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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. TRF4. 5016821-10.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. Se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo (AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012). (TRF4, AG 5016821-10.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016821-10.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: CELSO GHIDOLIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, carta de indeferimento do benefício pretendido, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Assevera a parte agravante que, como o pedido é de concessão de auxílio-acidente decorrente do mesmo fato que anteriormente ensejou o recebimento do auxílio-doença, dispensa-se o prévio requerimento administrativo. Diz que está caracterizado o interesse de agir da parte autora, conforme precedentes desta Corte, devendo ser determinado o prosseguimento do feito.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 05), não tendo sido oferecida contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Na hipótese em apreço, observo que houve a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/539.266.769-0), tendo este sido cessado em 23-06-2013, com novos pedidos em 01-07-2013, 12-08-2013 e 06-10-2015, conforme documentos juntados, todos indeferidos.

Na hipótese dos autos, a agravante esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), pelo ultimo período em 2019, o qual não foi convertido em auxílio-acidente.

Assim, ainda que não tenha havido prévio requerimento do benefício de auxílio-acidente na esfera administrativa, está demonstrado o interesse de agir, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.

Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, anoto os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.

Assim, no que tange à falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de pedido administrativo, tal não prospera.

Confira-se, a propósito, ainda, o seguinte precendente:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO PELO INSS. POSTERIOR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO.

1. Consolidada encontra-se a orientação pretoriana no sentido de que o cancelamento de benefício por incapacidade pela Autarquia Previdenciária legitima o segurado a pleitear a intervenção judicial.

2. A jurisprudência tem rechaçado maior rigorismo na exigência de contemporaneidade da prévia formulação administrativa para a postulação em juízo de benefício previdenciário. Pretendendo a parte autora o reconhecimento da permanência de seu estado incapacitante desde a suspensão do pagamento do auxílio-doença, irrelevante apresenta-se o decurso de tempo havido desde o pedido de prorrogação apresentado ao INSS, porquanto sequer reclamado para configurar o interesse de agir do segurado. (TRF4, AC 5042400-72.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 16/07/2018) (grifei).

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002589606v2 e do código CRC d1c897d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:36:26


5016821-10.2021.4.04.0000
40002589606.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016821-10.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: CELSO GHIDOLIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. auxílio-acidente. INTERESSE DE AGIR. pretensão resistida.

Se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo (AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002589608v3 e do código CRC 2d0d78d8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/6/2021, às 13:36:26


5016821-10.2021.4.04.0000
40002589608 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5016821-10.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: CELSO GHIDOLIN

ADVOGADO: EDIO GERMANO ERN (OAB SC032554)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 341, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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