 2006.71.99.002612-2/RS, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 26-09-2008)
A sentença, pois, resta confirmada quanto ao ponto, desprovida a remessa oficial.
Honorários advocatícios e custas processuais
Considerando que a parte autora é majoritariamente sucumbente, e podendo-se estimar o proveito econômico da autarquia previdenciária, impõe-se fixar a verba sucumbencial, nos termos do art. 85 do NCPC.
Para tanto, a parte autora deverá responder pelas custas processuais e, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do NCPC, a verba honorária vai fixada originariamente em 10% e terá como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.
Suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária (evento 3).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001315-15.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50013151520134047003
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | ALCEBIADES BISPO COSTA |
ADVOGADO | : | CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 422, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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