APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008890-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO NUNES |
ADVOGADO | : | MARCIO ROBERTO STRASSACAPA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, havendo contestação de mérito por parte do INSS, configurada está a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
2. Preenchidos, na DER, os requisitos tempo mínimo de contribuição, qualidade de segurado e carência, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde então.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e por determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851535v4 e, se solicitado, do código CRC 283A4885. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008890-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO NUNES |
ADVOGADO | : | MARCIO ROBERTO STRASSACAPA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente à sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário postulado pela parte autora, reconhecendo o período de atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 01/06/1971 a 31/01/1978, bem como a especialidade dos períodos compreendidos entre 01/06/1986 a 13/11/1989, de 02/02/1991 a 29/02/1996, de 01/11/1999 a 31/08/2004, de 03/01/2005 a 25/01/2007 e de 20/07/2010 a 27/02/2012.
Assevera o apelante que o pedido de declaração de atividade especial não foi formulado expressamente no processo administrativo concessório do benefício. Diante disso, entende que lhe falta interesse processual, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Alegou também o descabimento da condenação do INSS no que diz respeito à sucumbência.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para apreciação do recurso de apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Do interesse de agir
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
No que toca ao tema em debate (interesse de agir), o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntamente com o Juiz Federal José Antonio Savaris, publicaram o artigo "Prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário em matéria previdenciária. RE 631.240-MG - repercussão geral". Especificamente quanto ao interesse de agir nas ações revisionais, foi dito o seguinte:
Quanto às ações revisionais de benefício previdenciário, a decisão do STF igualmente ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio, "salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" (excerto do voto do relator). Esse ponto, contudo, deve ser compreendido de acordo com a premissa que foi reafirmada no mesmo voto condutor do julgamento, qual seja, a de que o INSS tem o dever fundamental de orientar o segurado e lhe conceder a mais efetiva proteção previdenciária.
O processo administrativo previdenciário não se desenvolve (ou não deve desenvolver-se) em uma dimensão em que o segurando litiga contra a Administração, deduzindo pretensão, alegando todos os fatos de seu interesse etc. Antes, deve ser compreendido como uma relação de cooperação, um concerto em que a Administração deve, em diálogo com o segurado, conhecer a sua realidade, esclarecer-lhe seus direitos e outorgar-lhe a devida proteção social, isto é, a mais eficaz proteção social a que faz jus. Tal como já se sustentou em outra oportunidade, "Por força do princípio da proteção judicial contra lesões implícitas (ou por omissão), toda vez que a Administração Previdenciária deixa de orientar o segurado acerca de seus direitos e não avança para conhecer sua realidade, acarretando com tal proceder a ilusão do direito à devida proteção social (direito à mais eficaz proteção social), ela, ainda que de modo implícito, opera, por omissão, verdadeira lesão a direito. E isso é suficiente a caracterizar o interesse de agir, de modo a assegurar o acesso à Justiça." [SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 5 ed. Curitiba: Alteridade, 2014]
Por essas razões, entendemos por "matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" aquela que foi subtraída da análise da Administração, seja mediante descumprimento de carta de exigência, seja porque definida sua existência em momento posterior à concessão do benefício previdenciário, como no caso de reconhecimento de vínculo de emprego ou de elevação de diferenças salariais por decisão da justiça trabalhista. Todas as demais questões de fato devem ser apuradas pela Administração na prestação do serviço social (Lei 8.213/91, art. 88), e eventual omissão da autoridade administrativa consubstancia lesão a direito que se reputa suficiente a justificar o acesso à Justiça.
É dispensável, nessa perspectiva, o requerimento administrativo específico no caso de revisão judicial de benefício mediante reconhecimento de tempo especial não ventilado na via administrativa, uma vez que se supõe que essa atividade seja de conhecimento do INSS, depositário de todas as informações do segurado, e levando-se em conta que a Administração teria o dever de lhe informar e de lhe conceder o melhor benefício.
(Revista de Doutrina da 4ª Região. Porto Alegre, n. 62, out. 2014. Disponível em:www.revistadoutrina.trf4.jus.br artigos/edicao062/JoseSavaris_PauloAfonsoVaz.html. Acesso em 05.nov.2015).
Em suma: o Relator do RE nº 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo; todavia assegurou não se enquadrarem aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Ao contrário do que refere o INSS no recurso, o mesmo contestou o mérito do litígio, ainda que o tenha feito de forma abstrata. Invocou os fundamentos jurídicos contrários a pretensão da parte autora, razão pela qual é de se presumir a existência da pretensão resistida.
Assim, tenho que resta demonstrado o interesse processual da parte autora, devendo a sentença ser confirmada em sua integralidade.
Do mérito propriamente dito:
Quanto à atividade rural, foram juntados os seguintes documentos: certidão de dispensa de incorporação, datada de 1978, qualifica o autor como sendo lavrador (seq.1.9); declaração firmada pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes de Arapongas, atestando que o autor estudou na Escola Assunta Corona Fernandes, localizada na Água do Campinho, nos anos de 1971 a 1972; certidão de dispensa de incorporação de Euclides Nunes, seu irmão, datada de 1967, onde consta que ele era lavrador; certidão de casamento em nome de Euclides Nunes, seu irmão, datada de 1965, qualificando seu genitor como sendo lavrador.
Há início de prova material corroborada pela prova testemunhal. Faz-se, unicamente a ressalva de que o período a ser averbado é a partir de 14/06/1971 (momento em que o demandante completou 12 anos de idade) até 31/01/1978.
Quanto à atividade especial, há que se analisar os períodos reconhecidos:
a) 01/06/86 a 13/11/89 - onde o autor trabalhou sujeito a poeiras minerais e ruídos - o formulário juntado não especificou o nível de ruído nem quais eram as poeiras minerais a que o autor se expunha. Não havendo laudo pericial, não há como se reconhecer a especialidade do período.
b) 02/02/91 a 29/02/96 - onde o autor trabalhou sujeito a poeiras minerais e ruídos - o formulário juntado não especificou o nível de ruído nem quais eram as poeiras minerais a que o autor se expunha. Não havendo laudo pericial, não há como se reconhecer a especialidade do período.
c) 01.11.99 a 31.08.04 - onde o autor trabalhou sujeito a hidrocarbonetos aromáticos e ruídos de até 82 dB(A). Não obstante o autor ter trabalhado com exposição a ruído inferior ao limite para a especialidade no período, também havia exposição a grande concentração de hidrocarbonetos aromáticos - tal informação veio através de PPP preenchido com base em laudo lavrado por médico do trabalho. Mantido o reconhecimento da especialidade.
d) 03.01.05 a 25.01.07, onde o autor trabalhou sujeito a hidrocarbonetos aromáticos e ruídos de até 82 dB(A). Não obstante o autor ter trabalhado com exposição a ruído inferior ao limite para a especialidade no período, também havia exposição a grande concentração de hidrocarbonetos aromáticos - tal informação veio através de PPP preenchido com base em laudo lavrado por médico do trabalho. Mantido o reconhecimento da especialidade.
- no período de 20.07.10 a 27.02.12, onde o autor trabalhou sujeito a ruídos de 90 a 95 dB(A). O autor trabalhou mediante exposição a ruído superior ao mínimo para ensejar a especialidade. A informação veio através de PPP preenchido com base em laudo lavrado por médico do trabalho. Mantido o reconhecimento da especialidade.
Dessa forma, mantém-se a especialidade nos períodos de 01.11.99 a 31.08.04, 03.01.05 a 25.01.07 e 20.07.10 a 27.02.12 (os quais deverão ser convertidos mediante aplicação do fator de conversão 1,40), excluindo-se as demais.
Do tempo de contribuição
O autor, na DER (27/12/2012), contava com 27 anos, 2 meses e 29 dias de contribuição (evento 1, OUT8).
Acrescendo-se o tempo rural e especial ora reconhecido, somam-se mais 10 (dez) anos, e 12 (doze) dias, o que perfaz um tempo total de 37 anos, 3 meses e 1 dia, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER. Mantida a concessão da aposentadoria.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (até a data da sentença), observando-se a Súmula 76 desta Corte: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência'.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Mantida a sentença neste particular.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Outrossim, mantém-se a sentença neste tópico.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QOAC nº 2002.71.00.0503497, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Nega-se provimento ao recurso da autarquia. Dá-se parcial provimento à remessa oficial, para delimitar o reconhecimento do tempo de serviço rural de 14/06/1971 a 31/01/1978, bem como para reconhecer a especialidade somente dos interregnos de 01.11.99 a 31.08.04, 03.01.05 a 25.01.07 e 20.07.10 a 27.02.12, excluindo-se o reconhecimento dos demais. Mantém-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme acima referido.
Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, bem como por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, determinando-se a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008890-05.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00122600220138160045
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO NUNES |
ADVOGADO | : | MARCIO ROBERTO STRASSACAPA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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