Apelação Cível Nº 5021215-84.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOSE DILMAR VELHO CORREA (Curador) (AUTOR)
APELANTE: MARILDA DE FATIMA CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS em 29/11/2018, na qual MARILDA DE FATIMA CORREA (53 anos) postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, que titularizou de 28/12/2013 a 31/03/2018, ou a concessão de aposentadoria por invalidez com acréscimo do adicional de 25% do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Pleiteou, ainda, a indenização por danos morais. Narra, na inicial, permanecer incapacitada em razão de ser portadora de esquizofrenia.
Em sentença (Evento 39 - SENT1) prolatada em 22/6/2019, o julgador, ponderando a ausência de pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa, indeferiu a inicial, extinguindo o feito, por ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 485, I e VI c/c art. 330, III do Código de Processo Civil. Condenada a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, tendo em vista que a demandante litiga com amparo no benefício da AJG.
Em razões de apelação (Evento 43 - APELAÇÃO1), sustenta a autora jamais ter sido intimada para comparecer à perícia revisional do benefício por incapacidade de que era titular (NB 31/604.618.557-6). Argumenta que, não obstante a notificação por edital realizada pela autarquia previdenciária, trata-se de segurada civilmente interditada, sendo a intimação nula. Preliminarmente, requer seja deferida a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença. No mérito, pleiteia a anulação da sentença com o regular prosseguimento do feito.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 46 - CONTRAZ1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Preliminar - Interesse processual
No caso vertente, o magistrado de origem, atentando para a falta de formulação na esfera administrativa de pedido de prorrogação de auxílio-doença, extinguiu o presente feito em que a autora pleiteia o restabelecimento do referido benefício ou a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo do adicional de 25% (artigo 45 da Lei nº 8.213/91).
Cumpre referir, inicialmente, que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 6046185576) no período de 28/12/2013 a 31/03/2018 (Evento 24 - INFBEN1), benefício que pretende ver restabelecido ou convertido em aposentadoria por invalidez por meio desta ação, ajuizada em 29/11/2018.
Tenho que não assiste razão à parte autora.
Com o advento da Lei nº 13.457/2017, de 26/06/2017 (resultado da conversão da Medida Provisória 767, de 06/01/2017), o art. 60 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação, com destaque para o parágrafo 9º:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Portanto, compete à parte autora solicitar a prorrogação de seu benefício para que configurada a pretensão resistida.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. 1. Uma vez concedido o benefício por incapacidade na via administrativa já com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. 2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. 3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5020078-87.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A não provocação da via administrativa para concessão ou prorrogação do benefício inviabiliza a decisão e conclusão no âmbito administrativo, descaracterizando a pretensão resistida e implicando em falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025623-75.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/06/2020)
Observa-se que, in casu, tanto a cessação do benefício quanto o ajuizamento da presente demanda ocorreram após a vigência da legislação acima referida.
Ademais, a autora não logrou comprovar nos autos o encaminhamento do pedido de prorrogação do benefício, tampouco o indeferimento de tal pleito pela autarquia, de modo que tenho por ausente o interesse processual, uma vez que não se pode presumir que o INSS fosse indeferir o pedido de prorrogação, acaso realizado pela segurada.
Portanto, não merece reparos a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Desprovido o recurso da autora.
Ônus sucumbenciais
Mantida a condenação em custas processuais constante da sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Conclusão
Desprovido o apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002120567v11 e do código CRC 3c0fd156.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
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Apelação Cível Nº 5021215-84.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOSE DILMAR VELHO CORREA (Curador) (AUTOR)
APELANTE: MARILDA DE FATIMA CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Compete ao segurado requerer a prorrogação na via administrativa do benefício por incapacidade concecido com previsão de alta, sob pena de ausência de pretensão resistida.
2. Extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002120568v3 e do código CRC bf77ae27.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020
Apelação Cível Nº 5021215-84.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: JOSE DILMAR VELHO CORREA (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)
APELANTE: MARILDA DE FATIMA CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 16/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:24.