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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5000818-27.2011.4.04.7211...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:53:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. 1. Na hipótese, o autor não justificou, no pedido de dilação de prazo, porque o cumprimento da determinação judicial se mostraria difícil a ponto de inviabilizar sua execução no prazo que fora concedido, e, ainda que o julgador não tenha despachado a petição em que requerida a dilação de prazo, se acaso fosse negada a dilação não caberia, contra a decisão, agravo de instrumento. De outra banda, o feito tramita pela via eletrônica, com permanente acesso à visualização da ação e todas as peças, e, tendo sido requeridos 15 dias de prazo, a sentença só foi proferida após 30 dias. Ademais, ainda que tenha afirmado, na apelação, que O requerimento administrativo, que segue em anexo, foi protocolado junto à Autarquia, o autor não trouxe, com o recurso, a referida prova, a qual somente veio aos autos quando o feito já havia sido incluído em pauta para julgamento. 2. Somadas tais razões, houve inércia do autor com relação à comprovação do cumprimento da diligência, mostrando-se adequada a sentença de extinção do feito, conforme a fórmula de transição apresentada pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento do RE nº 631.240/MG. 3. Uma vez que o autor, em data posterior à sentença, protocolou o requerimento administrativo, deve diligenciar junto ao INSS a solução do pedido, ou providenciar outra medida judicial, já que, na presente ação, a sentença é hígida e não comporta anulação. (TRF4 5000818-27.2011.4.04.7211, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000818-27.2011.4.04.7211/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO BALVEDI
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO.
1. Na hipótese, o autor não justificou, no pedido de dilação de prazo, porque o cumprimento da determinação judicial se mostraria difícil a ponto de inviabilizar sua execução no prazo que fora concedido, e, ainda que o julgador não tenha despachado a petição em que requerida a dilação de prazo, se acaso fosse negada a dilação não caberia, contra a decisão, agravo de instrumento. De outra banda, o feito tramita pela via eletrônica, com permanente acesso à visualização da ação e todas as peças, e, tendo sido requeridos 15 dias de prazo, a sentença só foi proferida após 30 dias. Ademais, ainda que tenha afirmado, na apelação, que O requerimento administrativo, que segue em anexo, foi protocolado junto à Autarquia, o autor não trouxe, com o recurso, a referida prova, a qual somente veio aos autos quando o feito já havia sido incluído em pauta para julgamento.
2. Somadas tais razões, houve inércia do autor com relação à comprovação do cumprimento da diligência, mostrando-se adequada a sentença de extinção do feito, conforme a fórmula de transição apresentada pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento do RE nº 631.240/MG.
3. Uma vez que o autor, em data posterior à sentença, protocolou o requerimento administrativo, deve diligenciar junto ao INSS a solução do pedido, ou providenciar outra medida judicial, já que, na presente ação, a sentença é hígida e não comporta anulação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782690v9 e, se solicitado, do código CRC E1550897.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000818-27.2011.4.04.7211/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO BALVEDI
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O autor ajuizou a presente ação em 09/06/2011, requerendo a revisão de seu benefício com alteração dos salários de contribuição, ao argumento de incorreção nos registros do CNIS.
Proferida sentença de extinção por ausência de prévio requerimento administrativo, o demandante apelou e a Sexta Turma, em sessão de 21/08/2013, negou provimento ao recurso.
Interposto recurso extraordinário, por decisão da Vice-Presidência deste Tribunal os autos retornaram à Turma para juízo de retratação quanto ao Tema STF nº 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
Em sessão de 13/04/2016, a Turma deu parcial provimento à apelação, para determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, o qual deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir; comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais; o resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Retornando os autos à origem e intimadas as partes, o autor pediu dilação de prazo para cumprimento do acórdão e foi proferida sentença de extinção do feito, com fundamento no art. 495, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
O autor interpôs apelação argumentando que foram necessárias diligências no sentido de juntada de documentos para promover o requerimento, bem como a apresentação da decisão proferida no APELREEX 5012794-34.2015.404.7100, para que o procurador constituído pudesse apresentar o requerimento em APS diversa do domicílio do segurado. Como entendeu que não seria possível a apresentação do requerimento no prazo fixado, pediu a dilação do prazo, e, enquanto aguardava a manifestação judicial, seguiu diligenciando administrativamente. Entretanto, não houve manifestação do juízo quanto ao pedido de dilação de prazo, e proferida sentença de extinção do feito, em evidente cerceamento de defesa, devendo, pois, ser anulada a sentença para o devido prosseguimento do feito. Aduziu, ainda, que O requerimento administrativo, que segue em anexo, foi protocolado junto à Autarquia. Todavia, a parte aguardava o despacho quanto à prorrogação do prazo.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
Em petição do evento 63, o autor sustentou ter atendido a determinação judicial, promovendo o requerimento administrativo em 12/09/2016, do qual junta cópia. Assim, considerando que até o momento o INSS não deu andamento ao pedido, requereu o provimento da apelação para que seja dado prosseguimento ao feito com a instrução processual e a intimação da autarquia para que informe o resultado do requerimento administrativo.
VOTO
A sentença de extinção do feito vem assim fundamentada:
O Tribunal Regional Federal anulou a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, pela falta de interesse processual e assim determinou:
Nas ações em que estiver ausente a comprovação do requerimento administrativo, o processo será baixado em diligência ao juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, para o fim de que seja o autor intimado a instar administrativamente o INSS, por requerimento em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual. Demonstrado que assim procedeu, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
Sucede que, após a baixa dos autos, a parte autora foi intimada para efetuar o requerimento administrativo em 13.06.2016 e, passados mais de sessenta dias, não comprovou ter cumprido a determinação da segunda instância.
Cumpre ressaltar que, em 26.07.2016, a parte autora requereu mais prazo para cumprimento da decisão, sem apresentar qualquer justificativa plausível para dilatar o prazo mais que razoável para o cumprimento da determinação, e, decorridos trinta dias do pedido de dilação, ainda não há notícia nos autos de que o requerimento administrativo foi efetivamente formulado.
Desse modo, restou confirmada a ausência de interesse processual da parte autora.
Com efeito, baixados os autos à origem, o autor foi intimado a cumprir o acórdão, com prazo de 15/06/2016 a 26/07/2016 (evento 28).
Em petição de 26/07/2016, requereu a concessão de 15 dias de prazo para cumprir o disposto no Acórdão. Nessa mesma data, consta do andamento processual "Autos com Juiz para sentença".
Em 26/08/2016 foi proferida a sentença ora recorrida.
Vê-se, pois, que, encerrado o prazo de 30 dias em 26/07/2016, ainda que não tenha havido despacho concedendo a dilação do prazo, a sentença foi proferida passados mais 30 dias, em 26/08/2016.
Assim, tenho que houve inércia do autor com relação à comprovação do cumprimento da diligência, uma vez que: (a) não justificou, no pedido de dilação de prazo, porque o cumprimento da determinação judicial se mostraria difícil a ponto de inviabilizar sua execução no prazo que fora concedido; veja-se que só veio aos autos com a apelação a argumentação no sentido de que foram necessárias diligências no sentido de juntada de documentos para promover o requerimento, bem como a apresentação da decisão proferida no APELREEX 5012794-34.2015.404.7100, para que o procurador constituído pudesse apresentar o requerimento em APS diversa do domicílio do segurado; (b) ainda que o julgador não tenha despachado a petição em que requerida a dilação de prazo, se acaso fosse negada a dilação não caberia, contra a decisão, agravo de instrumento, só admissível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC; (c) o presente feito tramita pela via eletrônica, e o autor tem permanentemente à disposição a visualização da ação e todas as peças; (d) foram requeridos 15 dias de prazo, e a sentença só foi proferida após 30 dias, e (e) a sentença de extinção do feito foi proferida em 26/08/2016, e a apelação, datada de 27/09/2016, ainda que tenha afirmado que O requerimento administrativo, que segue em anexo, foi protocolado junto à Autarquia, não se fez acompanhar da referida prova, a qual somente veio aos autos na data de ontem, 06/06/2016, quando o feito já havia sido incluído em pauta para julgamento.
Ora, como se vê, quando proferida a sentença de extinção, em 26/08/2016, ainda não havia sido protocolado o requerimento de revisão, datado de 12/09/2016 (evento 63 - out2).
Logo, face à inércia do autor não foi possível dar andamento à fórmula de transição apresentada pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento do RE nº 631.240/MG, segundo a qual, baixado o feito ao juízo de primeiro grau e intimado o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir, em caso de comprovação da postulação administrativa seria intimado o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Repita-se: como não houve a comprovação do requerimento, não foi intimada a autarquia a dizer sobre o pedido no prazo de 90 dias, e o processo foi extinto, conforme a previsão da fórmula de transição.
Assim, tenho por adequada a sentença extintiva, proferida porque a parte autora não cumpriu o que lhe fora determinado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Correta a sentença extintiva proferida porque a parte autora não cumpriu com o que lhe fora determinado, ou sequer apontando motivos factíveis para o não cumprimento da determinação judicial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003938-78.2011.404.7114/RS, Rel. Juiz Federal Gerson Godinho da Costa, julgado em 15/10/2013)
Uma vez que o autor, em data posterior à sentença, protocolou o requerimento administrativo, deve diligenciar junto ao INSS a solução do pedido, ou providenciar outra medida judicial, já que, na presente ação, a sentença é hígida e não comporta anulação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000818-27.2011.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50008182720114047211
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Gabriel Dornelles Marcolin.
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO BALVEDI
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 862, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9037367v1 e, se solicitado, do código CRC 2E716EE3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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