| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002544-31.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RENI LUIZ ZANOTTI |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
: | Vilmar Lourenco | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A partir da Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário.
2. Conforme se verifica no presente caso, houve a provocação na via administrativa, pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
3. Verificada a presença do interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito.
4. Atendidos os pressupostos do artigo 4°, da Lei nº 1.060/50, é de ser deferida a benesse da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja promovida a instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7461442v6 e, se solicitado, do código CRC D7957F4E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002544-31.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RENI LUIZ ZANOTTI |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
: | Vilmar Lourenco | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Pelo exposto, com amparo nas razões expendidas, acolho a preliminar de carência de ação e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, forte no art. 267, inciso VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 600,00, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo despendido - poucas manifestações e ação tramita desde julho de 2011-, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. Sustenta que ingressou com pedido administrativo de concessão de Aposentadoria Especial em 05-02-2011 e que, após 45 dias, não houve resposta do INSS, nem sequer agendamento da justificação administrativa, para fins de produção de prova testemunhal. Pugna pela anulação da sentença e regular prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução probatória. Por fim, requer a concessão de AJG, nos termos da lei.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, diante da inércia da Administração em por termo ao requerimento administrativo, no prazo legal.
O MM. Juízo a quo, julgou extinto o feito com fulcro nos arts. 267, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação alegando que ingressou com pedido administrativo de aposentadoria em 09-03-2011; que após 45 dias não houve resposta do INSS; o que justifica o pleito judicial, e que a sentença deve ser anulada a fim de que seja determinada a reabertura da instrução probatória.
O INSS contestou o mérito, alegando, em preliminar, carência de ação por falta de interesse de agir; ademais, a ausência de comprovação do labor rural e da atividade especial.
Inicialmente há de se referir que a partir da Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário.
Conforme se verifica no presente caso, houve a provocação na via administrativa, pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
Assim, verificada a presença do interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito.
A Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 4°, da Lei nº 1.060/50, pode ser pleiteada a qualquer tempo mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo e com os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Atendidos a esses pressupostos, é de ser deferida a benesse pleiteada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja promovida a instrução do feito, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002544-31.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3311100089713
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | RENI LUIZ ZANOTTI |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
: | Vilmar Lourenco | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA PROMOVIDA A INSTRUÇÃO DO FEITO, DEFERIDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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