APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004675-23.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUCINDA DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA ULTRA PETITA. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
1. A renúncia a um direito deve ser exercida pelo próprio titular desse direito.
2. O direito à aposentadoria do segurado falecido, completamente consumado, não pode mais ser renunciado por outrem.
3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como se admitir a renúncia post mortem.
4. Em se tratando de sentença ultra petita, deve ser adequada aos termos do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar da sentença, por ultra petita, o julgamento do pedido de restituição das contribuições, negar provimento ao apelo da parte autora e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004675-23.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUCINDA DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora é titular de benefício de pensão decorrente do falecimento do marido titular de aposentadoria por tempo de serviço. Sustenta que o segurado, após se aposentar, continuou a exercer atividade remunerada. Logo, a autora teria direito de aproveitar as contribuições recolhidas pelo marido posteriormente à aposentadoria, promovendo a desaposentação com reflexo no valor de sua pensão, ou seja, com a concessão de nova renda considerados os recolhimentos posteriores, teria majorada sua pensão.
A sentença reconheceu a ilegitimidade do INSS para processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais e julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Apela a parte autora alegando que não postulou restituição de contribuições, logo, o INSS seria parte legítima na ação onde se discute apenas desaposentação. Requer a reforma da sentença, reiterando o seu direito ao recálculo da pensão.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Antes de examinar o mérito da ação impõe-se analisar a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo INSS e de legitimidade da parte autora, a qual, se eventualmente acolhida, impedirá o exame da própria questão de fundo.
Legitimidade da parte autora
A presente ação não trata de simples pedido de revisão de pensão, mas envolve a renúncia de um direito de caráter personalíssimo, qual seja, o de aposentadoria, para concessão de novo benefício, o que, por via reflexa, resultaria na majoração da pensão da parte autora.
No caso concreto, não há informação acerca de pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, uma vez que a parte autora não fez prova de existência de pedido pelo marido antes do falecimento. Ademais, este pedido não decorre de simples descumprimento de lei, o que dispensaria tal requerimento, caso verificado.
A renúncia a um direito deve ser exercida pelo próprio titular desse direito. Em virtude disso, o direito à aposentadoria do segurado falecido, completamente consumado, não pode ser renunciado por outrem.
Inexistindo evidências de que colocado à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como se admitir a renúncia post mortem.
Neste sentido, esta Corte tem reiteradamente acolhido tal prefacial, conforme demonstra o aresto abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se o benefício previdenciário de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia.
2. No caso concreto, porém, embora a autora pretenda renunciar a benefício próprio, para o cálculo de novo pensionamento seria necessário um novo cálculo da aposentadoria que era percebida pelo falecido, considerando-se uma fictícia renúncia àquele benefício.
3. Consabido que o direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse, implicando, a concessão de nova pensão, a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido.' (TRF4, Apelação Cível nº 5000281-73.2011.404.7100, Relator o Exmo. Desembargador Federal Celso Kipper; 6ª Turma; D.E. 19/05/2011)
Legitimidade do INSS
Quanto ao pedido de restituição, a sentença avançou a questão que, efetivamente, não foi objeto do pedido, devendo ser afastada qualquer consideração acerca do ponto.
Prejudicados, pois, os demais aspectos do apelo.
Ante o exposto, voto por afastar da sentença, por ultra petita, o julgamento do pedido de restituição das contribuições, negar provimento ao apelo da parte autora e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004675-23.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50046752320124047122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LUCINDA DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR DA SENTENÇA, POR ULTRA PETITA, O JULGAMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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