APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000818-27.2011.4.04.7211/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO BALVEDI |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO.
1. Na hipótese, o autor não justificou, no pedido de dilação de prazo, porque o cumprimento da determinação judicial se mostraria difícil a ponto de inviabilizar sua execução no prazo que fora concedido, e, ainda que o julgador não tenha despachado a petição em que requerida a dilação de prazo, se acaso fosse negada a dilação não caberia, contra a decisão, agravo de instrumento. De outra banda, o feito tramita pela via eletrônica, com permanente acesso à visualização da ação e todas as peças, e, tendo sido requeridos 15 dias de prazo, a sentença só foi proferida após 30 dias. Ademais, ainda que tenha afirmado, na apelação, que O requerimento administrativo, que segue em anexo, foi protocolado junto à Autarquia, o autor não trouxe, com o recurso, a referida prova, a qual somente veio aos autos quando o feito já havia sido incluído em pauta para julgamento.
2. Somadas tais razões, houve inércia do autor com relação à comprovação do cumprimento da diligência, mostrando-se adequada a sentença de extinção do feito, conforme a fórmula de transição apresentada pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento do RE nº 631.240/MG.
3. Uma vez que o autor, em data posterior à sentença, protocolou o requerimento administrativo, deve diligenciar junto ao INSS a solução do pedido, ou providenciar outra medida judicial, já que, na presente ação, a sentença é hígida e não comporta anulação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000818-27.2011.4.04.7211/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO BALVEDI |
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RELATÓRIO
O autor ajuizou a presente ação em 09/06/2011, requerendo a revisão de seu benefício com alteração dos salários de contribuição, ao argumento de incorreção nos registros do CNIS.
Proferida sentença de extinção por ausência de prévio requerimento administrativo, o demandante apelou e a Sexta Turma, em sessão de 21/08/2013, negou provimento ao recurso.
Interposto recurso extraordinário, por decisão da Vice-Presidência deste Tribunal os autos retornaram à Turma para juízo de retratação quanto ao Tema STF nº 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
Em sessão de 13/04/2016, a Turma deu parcial provimento à apelação, para determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, o qual deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir; comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais; o resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Retornando os autos à origem e intimadas as partes, o autor pediu dilação de prazo para cumprimento do acórdão e foi proferida sentença de extinção do feito, com fundamento no art. 495, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
O autor interpôs apelação argumentando que foram necessárias diligências no sentido de juntada de documentos para promover o requerimento, bem como a apresentação da decisão proferida no APELREEX 5012794-34.2015.404.7100, para que o procurador constituído pudesse apresentar o requerimento em APS diversa do domicílio do segurado. Como entendeu que não seria possível a apresentação do requerimento no prazo fixado, pediu a dilação do prazo, e, enquanto aguardava a manifestação judicial, seguiu diligenciando administrativamente. Entretanto, não houve manifestação do juízo quanto ao pedido de dilação de prazo, e proferida sentença de extinção do feito, em evidente cerceamento de defesa, devendo, pois, ser anulada a sentença para o devido prosseguimento do feito. Aduziu, ainda, que O requerimento administrativo, que segue em anexo, foi protocolado junto à Autarquia. Todavia, a parte aguardava o despacho quanto à prorrogação do prazo.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
Em petição do evento 63, o autor sustentou ter atendido a determinação judicial, promovendo o requerimento administrativo em 12/09/2016, do qual junta cópia. Assim, considerando que até o momento o INSS não deu andamento ao pedido, requereu o provimento da apelação para que seja dado prosseguimento ao feito com a instrução processual e a intimação da autarquia para que informe o resultado do requerimento administrativo.
VOTO
A sentença de extinção do feito vem assim fundamentada:
O Tribunal Regional Federal anulou a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, pela falta de interesse processual e assim determinou:
Nas ações em que estiver ausente a comprovação do requerimento administrativo, o processo será baixado em diligência ao juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, para o fim de que seja o autor intimado a instar administrativamente o INSS, por requerimento em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual. Demonstrado que assim procedeu, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
Sucede que, após a baixa dos autos, a parte autora foi intimada para efetuar o requerimento administrativo em 13.06.2016 e, passados mais de sessenta dias, não comprovou ter cumprido a determinação da segunda instância.
Cumpre ressaltar que, em 26.07.2016, a parte autora requereu mais prazo para cumprimento da decisão, sem apresentar qualquer justificativa plausível para dilatar o prazo mais que razoável para o cumprimento da determinação, e, decorridos trinta dias do pedido de dilação, ainda não há notícia nos autos de que o requerimento administrativo foi efetivamente formulado.
Desse modo, restou confirmada a ausência de interesse processual da parte autora.
Com efeito, baixados os autos à origem, o autor foi intimado a cumprir o acórdão, com prazo de 15/06/2016 a 26/07/2016 (evento 28).
Em petição de 26/07/2016, requereu a concessão de 15 dias de prazo para cumprir o disposto no Acórdão. Nessa mesma data, consta do andamento processual "Autos com Juiz para sentença".
Em 26/08/2016 foi proferida a sentença ora recorrida.
Vê-se, pois, que, encerrado o prazo de 30 dias em 26/07/2016, ainda que não tenha havido despacho concedendo a dilação do prazo, a sentença foi proferida passados mais 30 dias, em 26/08/2016.
Assim, tenho que houve inércia do autor com relação à comprovação do cumprimento da diligência, uma vez que: (a) não justificou, no pedido de dilação de prazo, porque o cumprimento da determinação judicial se mostraria difícil a ponto de inviabilizar sua execução no prazo que fora concedido; veja-se que só veio aos autos com a apelação a argumentação no sentido de que foram necessárias diligências no sentido de juntada de documentos para promover o requerimento, bem como a apresentação da decisão proferida no APELREEX 5012794-34.2015.404.7100, para que o procurador constituído pudesse apresentar o requerimento em APS diversa do domicílio do segurado; (b) ainda que o julgador não tenha despachado a petição em que requerida a dilação de prazo, se acaso fosse negada a dilação não caberia, contra a decisão, agravo de instrumento, só admissível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC; (c) o presente feito tramita pela via eletrônica, e o autor tem permanentemente à disposição a visualização da ação e todas as peças; (d) foram requeridos 15 dias de prazo, e a sentença só foi proferida após 30 dias, e (e) a sentença de extinção do feito foi proferida em 26/08/2016, e a apelação, datada de 27/09/2016, ainda que tenha afirmado que O requerimento administrativo, que segue em anexo, foi protocolado junto à Autarquia, não se fez acompanhar da referida prova, a qual somente veio aos autos na data de ontem, 06/06/2016, quando o feito já havia sido incluído em pauta para julgamento.
Ora, como se vê, quando proferida a sentença de extinção, em 26/08/2016, ainda não havia sido protocolado o requerimento de revisão, datado de 12/09/2016 (evento 63 - out2).
Logo, face à inércia do autor não foi possível dar andamento à fórmula de transição apresentada pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento do RE nº 631.240/MG, segundo a qual, baixado o feito ao juízo de primeiro grau e intimado o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir, em caso de comprovação da postulação administrativa seria intimado o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Repita-se: como não houve a comprovação do requerimento, não foi intimada a autarquia a dizer sobre o pedido no prazo de 90 dias, e o processo foi extinto, conforme a previsão da fórmula de transição.
Assim, tenho por adequada a sentença extintiva, proferida porque a parte autora não cumpriu o que lhe fora determinado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Correta a sentença extintiva proferida porque a parte autora não cumpriu com o que lhe fora determinado, ou sequer apontando motivos factíveis para o não cumprimento da determinação judicial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003938-78.2011.404.7114/RS, Rel. Juiz Federal Gerson Godinho da Costa, julgado em 15/10/2013)
Uma vez que o autor, em data posterior à sentença, protocolou o requerimento administrativo, deve diligenciar junto ao INSS a solução do pedido, ou providenciar outra medida judicial, já que, na presente ação, a sentença é hígida e não comporta anulação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782689v10 e, se solicitado, do código CRC 1F86CEAC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000818-27.2011.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50008182720114047211
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Gabriel Dornelles Marcolin. |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO BALVEDI |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 862, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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