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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA. BOA-FÉ. TRF4. 5009510-12.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA. BOA-FÉ. 1. Não demonstrada a má-fé, e decorridos mais de dez anos entre a data do início do pagamento do benefício e a ciência do segurado acerca da instauração do processo administrativo de revisão, opera-se a decadência do direito de revisar o ato concessório da aposentadoria. 2. Benefício restabelecido desde a data da indevida cessação. (TRF4, AC 5009510-12.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009510-12.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NEI CARLOS PEREIRA

ADVOGADO: DENISE CABREIRA DA SILVEIRA (OAB RS052985)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade rural, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.00,00 (mil reais). A exigibilidade restou suspensa, contudo, em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.

Em seu apelo, a parte autora alega que o INSS tinha plena ciência de que exercia a profissão de professor primário em escolas rurais, em concomitância à atividade rural, a qual restou comprovada administrativamente. Aduz que não houve má-fé de sua parte, e que os elementos carreados aos autos comprovam o exercício de atividade rural e o conhecimento da autarquia acerca de sua atividade no município. Pede o reconhecimento da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.2013/91, com a manutenção fo benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Saliento que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a

alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Caso Concreto

O autor percebeu benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, NB nº 41/106.094.198-5, com DIB em 27-02-1998, o qual foi cessado em 01-01-2017, em virtude da constatação de supostas irregularidades no ato de concessão administrativa.

O Juízo a quo, ao analisar o caso, decidiu que houve má-fé por parte do segurado, uma vez que assinou declaração de que não percebia aposentadoria de qualquer regime de Previdência Social, fato inverídico, pois percebia aposentadoria estatutária pelo Município de Herval.

Primeiramente, cumpre registrar que a simples declaração assinada pelo autor não é suficiente para comprovar a má-fé alegada pelo réu.

Analisando o processo administrativo de concessão do benefício verifico que o autor apresentou diversos documentos que à época foram suficientes para demosntrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo tempo necessário à carência do benefício. Vejamos (evento 3, CONTES8):

a) registro de marca usada para distinguir os animais de sua propriedade, datada de 1970 (fl. 6);

b) ficha de vacinação do gado, com registros nos anos de 1993 a 1997 e de 1984 a 1989 (fls. 8-14);

c) notas fiscais de produtor rural em nome próprio, emitidas nos anos de 1989 a 1997 (fls. 15-31).

Assim, o INSS considerou comprovado o trabalho rural por 11 anos, 1 mês e 27 dias, entre 01-01-1987 a 27-02-1998, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural em 1998, ano que bastaria demonstrar a atividade rural desempenhada durante 8,5 anos, segundo a tabela 142 da Lei 8.213/91.

Contudo, em 2016 a autarquia comunicou o autor da constatação de irregularidade no ato concessivo de sua aposentadoria, dando início ao processo administrativo que culminou com o cancelamento do benefício.

Conforme se denota dos autos, o autor percebia aposentadoria pelo Município por ocasião do requerimento administrativo.

A esse respeito, o INSS alega que a agricultura não era indispensável ao sustento familiar, uma vez que o autor recebia proventos como servidor público, descaracterizando a condição de segurado especial, bem como afigura-se indevida a percepção do benefício, ante a má-fé com que fora obtido.

É certo que a lei ressalva os atos praticados com má-fé, que não se convalidam pelo decurso do tempo, ou seja, não há prazo decadencial para revisar atos administrativos dos quais decorra prejuízo ao erário e que tenham sido praticados com má-fé pelo beneficiário.

No que se refere ao INSS, isso significa dizer que não pode o decurso do tempo permitir que o segurado se beneficie eternamente da própria torpeza, onerando mês a mês os cofres da previdência pelo pagamento de um benefício a que não tem direito.

Ocorre que a má-fé deve ser provada, sendo presumível a boa-fé.

Ainda que tenha havido concomitância de atividade rural e urbana, não se evidencia que o autor tenha agido de má-fé ao postular a aposentadoruia rural. Inclusive, verifica-se da CTPS do autor, o vínculo com a Prefeitura de Herval, no período de 01-03-1968 a 34-10-1994, no cargo de professor (evento 3, PET10), bem como a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS referente ao período de 01-04-1963 a 31-10-1994. Os referidos documentos eram acessíveis ao INSS, bastando solicitá-los.

Assim, denota-se o benefício foi concedido regularmente, pois comprovada a atividade rural exercida pelo tempo de carência, ainda que em parte do perído em concomitância ao labor urbano na condição de professor.

Por essa razão, é de se presumir a sua boa-fé, sendo inaplicável ao caso dos autos a hipótese de afastamento da decadência.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. Não havendo a comprovação da má-fé, o direito de revisão dos atos administrativos por parte da Previdência Social decai em 10 anos (Artigo 103-A da Lei 8.213/1991). Manutenção da sentença que reconheceu a consumação da decadência. 4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Honorários de sucumbência fixados nos termos do artigo 85 do NCPC. Percentual de 10% do valor do proveito econômico, tomando como base de cálculo as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência. 6. Cabe à parte vencida arcar com os honorários advocatícios fixados em função da sucumbência (artigo 85 do NCPC), porém não com a indenização dos honorários contratados pela parte contrária, haja vista que se trata de contrato no qual o perdedor não participou, não podendo implicar em oneração à parte sucumbente. Afastamento da indenização de honorários definida na sentença. Antecedentes do STJ. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). Reforma de ofício da sentença. (TRF4 5012103-83.2016.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Tendo se operado o prazo decadencial para a Administração revisar o benefício da parte autora e não comprovada a ocorrência de má-fé, devido o restabelecimento da pensão por morte. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5003662-27.2014.404.7216, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)

Destarte, tendo em vista que a má-fé não está provada e que decorreram mais de 10 anos entre a comunicação da cessação do benefício, ocorrido em 15-12-2016 e a DIB (27-02-1998), é de rigor o reconhecimento da decadência do direito de o demandado rever e anular o ato de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural concedida ao autor.

Em razão disso, imperioso o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade titulado pela parte autora, desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Pelo mesmo motivo, descabe a cobrança dos valores recebidos a tal título.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- recurso da parte autora provido para reconhecer a decadência de revisar o ato administrativo de concessão e restabelecer o benefício cessado;

- adequados os critérios de correção monetária;

- invertidos os ônus da sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e deteminar o imediato restabelecimento do benefício.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001339345v12 e do código CRC a4ed3f47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:46:31


5009510-12.2019.4.04.9999
40001339345.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009510-12.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NEI CARLOS PEREIRA

ADVOGADO: DENISE CABREIRA DA SILVEIRA (OAB RS052985)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. restabelecimento de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. decadência. boa-fé.

1. Não demonstrada a má-fé, e decorridos mais de dez anos entre a data do início do pagamento do benefício e a ciência do segurado acerca da instauração do processo administrativo de revisão, opera-se a decadência do direito de revisar o ato concessório da aposentadoria.

2. Benefício restabelecido desde a data da indevida cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e deteminar o imediato restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001339346v3 e do código CRC ea917203.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:46:31


5009510-12.2019.4.04.9999
40001339346 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Apelação Cível Nº 5009510-12.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: NEI CARLOS PEREIRA

ADVOGADO: DENISE CABREIRA DA SILVEIRA (OAB RS052985)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETEMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:22.

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