Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002668-26.2019.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ANTONIO AIRES DO AMARAL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ANTONIO AIRES DO AMARAL ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de benefício por incapacidade.
Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 8) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, restando suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça, ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação.
Apela a parte autora (Evento 13).
Alega que, desde data de 01.10.2010, foi diagnosticado com as seguintes patologias: M153 - possui Artrose múltipla secundária, M179 - Gonartrose não especificada, M91.1 - Osteocondrose juvenil da cabeça do fêmur (Legg-Calvé Perthes), conforme atestados médicos e exames em anexo. Aduz que, para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença, não é necessário que o segurado tenha formulado pedido de prorrogação na esfera administrativa. Diz que possui a condição de segurado da Previdência Social na data das perícias, bem como também tem preenchidos os requisitos pertinentes à carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado. Postula, assim, que seja restabelecido o auxílio doença desde 01/10/2010, com transformação em aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Do caso concreto
A sentença indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Entendeu o Magistrado que, pelo fato de ter decorrido muito tempo entre a suspensão do benefício e a propositura da ação, bem como, uma vez intimada, ter deixado a parte autora de apresentar requerimento administrativo atualizado, seria caso de indeferimento da petição inicial.
Verifico que a parte autora teve seu último benefício de auxílio-doença cessado em 15/12/2010.
A inicial sustenta que a cessação foi indevida, requerendo o benefício desde aquela data.
Assim, não se trata de demanda que, sem requerimento administrativo, postula novo benefício, mas sim de demanda que discute benefício alegadamente cessado de forma indevida, ainda que decorrido significativo lapso temporal.
Os documentos juntados são suficientes para comprovar a negativa administrativa da concessão/restabelecimento do benefício, não sendo necessária nova negativa atualizada. Faz jus, pois, o requerente à revisão de seu pedido na esfera judiciária.
Em igual diapasão, tem esta Corte decidido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Havendo prova nos autos do indeferimento administrativo do benefício postulado, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito. 3. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda). 4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução. (TRF4, AC 5020780-33.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO RECENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5023787-67.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 29/10/2018)
De anular-se, portanto, a sentença, e de determinar-se o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
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Apelação Cível Nº 5002668-26.2019.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ANTONIO AIRES DO AMARAL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE DE INDEFERIMENTO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
1. O pedido administrativo ainda que efetuado em data distante à propositura da ação ordinária, demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício, configurando a pretensão resistida.
2. Apelo parcialmente provido para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5002668-26.2019.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: ANTONIO AIRES DO AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 14:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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