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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDO PELOS SUCESSORES. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5014554-74.2018.4.04.7112...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDO PELOS SUCESSORES. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS. 1. Manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento indevido em âmbito administrativo até a data do óbito do segurado, pois constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o de cujus padecia de moléstia que o incapacitava parcialmente para o trabalho 2. O direito à concessão do benefício é personalíssimo, dependendo da manifestação de vontade do segurado. Sem embargo, não há se confundir o direito ao benefício em si com o direito a valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida, caso a Autarquia tivesse agido corretamente quando fora acionada pelo segurado após a alta previdenciária 3.Na hipótese, incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial, 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5014554-74.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014554-74.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADELAIDE APARECIDA OLIVEIRA ARAUJO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JAMILA ARIANE FERREIRA MOTA (OAB RS091788)

APELANTE: DANIEL SCHNEIDER BERETTA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JAMILA ARIANE FERREIRA MOTA (OAB RS091788)

APELANTE: HIAGO ARAUJO BERETTA (AUTOR)

ADVOGADO: JAMILA ARIANE FERREIRA MOTA (OAB RS091788)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença publicada em 30-8-2019 na vigência do NCPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do NCPC, para: a) Determinar à parte ré que restabeleça em favor de DANIEL SCHNEIDER BERETTA, CPF 931.395.270-04, o benefício de auxílio-doença, NB 31/607.487.163-2, a partir de 21/08/2014 (dia posterior à cessação), com DCB em 31/12/2017 (data do óbito); b) Determinar à parte ré que pague à parte autora, na condição de sucessores, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas. Condeno a autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de indenização por dano moral postulada, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 50% a favor da parte autora e de 50% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Deverá cada uma das partes, ainda, arcar com metade do pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC)...

O INSS alegou ausência de legitimidade ativa dos autores para cobrança dos valores, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. Por fim, requer, com relação aos juros e correção monetária a fixação dos critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Os autores pedem que seja reconhecido o direito à percepção do auxílio-doença desde o ano de 2009, bem como a condenação do INSS em danos morais.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - Ilegitimidade ativa

A tese de ilegitimidade ativa alegada pelo INSS não prospera. Consabido que o direito à concessão do benefício é personalíssimo, dependendo da manifestação de vontade do segurado. Sem embargo, não há se confundir o direito ao benefício em si com o direito a valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida, caso a Autarquia tivesse agido corretamente quando fora acionada pelo segurado após a alta previdenciária em 20-8-2014.

Através do CNIS, verifica-se que Daniel Schneider Beretta titulou auxilio-doença em várias oportunidades, sendo a última concedido no período de 29-7-2014 a 20-8-2014. Ainda, manifestou, em vida, a vontade de vê-lo restabelecido, no entanto, negado administrativamente em 4 outras oportunidades por não ter sido reconhecida a permanência da incapacidade:

Nessa quadra, diante do indeferimento indevido ou do cancelamento indevido, [a obrigação assume natureza puramente econômica, e, por via de consequência, transmissível]

Rejeito a prefacial de ilegitimidade ativa.

Caso concreto

Os autores, filhos menores do falecido, alegaram que o benefício foi cessado indevidamente pela autarquia, pois o instituidor permaneceu acometido dos mesmos males que ensejaram a concessão do seu primeiro requerimento administrativo, estando incapacitado para o exercício de suas atividades laborais até o seu óbito.

O feito foi julgado parcialmente procedente condenando a parte ré ao pagamento de parcelas referente ao benefício de auxílio-doença, NB 31/607.487.163-2, a partir de 21-8-2014 (dia posterior à cessação), com DCB em 31-12-2017 (data do óbito)

Sem embargo, os autores pugnam que seja reconhecido o direito à percepção do auxílio-doença desde o ano de 2009, bem como a condenação do INSS em danos morais.

Com efeito, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas no parecer ministerial, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 4, PARECER1, p.1):

(...)

Nenhum dos recursos discute a presença dos requisitos para o recebimento do auxílio-doença, que foi reconhecido em sentença.

Os autores, entretanto, pedem que a data de início do recebimento do benefício seja fixada desde 2009, pois a perícia indireta realizada constatou que o falecido apresentou incapacidade laborativa temporária, desde 27/03/2009.

Não merece prosperar o pleito.

Depreende-se dos documentos acostados no evento 10 – INFBEN2, que o autor postulou e teve deferido em seu favor o benefício do auxílio doença em 2009. O benefício tem caráter temporário1 , e foi concedido ao segurado todas as vezes que requerido até o ano de 2014, quando foi cessado indevidamente. Desse modo, uma vez reconhecido o direito ao restabelecimento da concessão do auxílio-doença pelos autores, entende-se que o benefício é devido a partir de 21/08/2014 (dia posterior à cessação), até a data do óbito do segurado, como fixado pelo sentenciante.

Dos danos morais. O TRF4 entende que a mera negativa administrativa não gera direito à indenização por danos morais em demandas previdenciárias. É necessário que sejam juntadas ou produzidas provas que comprovem que a ausência do suporte previdenciário tenha sido efetivamente prejudicial à honra e à dignidade do segurado. No caso em tela, não foi produzida qualquer prova, sequer testemunhal, aptas a corroborar as alegações trazidas na inicial nesse sentido.

Nessa toada:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DANOS MORAIS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. A mera negativa administrativa não gera direito à indenização por danos morais. (..) (TRF4, AC 5017242-55.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)

(...)

Nesse diapasão, pelos fundamentos esboçados há que se manter hígida a sentença.

Nego provimento à apelação dos autores.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária para o INSS.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Conclusão

Nego provimento às apelações. Majorados os honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471877v10 e do código CRC 9c004811.Informações adicionais da assinatura:
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5014554-74.2018.4.04.7112
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014554-74.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADELAIDE APARECIDA OLIVEIRA ARAUJO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JAMILA ARIANE FERREIRA MOTA (OAB RS091788)

APELANTE: DANIEL SCHNEIDER BERETTA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JAMILA ARIANE FERREIRA MOTA (OAB RS091788)

APELANTE: HIAGO ARAUJO BERETTA (AUTOR)

ADVOGADO: JAMILA ARIANE FERREIRA MOTA (OAB RS091788)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDO PELOS SUCESSORES. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS.

1. Manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento indevido em âmbito administrativo até a data do óbito do segurado, pois constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o de cujus padecia de moléstia que o incapacitava parcialmente para o trabalho

2. O direito à concessão do benefício é personalíssimo, dependendo da manifestação de vontade do segurado. Sem embargo, não há se confundir o direito ao benefício em si com o direito a valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida, caso a Autarquia tivesse agido corretamente quando fora acionada pelo segurado após a alta previdenciária

3.Na hipótese, incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial,

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471878v4 e do código CRC 32235c66.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5014554-74.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ADELAIDE APARECIDA OLIVEIRA ARAUJO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JAMILA ARIANE MOTA SCHLEICHER (OAB RS091788)

APELANTE: DANIEL SCHNEIDER BERETTA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JAMILA ARIANE MOTA SCHLEICHER (OAB RS091788)

APELANTE: HIAGO ARAUJO BERETTA (AUTOR)

ADVOGADO: JAMILA ARIANE MOTA SCHLEICHER (OAB RS091788)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1261, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:46.

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