Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA SEGUNDA DER. BENEFÍCIO CONCE...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:53:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA SEGUNDA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. No caso, no que tange à concessão do benefício e início dos efeitos financeiros, correta a decisão que os limitou à data do segundo requerimento administrativo, momento em que foram apresentados os documentos comprobatórios da especialidade reconhecida. 3. A circunstância de eventualmente ter sido concedido benefício diverso do pleiteado na petição inicial não acarreta sucumbência recíproca da parte autora, já que amplamente aceita pela jurisprudência a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, hipótese em que não se verifica decisão citra, ultra ou extra petita. O mesmo se diga em relação a períodos alegados e não reconhecidos, quando tiver sido concedido o benefício. (TRF4, AC 5014110-43.2019.4.04.7003, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014110-43.2019.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 41, SENT1), nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a proceder da seguinte forma:

Segurado(a): G. E. B..

Requerimento de benefício nº 186.885.187-4.

Espécie de benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL (pontuação superior a 95).

D.I.B.: 14/12/2017 (2ª DER).

D.I.P.: APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

Especial: converter o(s) período(s) a seguir de especial(is) para comum (ns): 16/04/1980 a 26/08/1983 e de 07/12/1983 a 01/07/1994 (amianto/asbesto - Decreto nº 83.080/79, código 1.2.12; Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, código, 1.0.2, “b”).

Fator de conversão: 1,75.

Julgo, outrossim, IMPROCEDENTE(S) o(s) seguinte(s) pedido(s): (i) reconhecimento do caráter especial do(s) período(s) de 02/07/1994 a 25/07/1994; (ii) concessão da aposentadoria a partir do primeiro requerimento administrativo, em 18/05/2017.

A parte autora recorre pugnando, em síntese, pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, em 18/05/2017, bem como seja apenas o INSS condenado a arcar com o ônus de sucumbência (evento 45, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do Interesse Processual e Efeitos Financeiros

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Exceção à regra os casos de reiterado entendimento contrário da Administração. Entretanto, desconheço alguma atividade que, demandada a análise na via administrativa com prova hábil para reconhecimento da especialidade apresentada, seja de plano indeferida, sem a competente verificação da prova.

A sentença não merece reparo, tendo assim decidido, quanto ao ponto:

Ressalte-se que no requerimento administrativo formulado em 18/05/2017, a parte autora não faz jus à concessão do benefício, pois não há interesse de agir em relação ao enquadramento da atividade especial neste marco. Deveras, em consulta ao procedimento administrativo (ev. 15), constata-se que a parte autora, mesmo comunicada pelo INSS (ev. 15, doc. 2, p. 9), não apresentou absolutamente nenhum documento que possibilitasse a análise do mérito deste pedido em sede administrativa. É caso, portanto, de ausência de interesse de agir.

Logo, o benefício concedido com o cômputo da atividade especial é devido apenas a partir do segundo requerimento administrativo, protocolizado em 14/12/2017 (ev. 33).

De fato, quando do requerimento protocolado em 18/05/2017 (evento 15, RESPOSTA1 e evento 15, PROCADM2), a parte autora limitou-se a apresentar comprovante de expedição de carta à empresa.

Em momento posterior, a autarquia emitiu carta de exigências, da qual a procuradora do autor teve ciência em 07/07/2017, nos seguintes termos:

Ante a inércia do autor, houve o indeferimento do pedido e a documentação solicitada pela autarquia foi apresentada somente quando do requerimento NB 186.885.187-4, efetuado em 14/12/2017 (evento 33, RESPOSTA1).

Logo, no que tange à concessão do benefício e início dos efeitos financeiros, correta a decisão que os limitou à data do segundo requerimento, momento em que foram apresentados os documentos comprobatórios da especialidade reconhecida.

Honorários Sucumbenciais

Insurge-se o autor contra a distribuição dos honorários advocatícios, assim estabelecida:

Recíproca a sucumbência, cada parte deverá pagar honorários ao advogado da parte contrária, na proporção de sua sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §2º e §14, e art. 86, do CPC).

Assim, determino a distribuição dos honorários advocatícios em 90% em favor da parte autora e em 10% em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (cf. (TRF4, AC 5009457-65.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 20/05/2020).

Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

No tópico, razão assiste à parte recorrente.

Registre-se que a circunstância de eventualmente ter sido concedido benefício em DER diversa da pleiteada na petição inicial não acarreta sucumbência recíproca da parte autora, já que amplamente aceita pela jurisprudência a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, hipótese em que não se verifica decisão citra, ultra ou extra petita. O mesmo se diga em relação a períodos alegados e não reconhecidos, quando tiver sido concedido o benefício.

Ainda que sucumbência do segurado houvesse, apenas para argumentar, esta seria mínima, já que, ao fim e ao cabo, foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários.

Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Destaco, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Tema 1018 do STJ

Considerando a titularidade de aposentadoria por idade desde 26/06/2023 (evento 8, INFBEN3), e que o ajuizamento da ação se deu antes dessa data, em 17/09/2019, incide, no caso, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022, em que foi firmada a seguinte tese:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Destaco que não se trata de desaposentação, mas de mera opção por benefício mais vantajoso, concedido na esfera administrativa durante o trâmite do processo judicial.

Correção Monetária e Juros

Cabe a adequação, de ofício, dos critérios estabelecidos para os consectários legais.

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Da Tutela de Urgência

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, uma vez que deferido benefício na via administrativa (NB 216.383.972-3), sendo necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para redistribuir os ônus sucumbenciais.

Adequar, de ofício, os critérios estabelecidos para os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004774295v6 e do código CRC 378a28b1.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 12/11/2024, às 8:53:22


    5014110-43.2019.4.04.7003
    40004774295.V6


    Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:53:36.


    Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5014110-43.2019.4.04.7003/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS da segunda der. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.

    1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.

    2. No caso, no que tange à concessão do benefício e início dos efeitos financeiros, correta a decisão que os limitou à data do segundo requerimento administrativo, momento em que foram apresentados os documentos comprobatórios da especialidade reconhecida.

    3. A circunstância de eventualmente ter sido concedido benefício diverso do pleiteado na petição inicial não acarreta sucumbência recíproca da parte autora, já que amplamente aceita pela jurisprudência a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, hipótese em que não se verifica decisão citra, ultra ou extra petita. O mesmo se diga em relação a períodos alegados e não reconhecidos, quando tiver sido concedido o benefício.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 27 de novembro de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004774296v4 e do código CRC 3d565abb.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 27/11/2024, às 16:50:55


    5014110-43.2019.4.04.7003
    40004774296 .V4


    Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:53:36.


    Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

    Apelação Cível Nº 5014110-43.2019.4.04.7003/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:53:36.


    Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!