| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016223-93.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LAINIR TEREZINHA GUTERRES SEVERO |
ADVOGADO | : | Graziani Fernandes Rodrigues |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DENTRO DO PRAZO FIXADO NA DECISÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA.
Não incide a multa diária fixada por eventual atraso do INSS no restabelecimento do benefício (antecipação de tutela), quando o Instituto Previdenciário cumpre a decisão dentro do prazo nela fixado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016223-93.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte embargada contra a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor, para o fim de excluir o valor da multa do montante devido. Condenada a embargada em custas (Justiça do Estado do RS) e em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade dos pagamentos em virtude de litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
Pretende a recorrente a reforma da sentença, mantendo-se nos cálculos de liquidação a parcelas relativa à multa pela demora do INSS em implantar o benefício. Alega que há decisão no processo que determina à Agência do INSS a implantação do benefício, sendo que a ordem respectiva foi expedida para o Posto Local do INSS. Diz que a AGU foi citada em 24/08/2012 e teria o prazo de 5 dias para cumprir a decisão, que findaria em 31/08/2012, sendo que só informou nos autos o cumprimento da decisão em 30/10/2012.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. De acordo com os autos do processo principal, em apenso, foi proferida decisão que deferiu, em sede liminar, o pedido de antecipação de tutela "para determinar que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença à autora, desde a data da sua cessação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 pelo descumprimento, a reverter em favor da autora." A decisão determinou, ainda, à Agência local do INSS a juntada de cópia integral de todos os processos administrativos referentes a pedidos da autora, com prazo de resposta em 30 dias. Foi determinada na decisão, ainda, a citação do INSS.
Observa-se, a partir de então, que o INSS foi citado para o processo, por Carta Precatória, bem como foi intimado do inteiro teor da decisão judicial. Nota-se ainda, que foi oficiado ao Chefe da Agência da Previdência Social para que providenciasse na juntada das cópias referidas pela decisão.
Em petição protocolada em 30/10/2012 (fl. 90), o INSS informou que cumpriu a decisão judicial. Nas suas razões de embargos, o Instituto Previdenciário diz que foi intimado em 11/09/2012, quando da juntada aos autos da Carta Precatória, e que, em 05/09/2012, antes mesmo da juntada da Carta, encaminhou memorando à Agência para restabelecer o benefício, que foi reativado em 01/09/2012.
2. Percebe-se, no caso, que a Agência do INSS foi oficiada tão só para juntar as cópias relativas aos processos administrativos da parte autora, o que ocorreu mediante o ofício de fl. 21, e que a intimação do INSS para a implementação do benefício (e também para defender-se no processo de conhecimento) ocorreu através da Carta Precatória.
Desta forma, a intimação válida para que o INSS implementasse o benefício foi realizada pela Carta Precatória, e não pelo ofício endereçado à Agência do INSS.
Observo no site do TJRS, nas fases relativas ao processo de conhecimento, que a Carta Precatória devidamente cumprida foi juntada ao processo em 11/09/2012. Assim, o prazo para implantação do benefício iniciou em 12/09/2012 (terça-feira) e encerrou em 17/09/2012 (segunda-feira).
Em 05/09/2012 (fl. 28), a Procuradoria do INSS enviou Memorando à Agência da Previdência Social para o pronto restabelecimento do benefício, nos termos da decisão judicial.
De acordo com os documentos de fls. 91/92, o benefício foi restabelecido na competência 09/2012, com pagamentos a partir desta competência.
Assim, o INSS cumpriu tempestivamente a determinação judicial para implementação/restabelecimento do benefício da parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016223-93.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022837220168210002
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LAINIR TEREZINHA GUTERRES SEVERO |
ADVOGADO | : | Graziani Fernandes Rodrigues |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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