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Apelação Cível Nº 5025228-15.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EULA MACHADO DIPP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da sentença na qual o Juízo a quo confirmou a tutela de urgência deferida e julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade rural, deixando assim consignado:
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida à fl. 71, bem como JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para efeito de:
a) reconhecer o efetivo exercício da atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, durante o período de 01-06-1961 a 31-12-1998;
b) condenar o demandado ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade desde a sua cessação, em 31-05-2018 (NB 146.971.830-5);
c) condenar o demandado ao pagamento das verbas vencidas;
d) declarar a inexistência do débito, apurado de R$93.538,79, relativo ao recebimento do benefício previdenciário de 13-03-2009 a 31-05-2018, uma vez que legítimo.
Por se tratar de verba de caráter alimentar, as prestações vencidas deverão ser acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação, até 25-03-2015 e até o efetivo pagamento incidirá unicamente o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); bem como corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada uma, pela variação do INPC até 30-06-2009 (vigência da Lei 11.960/09 apela variação do INPC até 30-06-2009, devendo a partir de então, ser observada para incidência de juros e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25-03-2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme julgamento proferido na ADI n. 4.425/DF pelo STF.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor, esta arbitrada em 10% das parcelas vencidas até a sentença, com base no art. 85, §§2º e 3º, inciso I do Novo CPC, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em 25-03-2013 modulou os efeitos da ADI 4425/DF, a contar da publicação da sentença.
Custas processuais isentas, nos termos da Lei Estadual 14.634/2014, ficando o demandado responsável pelas despesas previstas no art. 14 da referida lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 46, §3º, inciso I do novo CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia, inicialmente, a suspensão do cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada. No mérito, requer a reforma da sentença diante da insuficiência de início de prova material capaz de comprovar o labor rural reconhecido na sentença (de 01-06-1961 a 31-12-1998). Alega, ainda, a inexistência de documentação em nome da autora apta a demonstrar a atividade rural no período necessário para a concessão do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu a sentença à remessa necessária.
Da aposentadoria rural
Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Dispõe o art 201, II, § 7º da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º ); e (b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Portanto, independente do recolhimento de contribuições. Para o segurado especial que comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período da carência, o valor do benefício equivale a um salário mínimo.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Da demonstração da atividade rural
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012)
No que se refere à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:
Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.
Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
Destaco que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Do caso concreto
Da idade e da carência
No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 20-05-1995 (DN 20-05-1940) e requereu o benefício na via administrativa em 19-03-2009. Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 78 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou nos 168 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Da comprovação do trabalho rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria e para evitar tautologia, a sentença deve prevalecer por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, in verbis (Ev.9-SENT1):
No caso sub judice, a fim de comprovar a atividade rural no período postulado, vieram aos autos os seguintes documentos: anexo XII, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jóia, declarando que a autora exerceu atividade rural entre 06/1961 a 12/1998 na condição de segurada especial, na Localidade de Esquina Nova, interior do Município de Jóia/RS; certidão de casamento, datada de 10-07-1961, constando a profissão do cônjuge como agricultor; certidão de nascimento do filho Helio, datada de 09-028-1973, constando a profissão do pai como agricultor; ficha do STR de Jóia, em nome da autora, datada de 20-07-1989, com contribuições sindicais entre 1989 e 1998; e matrícula de imóvel rural (R/20.5911) em nome da autora, transmitida em 25-03-1997, nos autos do inventário judicial, a área de 6 hectares.
Saliento que como início de prova material é viável a apresentação de documentos onde conste o nome de outro membro do grupo familiar, porque, normalmente, nomeio rural, os documentos são expedidos em nome do chefe da família.
Também foi produzida prova oral em Juízo (CD da fl. 153). A testemunha Cleci da Silva Jesus relatou que conhece a autora há muitos anos, desde a juventude, sendo que a autora sempre residiu na Localidade de Esquina Nova. Disse que a mesma possui uma propriedade com cerca de 02 hectares, sendo que esta trabalhou na agricultura. Que plantavam apenas para o consumo, sendo que não tinham empregados, nem maquinários. Quando o esposo da autora era vivo tinham um "bolicho", na mesma casa em que moravam, onde vendiam apenas "traguinhos" de cachaça, sendo que sequer havia coisas para comer. Que o bolicho era apenas complemento da renda, sendo a agricultura a principal fonte de rena. Aduziu atualmente os filhos da autora ajudam na planta.
A testemunha Loila Nita Barbosa, da mesma forma, disse que desde que conhece a autora ela reside na localidade de Esquina Nova, sendo que a mesma sempre foi agricultora. Que cultivavam cerca de 2 ou 3 hectares, bem como plantavam apenas para o consumo. Referiu que o esposo da demandante faleceu há aproximadamente 40 anos, e que quando era vivo tinha um barzinho, onde vendia fumo e alguma coisa, mas que a atividade era apenas um complemento, que continuava trabalhando na agricultura. Que a autora nunca trabalhou no bar, sendo que quando o esposo faleceu parou com o barzinho.
Desta feita, a partir das provas colhidas, entendo que o pedido merece procedência uma vez que comprovado que a atividade principal, que dava subsistência à família sempre foi a agricultura. Ainda que o referido "bar" possuía caráter meramente complementar, onde sequer era vendido alimentos para o consumo ou maiores coisas, o que se constata inclusive das fotos do local acostadas às fls. 17/19.
Ademais, verifico que da própria resposta elaborada pelo funcionário da autarquia ré, quando instado a verificar se a demandante realmente exerceu atividade laboral como segurada especial na localidade de Esquina Nova, refere que "baseado nas informações obtidas, concluo que a segurada sempre trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, porém tinha uma atividade paralela, trabalhava com comércio de bebidas que tinha junto à casa." Ainda, há relatos que no comércio em questão se tratava de uma pequena peça de madeira em condições precárias, separada da casa, sendo que havia uma pequena quantidade de bebidas, em mesmo havia mesas no local, do qual auferiam pequena renda. Que a autora sempre trabalhou na agricultura, e que trabalhava na propriedade com produtos para o consumo próprio e criação de animais.
Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora, porque contemporâneos ao período almejado, bem como por terem sido emitidos em nome de integrante do seu grupo familiar (marido), são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material.
Quanto ao fato do marido da autora ter possuído um pequeno bar, observo que não foi afastada a condição de segurado especial da demandante. Como visto, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que a atividade do marido era considerado indispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o trabalho urbano seria a fonte de renda preponderante da família. Ademais, extrai-se do conjunto probatório que o marido da requerente não abandou as atividades campesinas.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade campesina em todo o período correspondente à carência.
Deverá, assim, o INSS restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural da autora (NB nº (NB 146.971.830-5), bem como pagar as parcelas impagas, a partir da cessação indevida, em 31-05-2018, descontados os valores percebidos por força da tutela antecipatória urgente (Ev.2-VOL1-p. 71/72 e Ev.3-OFIC1).
Diante da inexistência de qualquer irregularidade na concessão da aposentadoria rural por idade, restou comprovada a inexigibilidade da cobrança do valor de R$93.538,79, relativo ao recebimento do benefício previdenciário de 13-03-2009 a 31-05-2018.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Das Custas Processuais
Custas processuais isentas, nos termos da sentença.
Da Verba Honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557107v26 e do código CRC 625dd79c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/6/2021, às 19:41:59
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5025228-15.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EULA MACHADO DIPP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. restabelecimento de APOSENTADORIA POR IDADE rural. segurado especial. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL idônea. trabalho urbano de um integrante do grupo familiar. Tema 532, do STJ.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 3. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, resta caracterizada a condição de segurado especial da parte autora. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período necessário, faz jus a parte autora ao restabelecimento do seu benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar da data da cessação indevida até o efetivo pagamento, descontados os valores pagos por força de tutela antecipatória urgente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557108v4 e do código CRC eb4a294e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021
Apelação Cível Nº 5025228-15.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EULA MACHADO DIPP
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 28/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:57.