APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000563-81.2011.4.04.7207/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELADO | : | ESTEVAO GRASSO COMELLI |
ADVOGADO | : | RAMON ANTONIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 569 do CPC, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
2. O autor que teve reconhecido o direito à fruição de benefício previdenciário, pode optar por seguir percebendo prestação congênere que já havia sido concedida anteriormente na via administrativa, por ser mais benéfica do que aquela obtida judicialmente, o que redunda no desinteresse na execução de parte do título judicial.
3. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000563-81.2011.4.04.7207/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELADO | : | ESTEVAO GRASSO COMELLI |
ADVOGADO | : | RAMON ANTONIO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a execução quanto ao pedido de concessão do benefício, concedendo o prazo de 10 dias para o INSS provar o cumprimento dos comandos remanescentes (averbação de períodos).
Sustenta a autarquia a impossibilidade de cancelamento do benefício concedido na via judicial. Afirma que a sentença, na forma em que proferida, cria uma situação de insegurança jurídica, uma vez que o segurado continua a possuir um título executivo judicial.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou ação ordinária objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. A sentença julgou procedente nos seguintes termos:
a) reconhecer e declarar o tempo de serviço especial exercido pelo autor, no período de 29.04.95 a 05.03.97, devendo ser convertido pelo fator 1,4;
b) determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/123.320.004-3, no percentual de 70% do salário-de-benefício, desde o requerimento administrativo (26.02.2002) até 18.04.2006; bem como, conceda e implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/136.980.181-2, a contar do respectivo requerimento administrativo (19.04.2006);
c) condenar o INSS a pagar as prestações mensais vencidas desde a data do requerimento acima referida até a data da implementação, corrigidas monetariamente pelos índices previdenciários previstos no Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, isto desde a data em que eram devidas até a data da requisição, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, não capitalizáveis, a partir da citação;
d) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 76 do TRF/4.
Remetidos os autos a esta Corte por força de recurso voluntário da da autarquia, a 5ª Turma em sessão realizada em 23 de novembro de 2010, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial em acórdão assim ementado:
SENTENÇA. ULTRA PETITA. NULIDADE
É nula, por ultra petita, a sentença na parte que condena o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do segurado, a atividade deve ser reconhecida como especial e o respectivo tempo de serviço, convertido para comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de serviço.
Após, peticionou o INSS informando o cumprimento da decisão judicial (Evento 2 - PET20).
Ato contínuo, foi a parte autora intimada para requerer o que entender de direito (Evento 2- OUT22).
Peticionou a parte autora informando não ter interesse na concessão do benefício de aposentadoria, em razão do salário-de-benefício apurado. Requereu tão-somente a averbação do tempo de serviço especial. Assim, renunciou, expressamente à aposentadoria concedida no NB 144.674.882-8, DER 26.02.2002 (Evento 2 PET23).
Sobreveio, então, a sentença extintiva (Evento 2-SENT27).
Daí o presente recurso.
Com efeito, tenho que não há como dar provimento ao recurso da autarquia, ante a disposição contida no art. 569 do CPC que dispõe:
" O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas."
Assim, o autor que teve reconhecido o direito à fruição de benefício previdenciário, pode optar por seguir percebendo prestação congênere que já havia sido concedida anteriormente na via administrativa, por ser mais benéfica do que aquela obtida judicialmente, o que redunda no desinteresse na execução de parte do título judicial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000563-81.2011.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50005638120114047207
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELADO | : | ESTEVAO GRASSO COMELLI |
ADVOGADO | : | RAMON ANTONIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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