Agravo de Instrumento Nº 5055929-80.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: MARLECIA LUZIA ELI DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de indeferimento administrativo do pedido em prazo inferior a um ano, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Assevera a parte agravante que foi concedido o benefício de auxílio-doença e que esta configurado o interesse de agir se não foi efetivada a conversão deste em auxílio-acidente, mesmo o autor apresentando sequelas. Diz que, não está solicitando auxílio-doença com base em negativa antiga, mas, sim exercendo o direito de concessão de auxílio-acidente imediatamente após a cessação do benefício. Assim, está caracterizado o interesse de agir da parte autora, conforme precedentes desta Corte, devendo ser determinado o prosseguimento do feito.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 05), não tendo sido oferecida contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Na hipótese em apreço, observo que houve a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/539.266.769-0), tendo este sido cessado em 23-06-2013, com novos pedidos em 01-07-2013, 12-08-2013 e 06-10-2015, conforme documentos juntados, todos indeferidos.
Na hipótese dos autos, a agravante esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), pelo ultimo período em 2010, o qual não foi convertido em auxílio-acidente.
Assim, ainda que não tenha havido prévio requerimento do benefício de auxílio-acidente na esfera administrativa, está demonstrado o interesse de agir, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, anoto os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
Assim, no que tange à falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de pedido administrativo, tal não prospera.
Confira-se, a propósito, ainda, o seguinte precendente:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO PELO INSS. POSTERIOR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO.
1. Consolidada encontra-se a orientação pretoriana no sentido de que o cancelamento de benefício por incapacidade pela Autarquia Previdenciária legitima o segurado a pleitear a intervenção judicial.
2. A jurisprudência tem rechaçado maior rigorismo na exigência de contemporaneidade da prévia formulação administrativa para a postulação em juízo de benefício previdenciário. Pretendendo a parte autora o reconhecimento da permanência de seu estado incapacitante desde a suspensão do pagamento do auxílio-doença, irrelevante apresenta-se o decurso de tempo havido desde o pedido de prorrogação apresentado ao INSS, porquanto sequer reclamado para configurar o interesse de agir do segurado. (TRF4, AC 5042400-72.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 16/07/2018) (grifei).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5055929-80.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: MARLECIA LUZIA ELI DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. auxílio-acidente. INTERESSE DE AGIR. pretensão resistida.
Se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo (AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5055929-80.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: MARLECIA LUZIA ELI DE SOUZA
ADVOGADO: TIAGO FRITZE DE PINHO (OAB SC047222)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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