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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM DETRIMENTO DAQUELE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OFENSA À COISA...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM DETRIMENTO DAQUELE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme recentemente decidido pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.018, "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.". 2. Não obstante, na situação concretizada nos autos, a questão acerca da opção do segurado entre os benefícios administrativo e judicial restou devidamente invocada e apreciada em cumprimento de sentença anterior, sem a insurgência das partes. Outrossim, não se revela possível a rediscussão da matéria em ação autônoma sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC). (TRF4, AC 5011954-75.2016.4.04.7201, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011954-75.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO PACHECO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 13/02/2017, que julgou procedentes os pedidos, nas seguintes letras (evento 32, SENT1):

Diante do exposto rejeito as prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), para: (a) determinar o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição n. 171.694.097-1 e, simultaneamente, a reimplantação da aposentadoria por tempo de contribuição n. 167.475.548-9; (b) reconhecer o direito do demandante de não restituição dos valores recebidos a título do NB 42/171.694.097-1 relativamente ao período compreendido entre 30.08.2010 e 19.12.2013; e (c) condenar o réu ao pagamento das diferenças de valor das RMAs das duas aposentadorias acima referidas desde o cancelamento do benefício administrativo/implantação do benefício judicial.

Concedo a tutela de evidência prevista no art. 311 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), com fulcro nos incisos I e IV, assinando ao réu prazo de 15 (quinze) dias para que implante o NB 42/167.475.548-9, sem o pagamento de atrasados, o que deverá ser certificado nos autos em igual prazo.

Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do §4º do inciso II do art. 85 do CPC/2015.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§3º, inciso I).

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC/2015).

Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Anote-se que não cabe a este juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apresentado pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, o qual foi autuado sob o nº 5005920-22.2017.4.04.0000, deferindo-se o pleito (evento 2, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária busca, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo da 3ª Vara Federal de Joinville/SC para processamento da demanda, haja vista que o processo inicial (nº 5014746- 75.2011.4.04.7201), que resultou na concessão do benefício NB 171.694.097-1, tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, de forma que eventual irresignação das partes deveria ser debatida naqueles autos; assim como o reconhecimento de violação à coisa julgada, pois o mesmo pedido foi discutido na demanda inicial e rejeitado pelo juízo, em decisão não impugnada na via recursal. No mérito, sustenta, em síntese, que o deferimento do pleito importaria em desaposentação indireta, pelo que pugnou pela reforma da senteça para que o pedido fosse julgado improcedente. Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (evento 36, APELAÇÃO1).

Contrarrazões ao evento 47, CONTRAZ1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

Autos redistribuídos por sorteio (ev. 02/TRF4).

Era o que cabia relatar.

VOTO

Ab intio, destaco que o assunto em debate foi recentemente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.018, o qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.".

Assim, tem-se que o STJ reconheceu a possibilidade do segurado cumular a manutenção de benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação (mais vantajoso) e a execução das parcelas do benefício que foi reconhecido ao final da ação judicial (menos vantajoso), observando-se que os pagamentos deveriam se limitar à data da efetiva implantação do benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa.

Quanto à tese de que tal situação poderia legitimar uma espécie de desaposentação indireta, destaco trecho do voto-vista do Min. Mauro Campbell Marques, que bem rechaçou o raciocínio:

Se há um benefício a maior, concedido em um segundo requerimento administrativo por força de contribuições que continuaram sendo vertidas aos cofres públicos após o indeferimento do primeiro pedido administrativo, por óbvio a segurada permaneceu em atividade. Aqui, destaca-se a principal diferença desses autos com o instituto da desaposentação, porquanto, nessa hipótese, a segurada não está em gozo de qualquer benefício em decorrência de aposentadoria.

Assim, o argumento de que a hipótese dos autos retrata uma desaposentação à avessas, com todas as venias, parece-me vil, pois, sendo o indeferimento administrativo o responsável pela necessidade de requerida manter-se em atividade, a contrario senso, não poderia dar ensejo ao fato de que as contribuições vertidas em razão da continuação no labor, fossem desconsideradas, ou interpretadas em seu prejuízo, a ponto de negar-lhe o exercício de direito que a assiste desde o primeiro requerido administrativo, reconhecido em juízo.

Não obstante as considerações já traçadas, tenho que as alegações preliminares, invocadas pelo INSS, devem ser acolhidas.

No âmbito da análise de pedido de atribuição de efeito suspensivo, a discussão foi bem enfrentada pela magistrada responsável, pelo que transcrevo trechos do pronunciamento, adotando-os como razões de decidir:

Compulsando os autos constata-se que o pedido de manutenção do benefício mais vantajoso foi apreciado no evento 101, dos autos do processo nº 501476-75.2011.4.04.7201/SC, que tramitou pelo rito dos Juizados Especiais Federais nos seguintes termos:

Considerando o conteúdo da certidão do evento 100, no sentido de que o depósito referido no evento 93 já foi sacado integralmente, depreende-se que a parte autora optou pela implantação do benefício conforme o julgado, com o pagamento dos atrasados.

Optando pela manutenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mais vantajosa, concedida administrativamente, a parte autora não teria direito a quaisquer atrasados decorrentes do benefício que havia sido indevidamente negado.

É nesse sentido a decisão, a seguir transcrita, proferida pelo TRF da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. CRÉDITOS ATRASADOS. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Não é dado ao segurado mesclar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa). 2. Agravo de instrumento não provido. Rel. Juiz José Paulo Baltazar Júnior - AG 2004.04.01.031326-0 - DJU, Seção 2, 13/04/2005.

Assim, indefiro o pedido de restabelecimento do benefício mais vantajoso, concedido anteriormente na via administrativa, formulado pela parte autora no evento 98.

Ciência à parte autora.

Nada mais sendo requerido, arquivem-se.

Pelo que se observa dos autos nº 50147467520114047201 que tramitou pelo rito dos Juizados Especiais Federais, a parte autora teve deferida aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 30/08/2010. A decisão transitou em julgado em 11/11/2015 (evento 75), tendo sito intimado o INSS para implantação do benefício e requisitado o valor para pagamento das parcelas atrasadas. O benefício foi implantado em 01/12/2015. No evento 98 a parte autora postulou o recebimento do benefício mais vantajoso, sem prejuízo no pagamento dos valores atrasados. Contudo, o magistrado, como se viu acima, indeferiu o pleito, determinando a manutenção do benefício concedido judicialmente, uma vez que a parte já havia sacado a quantia requisitada (evento 101). Tal decisão foi proferida em 10/03/2016, contra o que a parte não se insurgiu.

Cinco meses após aquela decisão, depois de já transcorrido o prazo para interposição de eventual mandado de segurança, a parte autora ajuizou, em 18/08/2016, a ação ordinária vinculada a este agravo, onde requereu exatamente a mesma coisa que já havia sido indeferida naqueles autos, qual seja, o recebimento das parcelas atrasadas do benefício deferido judicialmente com a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente mais vantajosa.

Ao contrário do aventado pelo magistrado de origem, tenho que a matéria já foi decidida no âmbito da execução daquele julgado, não sendo possível reabrir a mesma discussão, muito menos por meio de ação ordinária quando aquela ação tramitou pelo rito dos Juizados Especiais Federais.

O direito de opção por uma ou outra aposentadoria e o pagamento/cumulação das parcelas atrasadas é indubitável matéria que deve ser discutida no âmbito da execução do julgado que confere o direito à aposentadoria mais ou menos vantajosa. Tal questão inclusive já foi impugnada naquele primeiro feito e decidida sem qualquer recurso específico, operando-se coisa julgada a respeito, nos termos do artigo 502, do NCPC, vedada a rediscussão da matéria, nos termos do artigo 507 do mesmo diploma legal.

Ainda, o artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9099/95, prescreve que compete ao Juizado Especial promover a execução de seus julgados, razão por que é proibido pelo sistema processual pátrio a abertura de uma ação específica e autônoma para rediscutir os moldes em que esta se deu, ainda mais quando a questão objeto desta nova ação já foi trazida naquele momento anterior.

Realmente, do trâmite processual dos autos de nº 5014746-75.2011.4.04.7201, verifica-se que o tema em discussão restou devidamente enfrentado pelo juízo (evento 101, DESPADEC1), rejeitando-se o pedido formulado no evento 98, PET1. Demais disso, conforme ev. 106 daqueles autos, tem-se que a parte autora não se insurgiu contra o indeferimento do pleito, o que só foi feito nesta ação, sob o procedimento comum, cinco meses após a referida decisão judicial.

Somando-se a isso, o art. 3º da Lei nº 10.259/01 dispõe que "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", de forma que as todas as discussões executivas deveriam, em tese, ter sido suscitadas e enfrentadas no âmbito do cumprimento de sentença daqueles autos originais, não sendo possível rediscutir os moldes da execução em ação autônoma.

Por fim, destaco que a coisa julgada pode ser definida como autoridade/qualidade de determinadas decisões judiciais não mais passíveis de discussão pela via recursal, tornando-as definitivas no âmbito do processo em que prolatadas (coisa julgada formal) e evitando que a questão decidida possa ser novamente discutida em outros processos (coisa julgada material).

Sobre o tema, a doutrina lecionada que "(...) O fenômeno da coisa julgada não é exclusivo do ato judicial denominado sentença, já que sua configuração se prende à natureza das questões decididas e não à forma do ato decisório. O que importa é saber se o pronunciamento judicial enfrentou o debate sobre a obrigação ou a relação de direito material controvertida, ou se apenas se restringiu a problemas de ordem procedimental, como os referentes aos pressupostos de formação válida e desenvolvimento regular do processo, e às condições da ação" (THEODORO JR., HUMBERTO. Curso de direito processual civil, vol. 3. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 83).

A legislação prevê mecanismos processuais excepcionais que servem ao afastamento da coisa julgada, como a ação rescisória e a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis). Porém, tais hipóteses não se verificam no presente caso.

Destaque-se, também, que a coisa julgada possui limites objetivo e subjetivo. O primeiro relacionado aos trechos do pronunciamento judicial que estão efetivamente acobertados pela coisa julgada (arts. 503 e 504 do CPC); o segundo relacionado aos sujeitos processuais atingidos pelo pronunciamento (art. 506 do CPC).

Outrossim, entendo que o pronunciamento judicial recorrido viola a coisa julgada, pelo que deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Codex processual.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Após a reforma da sentença, acolhendo-se a preliminar arguida pelo INSS, restam invertidos os ônus sucumbenciais, pelo que estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, in fine e § 4º, inciso III, do CPC), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do mencionado artigo.

Exigibilidade suspensa pela parte autora, ante o prévio deferimento AJG (art. 98, § 3º, do CPC).

Custas processuais

Sem custas pela parte autora, tendo em vista a isenção legal do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Conclusão

- Sentença reformada para acolher a alegação preliminar de ofensa à coisa julgada, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.

- Ônus sucumbenciais invertidos. Verba honorária fixada sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003387483v12 e do código CRC 9cc45a1a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011954-75.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO PACHECO DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM DETRIMENTO DAQUELE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Conforme recentemente decidido pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.018, "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.".

2. Não obstante, na situação concretizada nos autos, a questão acerca da opção do segurado entre os benefícios administrativo e judicial restou devidamente invocada e apreciada em cumprimento de sentença anterior, sem a insurgência das partes. Outrossim, não se revela possível a rediscussão da matéria em ação autônoma sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003387484v4 e do código CRC 38385998.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5011954-75.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO PACHECO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: EVA TEREZINHA MANN (OAB SC015663)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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