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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. AGRAVO ANTERIOR. COISA JULGADA FORMAL. APELAÇÃO. NÃO...

Data da publicação: 19/06/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. AGRAVO ANTERIOR. COISA JULGADA FORMAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É incabível reavivar discussão sobre a existência ou não de interesse de agir quando tal questão já restou sepultada no julgamento de agravo de instrumento correlato ao feito. 2. Há coisa julgada formal sobre a discussão nos autos, não podendo haver novo debate no presente feito, mas somente em proposição de nova ação, nos termos do art. 486 do CPC. 3. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 5008634-55.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008634-55.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARCIANO JOSE DIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARCIANO JOSE DIAS (47 anos) ajuizou ação em 28/10/2019, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial (ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição) pleiteada administrativamente em 07/08/2019 sob o protocolo de nº 1770134864, pleito esse não analisado pela autarquia até a data do ajuizamento da demanda.

Após sentença extintiva do feito sem apreciação do mérito por ausência de interesse de agir (Evento 9), em juízo de retratação o juízo sentenciante reafirmou a ausência de interesse processual quanto à análise do mérito, nos termos do art. 485, I, combinado com o art. 330, III, do CPC, mas determinou a citação do INSS e o prosseguimento do feito apenas para que a autarquia concluísse a instrução do processo administrativo no prazo de trinta dias (Evento 17).

Em razão de tal decisão, foram interpostos agravos de instrumento por ambas as partes, vindo o INSS a informar nos autos o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria na esfera administrativa (Evento 27).

O agravo interposto pelo INSS não foi conhecido por perda superveniente do objeto (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014142-71.2020.4.04.0000/RS).

Ao agravo interposto pela parte autora (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008866-59.2020.4.04.0000/RS), contra a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria, foi negado provimento por esta Turma, à unanimidade, em sessão de 09/09/2020.

No presente feito, sobreveio sentença (em 15/07/2020 - Evento 36), que analisou as questões da impugnação ao valor da causa, da perda superveniente do objeto quanto à análise de requerimento administrativo pelo INSS, bem como quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgando nos seguintes termos:

Ante o exposto, declaro extinto, sem resolução do mérito, o pedido de instrução e conclusão do processo administrativo, NB: 195.199.425-3, consoante o art. 485, VI, do CPC, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º do CPC).

Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96) para o INSS.

Em apelação (Evento 57) o autor pleiteia, em síntese, o reconhecimento do interesse de agir em relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/04/1993 a 11/08/2000 e 15/12/2000 a 07/08/2019 com o objetivo de obtenção da aposentadoria pretendida, com a análise da matéria no mérito ou a baixa dos autos à origem para instrução do feito.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O autor pretende, nos presentes autos, reavivar a discussão sobre a existência ou não de seu interesse de agir quanto à apreciação das questões de mérito suscitadas na inicial.

Ocorre, no entanto, que a questão da ausência do interesse de agir no presente feito quanto a tais questões já restou sepultada no julgamento do Agravo de Instrumento Nº 5008866-59.2020.4.04.0000/RS, que manteve o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, combinado com o art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil, sendo assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.

1. Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide.

2. A possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos.

3. O fato de o pedido administrativo não ter sido apreciado no prazo legal também não faz surgir o interesse de agir, a não ser para a propositura de ação que tenha por objeto a determinação ao INSS que examine o pedido administrativo. (Grifei)

Assim sendo, há coisa julgada formal sobre a discussão nos presentes autos, uma vez que esta Turma já decidiu a respeito, aplicando-se, no entanto, os termos do art. 486 do CPC:

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

Portanto, o pleito recursal do autor não merece conhecimento, uma vez que sua ausência de interesse de agir neste feito já foi decidida por esta Turma, cabendo ao autor, se assim entender, ajuizar nova ação para a discussão do tempo especial em questão, uma vez obtido o indeferimento administrativo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002556972v12 e do código CRC 0dfad61c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/5/2021, às 20:11:24


5008634-55.2019.4.04.7122
40002556972.V12


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008634-55.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARCIANO JOSE DIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. inexistência. agravo anterior. coisa julgada formal. apelação. não conhecimento.

1. É incabível reavivar discussão sobre a existência ou não de interesse de agir quando tal questão já restou sepultada no julgamento de agravo de instrumento correlato ao feito.

2. Há coisa julgada formal sobre a discussão nos autos, não podendo haver novo debate no presente feito, mas somente em proposição de nova ação, nos termos do art. 486 do CPC.

3. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002556973v4 e do código CRC 298fc1bc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/6/2021, às 18:33:28


5008634-55.2019.4.04.7122
40002556973 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Apelação Cível Nº 5008634-55.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: MARCIANO JOSE DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 771, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:19.

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