APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004480-35.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA ANITA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MANOELA JANDYRA FERNANDES DE LARA PRADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA DIÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que o requerimento administrativo foi protocolado no prazo determinado, provida a apelação da autora, para que o feito prossiga em seus trâmites. Estando o processo instruído, em condições de imediato julgamento, procedida a análise da apelação da autarquia, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida, desde a data em que cessado o benefício concedido à filha.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
8. Segundo o entendimento da 3ª Seção desta Corte, o valor da multa diária deve ser de R$ 100,00 (cem reais).
9. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, os consectários legais, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333649v5 e, se solicitado, do código CRC 39FBEF90. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004480-35.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA ANITA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MANOELA JANDYRA FERNANDES DE LARA PRADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a autora, Maria Anita de Oliveira, requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, Joaquim Mafra, ocorrido em 16/03/2013.
No curso do processo, foi proferida decisão, confirmando a competência da Comarca de Sengés/PR para julgamento do feito ante a abertura de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal com abrangência sobre o município (evento 24), atacada por agravo de instrumento (evento 42, Out2), o qual restou desprovido (evento 24).
O magistrado de origem, da Comarca de Sengés/PR, proferiu sentença em 19/04/2014, deferindo a antecipação de tutela e julgando procedente o pedido, para conceder o benefício de pensão por morte à autora desde a citação, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas com correção monetária e juros de mora na forma da lei, além de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.500,00. Fixou prazo de 30 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 58, TermoAud1).
O INSS apelou, sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, uma vez que a Comarca na qual a ação foi ajuizada (Sengés) pertence à área de abrangência da Unidade Avançada da Justiça Federal de Wenceslau Braz/PR. Assevera a falta de interesse processual, visto que a demandante não protocolou requerimento administrativo do benefício, tendo sido a pensão requerida apenas pela filha da requerente, a qual é beneficiária desde a data do óbito do instituidor. Quanto ao mérito, aduz que a autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de dependente em relação ao de cujus. Ademais, está recebendo a integralidade da pensão, na qualidade de representante legal da filha, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para evitar o pagamento em duplicidade. Caso mantido o decisum, requer que seja limitada a incidência dos honorários advocatícios a 10% das prestações devidas até a data da sentença, que seja fixado prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial de implantação do benefício, de 45 dias, e que a multa diária seja reduzida para R$ 25,00, pois o valor fixado, de R$ 1.000,00, é desproporcional (evento 63, Out1).
Em consulta ao sistema Plenus, verifica-se que não houve implantação do benefício em favor da autora.
Nesta Corte, foi proferida decisão, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para que oportunizado à demandante que protocolasse pedido administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 dias (evento 93, Dec1).
O R. Juízo proferiu despacho, determinando a intimação da autora para que juntasse aos autos em 30 dias o requerimento administrativo (evento 113, Desp1). Procedida a intimação (evento 116), a requerente silenciou.
O magistrado de origem proferiu sentença em 23/06/2016, extinguindo o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, condenando a autora em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (evento 119, Sent1).
A demandante apelou, sustentando que protocolou o requerimento administrativo no prazo assinado pelo magistrado, porém, não informou nos autos, uma vez que ainda não havia sido proferida decisão pela autarquia. Aduz que como o feito já está instruído, com fundamento nos princípios da economia processual e da celeridade, deve ser provido o apelo e concedido o pleiteado na inicial. Juntou comprovante do requerimento administrativo (evento 123).
É o relatório.
VOTO
Apelação da parte autora (evento 123)
Compulsando os autos, observa-se que a requerente de fato protocolou o pedido administrativo de pensão por morte no prazo determinado pelo juiz, em 19/05/2016 (evento 123, Out2), embora não tenha informado sobre o protocolo nos autos.
Ademais, em consulta ao sistema Plenus, verifica-se que o pedido foi indeferido, sob o argumento de que ausente a qualidade de dependente - companheiro.
Assim, com fundamento no princípio da economia processual, resta provida a apelação da autora, para que o feito prossiga em seus trâmites.
Tendo em vista que o processo já está instruído, em condições de imediato julgamento do apelo interposto pelo INSS (evento 63) contra a sentença de procedência (evento 58), passo à análise da apelação da autarquia e do reexame necessário, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
Apelação do INSS (evento 63) e reexame necessário
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Das preliminares
Requerimento administrativo
Conforme já referido, a parte autora protocolou o requerimento administrativo de pensão por morte em 19/05/2016 (evento 123, Out2), o qual restou indeferido ante a falta de comprovação da qualidade de dependente, segundo consta do sistema Plenus.
Incompetência absoluta da Justiça Estadual
A questão da competência da Justiça Estadual já foi decidida em sede de agravo de instrumento (evento 42, Out2 e 52, Out1), matéria atingida pela preclusão.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora em relação ao falecido e ao termo inicial do benefício. Subsidiariamente, envolve os honorários advocatícios, o prazo para implantação do benefício e a multa diária.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Joaquim Mafra, cujo óbito ocorreu em 16/03/2013 (evento 1, Out3). O requerimento administrativo foi protocolado em 19/05/2016 por determinação desta Corte e restou indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (informação do sistema Plenus). A presente ação foi ajuizada em 01/04/2014.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do de cujus, que estava em auxílio-doença até a data do óbito (evento63, Out6).
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora.
Qualidade de dependente
A parte requerente narra na inicial e em depoimento colhido em audiência que viveu por mais de 25 anos com o falecido, como se casados fossem, que laboravam juntos na agricultura como bóia-fria e que tiveram nove filhos. Mencionou que o companheiro estava "encostado" pelo INSS antes de falecer, pois estava doente (evento 91, Video1).
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Para comprovar as suas alegações, juntou certidão de nascimento de dois filhos do casal, Gilberto Aparecido, nascido em 1981 (evento 1, Out11), e Ires, nascida em 1996 (evento 1, Out10).
Em audiência realizada em 24/09/2014, foram ouvidas duas testemunhas, as quais afirmaram de forma uníssona que Maria Anita e Joaquim viviam com se casados fossem e que tiveram vários filhos. Joseval Maria Miranda afirmou que a autora e o de cujus moravam na mesma casa e que trabalhavam como boia-fria na região de Ouro Verde. Referiu que, quando veio a óbito, Joaquim estava afastado do trabalho há algum tempo por estar doente (evento 91, Video2).
No mesmo sentido foi o depoimento de José Miranda, que informou que Maria Anita e Joaquim haviam laborado para ele como bóia-fria. Disse que não há dúvidas de que eles formavam um casal e que tiveram vários filhos (evento 91, Video3).
Com base no conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se a existência de união estável, caracterizando dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida, não merecendo reparos a sentença de procedência.
Termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso em tela, o óbito ocorreu em 16/03/2013, após a vigência da Lei 9.528/97, e a presente ação foi ajuizada em 01/04/2014, sobrevindo requerimento administrativo, datado de 19/05/2016, o qual restou indeferido.
Na sentença, o magistrado de origem fixou o termo inicial da pensão na data da citação. No entanto, o INSS alega em sede de apelação que a filha do casal, Ires Mafra, foi beneficiária de pensão por morte do pai desde a data do falecimento, tendo a mãe por representante legal, de modo que a autora já foi beneficiada com as prestações da pensão por morte percebidas pela filha.
Em consulta ao sistema Plenus, observa-se que Ires Mafra recebeu pensão por morte como única beneficiária desde a data do óbito do genitor, em 16/03/2013, até completar 21 anos, em 10/11/2017.
Logo, a autora faz jus à pensão por morte a partir da data em que cessado o benefício da filha Ires, em 10/11/2017.
Acolhido parcialmente o apelo do INSS e a remessa oficial no tópico.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Adequados, de ofício, os consectários legais, conforme entendimento do STF.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Acolhido o apelo do INSS no tópico, para fixar a verba honorária em 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Implantação do benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Acolhido o apelo do INSS e a remessa oficial no ponto, para determinar a implantação do benefício em até 45 dias.
Multa diária
Incumbe ao Juízo encetar comandos que logrem remover a resistência dos entes públicos, garantindo a concretização da ordem judicial, e, por via de consequência, a satisfação da pretensão material do autor e o resguardo ao prestígio do Poder Judiciário. Tal poder-dever restou delineado no art. 461, § 5º, do CPC/1973, assim como no art. 536, § 1º, do CPC/2015, verbis:
Art. 536 - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Quanto à incidência de multa diária, a mesma tem espaço quando houver resistência ao cumprimento da decisão judicial; isto é, se, com o decurso do tempo, não forem tomadas injustificadamente as providências determinadas. Logo, não há óbice a sua fixação.
No tocante ao valor, merece prosperar o argumento da autarquia, porquanto o montante fixado pelo R. Juízo, de R$ 1.000,00, mostra-se excessivo, diante do entendimento da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o valor de R$ 100,00 de multa cominatória é suficiente e adequado.
Estampa a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada sua incapacidade. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. 5. A 3ª Seção desta Corte entende que a fixação de multa diária cominatória no montante de R$ 100,00 (cem reais) por dia se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013). (TRF4 5035435-15.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/02/2018)
Provido parcialmente o apelo do INSS e a remessa oficial, para reduzir para R$ 100,00, a multa diária por descumprimento.
Conclusão
Provido o apelo da parte autora, para determinar o regular processamento do feito. Provida parcialmente a apelação do INSS e a remessa oficial, para fixar o termo inicial da pensão por morte concedida à autora em 10/11/2017 (data em que cessada a pensão em favor da filha), para determinar que os honorários advocatícios sejam de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, para fixar em 45 dias o prazo para implantação do benefício e para reduzir a multa diária por descumprimento da ordem judicial para R$ 100,00. Adequados, de ofício, os consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004480-35.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003290820148160161
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MARIA ANITA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MANOELA JANDYRA FERNANDES DE LARA PRADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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