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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRDR. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCIDENTE ADMITIDO. TRF4. 5013036-79.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:54:29

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRDR. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCIDENTE ADMITIDO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema; (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores em recurso repetitivo (art. 976 do NCPC). 2. Preenchidos os pressupostos de processamento, admite-se o incidente para verificar se a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta ou relativa de miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. (TRF4 5013036-79.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/07/2017)


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5013036-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE
:
JANETE DOS SANTOS SEVERO
:
RODRIGO DOS SANTOS SEVERO
:
RONALDO HENICKA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRDR. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCIDENTE ADMITIDO.
1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema; (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores em recurso repetitivo (art. 976 do NCPC).
2. Preenchidos os pressupostos de processamento, admite-se o incidente para verificar se a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta ou relativa de miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, admitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041508v6 e, se solicitado, do código CRC A960AC0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2017 16:26




INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5013036-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE
:
JANETE DOS SANTOS SEVERO
:
RODRIGO DOS SANTOS SEVERO
:
RONALDO HENICKA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) proposto com o objetivo de pacificação do tema sobre se a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade.
Afirma a suscitante que se está "relativizando a miserabilidade até nos casos em que restou preenchido o requisito legal, de renda per capita inferior a ¼ de salário mínimo", referindo, ato contínuo, que "eventual relativização da miserabilidade deve ser aplicada somente nos casos que visam a proteção do segurado, ou seja, quando a renda per capita ultrapassa ¼ do salário mínimo mas ainda assim resta claro que o segurado vive em situação de miserabilidade".
Com vista, o MPF opinou pelo não conhecimento do incidente.
É o relatório.
VOTO
A questão objeto de debate pode ser sumariada da seguinte forma: se a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ["considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"] gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção relativa ou absoluta de miserabilidade.
Uma das vertentes jurisprudenciais, contando com adesão de julgados desta Corte, entende que se trata de uma presunção absoluta de miserabilidade, senão vejamos:
Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção absoluta de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (excerto do voto proferido na AC 5013627-51.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017, grifei).
A renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, mas não se trata de critério absoluto. É apenas um limite mínimo. Portanto, é possível mitigar a exigência legal considerando as peculiaridades da situação (excerto do voto proferido na APELREEX 5031136-63.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/12/2015, grifei)
Outra corrente entende que se cuida de uma presunção relativa de miserabilidade, tal qual recentemente concluiu a Quarta Turma Recursal do RS e a própria Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, verbis:
A exclusão de tais rendas (e dos seus beneficiários) torna a renda per capita abaixo do limite que servia de parâmetro para aferir a miserabilidade (1/4 do salário mínimo). No entanto, de acordo com o atual entendimento da TNU, o fato de a renda familiar estar abaixo do limite legal, não serve para presumir miserabilidade (Recurso Cível 5003996-54.2015.4.04.7110, Relator Juiz Federal Osório Ávila Neto, sessão do dia 29 de março de 2017, grifei)
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTE COLEGIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU). (PEDILEF 50004939220144047002, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15/04/2016, p. 292/423, grifei)
Destaco, por outro lado, que a questão aqui debatida, embora derive, em certa medida, daquilo que decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral quando do julgamento do RE 567.985, Relator para Acórdão Ministro Gilmar Mendes, com ela não se confunde. É que, no referido julgamento, a Suprema Corte concluiu pela inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade do já citado art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, o que significa dizer que o dispositivo referido, embora tenha passado por um processo de inconstitucionalização, ainda permanece hígido (conquanto insuficiente) e é a partir desse pressuposto que se coloca o debate de estabelecer (ou não) uma presunção absoluta de miserabilidade (limite mínimo).
Indicada a controvérsia, observo que estão preenchidos também os demais requisitos para admissão do incidente, quais sejam: (i) existência de causa pendente sobre o tema (Recurso Cível nº 5020976-19.2014.4.04.7108); (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito (não se discute qualquer fato); (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, o que, por si só, é resultado da controvérsia instaurada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores em recurso repetitivo.
Frise-se, por oportuno, que, diante das imensas dificuldades operacionais em selecionar, ainda durante a instrução, os milhares de processos em andamento na região que, eventualmente, tratem do tema, penso ser o caso de modular o efeito suspensivo, prerrogativa abrangida pelo poder geral de cautela, senão vejamos a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: 2016, p. 1040):
Logicamente, se esse efeito suspensivo é expressão do poder geral de cautela do Judiciário, ele pode ser modulado, de forma a atender melhor aos princípios que regem o processo civil. Assim, é possível por exemplo que, ao invés de determinar a suspensão dos processos - no âmbito de competência territorial do Tribunal, ou em todo território nacional, no caso do STJ ou do STF - a Corte se limite a proibir a análise da específica questão de direito submetida ao IRDR, ou que, mesmo admitindo essa análise, impeça o trânsito em julgado da decisão final.
Assim, determino, nos processos em que se discuta se a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta ou relativa de miserabilidade para fins de concessão do benefício de prestação continuada, em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região (incluindo juízo comum federal, juizados especiais federais e juízo comum estadual no exercício da competência delegada):
I - o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau somente até a conclusão para sentença;
II - a suspensão, a partir da data do presente julgamento, dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais;
III - o normal prosseguimento de atos ou medidas tendentes à concessão ou à efetivação de tutela provisória.
Ante o exposto, voto por admitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 27/06/2017 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2017
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5013036-79.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50209761920144047108
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
SUSCITANTE
:
JANETE DOS SANTOS SEVERO
:
RODRIGO DOS SANTOS SEVERO
:
RONALDO HENICKA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2017, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADMITIR O PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071746v1 e, se solicitado, do código CRC DD520058.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 06/07/2017 18:16




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