APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003381-09.2011.4.04.7206/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALACRINO RODRIGUES |
: | ALICE DA SILVA CARVALHO | |
: | ANA MARIA RAMOS BAIRROS | |
: | ANTONIO GAMBA | |
: | ARI FORTKAMP | |
: | ARLINDO GONZATTO | |
: | ASSIS SANTOS DE OLIVEIRA | |
: | ELIDIO MAESTRI | |
: | ELIZIARIO DE OLIVEIRA | |
: | EVALDO RODRIGUES DA CRUZ | |
: | GERTRUDES GRETE VOLKERT | |
: | IOLANDO RASINI | |
: | IOLITA PEREIRA DE SOUZA | |
: | IRACI PEREIRA ALVES | |
: | ISAURO GODOI GOMES | |
: | IVANDEL DE SOUZA | |
: | LELIA TEREZINHA N PAMPLONA | |
: | LEONARDA SZYMEZAK | |
: | LOUDES MARIA M ZAMBONATO | |
: | MARIA CECILIA KOERICH BUNN | |
: | MIRIAN ATAIDE AMPESSAN | |
: | NAIR DE OLIVEIRA CORDOVA | |
: | RUY JOSE RIBAS | |
: | SEBASTIAO MARQUES DA SILVA | |
: | SILLO JOSE TOMED | |
: | TITO CORREA GARCIA | |
: | VALMOR CANDIDO VIEIRA | |
: | VILAMIR CLAUDINO SANTOS | |
: | WALDEMAR GABARDO | |
: | ANGELA TAIAIOL | |
: | PAULINA SILVA ACQUESTA | |
: | SEBASTIAO RICARDO DA SILVA | |
ADVOGADO | : | EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DO BURACO NEGRO. CORREÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 201, § 3º E 202 DA CF/88. DISPOSITIVOS NÃO AUTO-APLICÁVEIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que os artigos 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição Federal de 1988 não são auto-aplicáveis; sua eficácia, portanto, ficou contida até a superveniência das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
2. Os benefícios previdenciários concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, tiveram suas rendas mensais recalculadas de acordo com a Lei 8.213/91; porém, considerando a constitucionalidade do parágrafo único do art. 144 do mesmo diploma, não são devidas quaisquer diferenças referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
3. Tendo sido a presente ação proposta antes do advento da Lei nº 8.213/91, não existia fundamento jurídico que alicerçasse o pedido de revisão conforme formulado nos autos - sendo inclusive vedado à Administração que o acolhesse em razão do princípio da legalidade estrita ao qual está vinculada.
4. Considerando que a Autarquia comprovou ter realizado a revisão determinada no art. 144 da Lei 8.213/91 e que não são devidas diferenças anteriores à competência junho de 1992, o provimento jurisdicional não atende ao binômio necessidade-utilidade; portanto, falece interesse processual aos autores, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, imputando os ônus da sucumbência aos autores, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7826665v7 e, se solicitado, do código CRC 3FF38A41. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 06/11/2015 09:27 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003381-09.2011.4.04.7206/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALACRINO RODRIGUES |
: | ALICE DA SILVA CARVALHO | |
: | ANA MARIA RAMOS BAIRROS | |
: | ANTONIO GAMBA | |
: | ARI FORTKAMP | |
: | ARLINDO GONZATTO | |
: | ASSIS SANTOS DE OLIVEIRA | |
: | ELIDIO MAESTRI | |
: | ELIZIARIO DE OLIVEIRA | |
: | EVALDO RODRIGUES DA CRUZ | |
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: | IOLITA PEREIRA DE SOUZA | |
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: | ISAURO GODOI GOMES | |
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: | TITO CORREA GARCIA | |
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: | VILAMIR CLAUDINO SANTOS | |
: | WALDEMAR GABARDO | |
: | ANGELA TAIAIOL | |
: | PAULINA SILVA ACQUESTA | |
: | SEBASTIAO RICARDO DA SILVA | |
ADVOGADO | : | EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada em 11/05/1990 contra o INPS na 3ª Vara Cível de Lages/SC. Sinteticamente, os 32 autores postulavam a revisão de seus benefícios - todos concedidos em data posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e anterior ao advento da Lei 8.213/1991 -, de modo que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) fosse realizado corrigindo-se todos os salários-de-contribuição pela variação da inflação e não somente os 24 anteriores aos 12 mais recentes, os quais eram considerados pelo valor nominal.
Em 29/06/1990 houve audiência de instrução e julgamento (Evento 2, SENT69, pgs. 1/4) em que o magistrado entendeu que os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da CF/88 eram auto-aplicáveis e não dependiam de regulamentação, proferindo sentença favorável aos autores em que o INPS foi condenado a revisar os benefícios aplicando-se integralmente a correção monetária sobre todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI. Restou a Autarquia condenada, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas com juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre as parcelas vencidas e sobre mais 12 parcelas vincendas.
Intimados da sentença por ocasião da própria audiência, o advogado credenciado pelo INPS, Gerton Adilvo Ribeiro (Evento 2, PROCRÉU71, Página 1), e o advogado dos autores, Edezio Waltrick Caon, juntaram aos autos (Evento 2, PET73, p. 1) transação em que compuseram que o INPS desistia de qualquer recurso, tornando a sentença definitiva, e os autores desistiam de 50% dos honorários e 50% dos juros no momento da execução.
Tal transação foi homologada pelo Juízo, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença no dia 30/08/1990 (Evento 2, OUT76, p. 1). Ato contínuo, embora o INPS dispusesse de 30 dias para apresentação dos cálculos, durante a fase de liquidação, o processo ficou paralisado por anos. Houve vários pedidos de dilação de prazo, requisições judiciais que não foram atendidas, bem como outras circunstâncias que impuseram grande morosidade ao feito.
Somente em 01/10/1997, mais de 7 anos após o trânsito em julgado, o INSS se manifestou (Evento 2, PET114, pgs. 1/4), aduzindo que o então advogado credenciado, Gerton Adilvo Ribeiro, não tinha poderes especiais para transigir em nome da Autarquia, o que eivou de nulidade o processo depois de proferida a sentença. Juntou jurisprudência dos egrégios STF e STJ acerca da não auto-aplicabilidade dos dispositivos constitucionais que fundamentaram a sentença e discorreu sobre a forma de atualização determinada pela superveniência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A Autarquia juntou comprovantes de que realizou administrativamente as revisões com base no art. 144 da Lei 8.213/91 e no art. 58 do ADCT (Evento 2, PET114, pgs. 5/82) e postulou, na sequência, que fosse proferida nova sentença considerando alteração legislativa que regula de forma diversa o direito dos autores constante da decisão.
No final de 1998 os autos foram remetidos à recém-instalada Vara Federal da Subseção Judiciária de Lages/SC, cujo juízo rejeitou o pedido de anulação da sentença e determinou que o INSS apresentasse a relação dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos autores, cabendo a estes promover a liquidação de sentença.
Diante dessa última determinação, em setembro de 1999, o INSS juntou documentos conforme Evento 2, PET139, pgs. 1/77.
Em 17/05/2000, porém, a Autarquia obteve antecipação de tutela na ação anulatória de nº 2000.72.06.00647-5 (Evento 2, OUT147, p. 3) no sentido de suspender da tramitação do presente processo. Após longa e exaustiva instrução do feito anulatório, em 30/03/2007, sobreveio sentença que reconheceu que o advogado Gerton Adilvo Ribeiro não tinha poderes especiais para transigir em nome do INPS e, por conseguinte, declarou a nulidade da sentença homologatória proferida nos presentes autos (Evento 2, PET73, p. 1). Essa decisão foi confirmada, à unanimidade, pela colenda 6ª Turma deste Regional (Evento 2, OUT158, pgs. 11/23), cujo Acórdão transitou em julgado em 27/10/2010.
Ato contínuo, considerando que somente foi anulada a sentença homologatória da transação, subsistindo a de mérito (Evento 2, SENT69, pgs. 1/4), o juízo de primeiro grau restituiu às partes o prazo recursal.
Intimado, o Instituto Previdenciário interpôs o presente recurso de apelação (Evento 2, APELAÇÃO160) em que postula a reforma da sentença proferida em 29/06/1990 conquanto já decido pelo STF que os arts. 201, § 3º, e 202 da CF/88 não são auto-aplicavéis e que tem sua eficácia limitada aos termos da lei. Assevera que a regulamentação dos mencionados dispositivos constitucionais foi efetivada na redação original dos arts. 144 e 145 da Lei 8.213/1991, cuja revisão já foi realizada administrativamente com efeitos financeiros a partir de maio de 1992, não sendo devida, entretanto, qualquer diferença no período de outubro de 1988 a maio de 1992.
Pelo princípio da eventualidade, requer a aplicação de juros e correção monetária na forma determinada pela Lei 11.960/2009, a observância da prescrição quinquenal e a minoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões do procurador dos autores, subiram os autos a esta Corte em forma digitalizada.
É o relatório.
VOTO
O deslinde do presente caso exige uma análise cautelosa acerca da legislação e jurisprudência aplicáveis ao tema, eis que a ação e a sentença postas à apreciação desta Corte datam do ano de 1990, época em que o hodierno sistema previdenciário ainda não estava estabelecido, tanto menos consolidado.
Com efeito, extrai-se da exordial que os 32 autores que compõem o pólo ativo são titulares de benefícios previdenciários concedidos no interregno compreendido entre 5 de outubro de 1988, data em que foi promulgada a Constituição da República, e 11 de maio de 1990, data do ajuizamento da ação. Sustentaram que INPS calculou o valor de suas rendas mensais de forma incorreta e lesiva, porquanto não atendeu aos ditames do arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Carta Política; e, ao final, postularam pela revisão dos benefícios "de forma que se aplique a correção sobre as 36 ou 12 últimas contribuições, conforme o caso, apurando-se o salário inicial do beneficio, reajuste que importará na correção dos benefícios subsequentes a serem apurados em liquidação de sentença, condenando-se o INPS ao pagamento das referidas diferenças vencidas e vincendas, aquelas com acréscimo de juros e correção monetária" (Evento 2, INIC2, p. 10).
A sentença proferida em audiência pelo ilustre magistrado a quo, datada de 29/06/1990, assentou que os dispositivos constitucionais invocados pelos autores eram auto-aplicáveis e não dependiam de regulamentação. Por conseguinte, atendendo aos fins sociais a que se destina a Lei e às exigências do bem comum (sic), condenou a Autarquia a revisar os benefícios aplicando-se integralmente a correção monetária sobre todos os salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, devendo pagar aos autores as diferenças devidas desde a data de concessão de cada benefício com juros e correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Não obstante um procurador do Instituto Previdenciário, ainda no início da década de 1990, tenha transacionado no sentido da não interposição de quaisquer recursos, o INSS teve restituído o prazo recursal através de ação anulatória que desconstituiu o aludido acordo. Destarte, a apelação interposta em 2011, ora posta à mesa, desafia a sentença com argumentos legais e jurisprudenciais que se firmaram após a prolação do julgado.
Ademais, trata-se aqui de condenação não liquidada; nesse norte, em observância ao que decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União e suas autarquias. Logo, considerando que o magistrado à época não determinou a subida dos autos, far-se-á, ex officio, o reexame necessário.
Antes de tudo, para a exata compreensão do que postulavam os autores quando do ajuizamento da demanda, deve-se trazer à baila a redação original do Texto Magno no tópico controvertido. In verbis:
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: (...)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
Nessa esteira, a revisão do cálculo da RMI dos benefícios, na forma em que foi pleiteada pelos autores, remete de imediato à questão da auto-aplicabilidade das supramencionadas disposições constitucionais.
Com efeito, muito embora o § 3º do art. 201 da CF/88 determine a correção monetária de todos os salários de contribuição utilizados no cálculo dos benefícios previdenciários, a eficácia desse comando ficou limitada aos "termos da lei", de modo que a sua aplicação ficou dependendo de regulamentação pelo legislador ordinário.
Na mesma linha, o caput do art. 202 faz previsão análoga, mas aplicável exclusivamente às aposentadorias por tempo de serviço. Na redação deste cânone, o Constituinte foi ainda mais claro e enfático, ao determinar que somente nos termos da lei seria devida a aposentadoria cujos salários-de-contribuição seriam integralmente corrigidos monetariamente, mês a mês.
Outrossim, além da literal exigência de lei regulamentadora, há muito prevaleceu a tese de que tais cláusulas incluem-se entre aquelas que têm a sua auto-aplicabilidade obstada pelo preceito insculpido no art. 195, § 5°, da Carta Política, segundo o qual nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 193.456/RS, pôs um fim à controvérsia aqui debatida e firmou jurisprudência no sentido de que o preceito consagrado no artigo 202, caput, da Magna Carta não é auto-aplicável; dependia ele, pois, de integração legislativa para complementar-lhe e efetivar-lhe, o que só ocorreu com o advento dos Planos de Custeio e de Benefícios, editados pelas Leis n° 8.212 e 8.213, ambas de 1991. O julgado restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1 - O preceito do art. 202, "caput", da Constituição Federal não é auto-aplicável, por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao preceito. 2 - Superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91, normas sem as quais a vontade da Lei Maior não se cumpria. Recurso extraordinário não conhecido. (STF - RE 193.456 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/02/1997, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 07-11-97)
Tal decisão se reveste da maior relevância na medida em que compete ao Pretório Excelso, precipuamente, a guarda e interpretação da Lei Maior. Nesse ínterim, somente a partir da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cujos efeitos retroagiram até o dia 5 de abril do mesmo ano, pode-se exigir o cumprimento do contido nos arts. 201, §3º e 202, caput, da CF/88. Não sendo, pois, auto-aplicáveis as aludidas normas, manteve-se vigente, até 05/04/1991, a legislação anterior que previa a correção monetária de apenas 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 antecedentes ao início do benefício; ou, no caso de benefício por incapacidade, a média aritmética do valor nominal dos 12 últimos salários de contribuição.
Destarte, em deferência a esse entendimento, não procede a pretensão dos autores em ver todos os salários de contribuição corrigidos, mês a mês, para o fim de se determinar a renda mensal inicial de seus benefícios, já a partir da promulgação da Carta Política, em 05/10/1988.
Mister atentar ao fato de a legislação ordinária antes mencionada estabeleceu que somente os benefícios concedidos depois de 5 de abril de 1991 seriam calculados de forma plena na forma preceituada pela Carta Política no § 3° do art. 201 e caput do art. 202.
Para todos aqueles que obtiveram seus benefícios em data anterior, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, como é o presente caso, criou-se uma regra de transição insculpida no art. 144 e seu parágrafo único da Lei n° 8.213/91. In verbis (redação original):
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
Diante dessa determinação legal, o INSS procedeu administrativamente à revisão da renda mensal de todos os benefícios concedidos no aludido período, aplicando a correção monetária a todos os salários de contribuição utilizados no cálculo. A renda mensal recalculada na forma do art. 144, portanto, substituiu a anteriormente recebida pelos segurados, porém ficou vedado o pagamento de qualquer diferença salarial antes de 05/1992.
As argumentações acerca da possível inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único do art. 144, no ponto em que proíbe o pagamento de diferenças entre 10/1988 e 05/1992, todavia, atualmente já foram superadas pela jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, acolhida por este Regional, consoante se verifica dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 3º DO ART. 201 E ART. 202 DA CARTA MAGNA. NORMAS NÃO AUTO-APLICÁVEIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas do § 3º do art. 201 e do art. 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. 2. O parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/1991 não ofende a Magna Carta de 1988. 3. Agravo regimental desprovido. (STF. AI 710580 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma. Julg. 29/03/2011, DJe 24-06-2010)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). REVISÃO. MATÉRIAS DISCIPLINADAS PELA LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 29, § 2º, e 33, E PELA LEI Nº 8.870/1994, ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL) NÃO É AUTOAPLICÁVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 144. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991. A controvérsia relacionada aos arts. 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/1991 e ao art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.870/1994 foi julgada procedente pelo Tribunal de origem. Portanto, no ponto, a parte agravante não tem interesse em recorrer, por ausência de sucumbência, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 193.456, redator para o acórdão o ministro Maurício Corrêa, decidiu que o art. 202, caput, da Constituição Federal não é autoaplicável, por necessitar de integração legislativa, o que ocorreu somente a partir do advento das Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991. Na oportunidade, decidiu-se pela aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. AI 841126 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 24-09-2014)
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PBC. ART. 202 DA CF/88. NÃO AUTO-APLICABILIDADE. DIB ENTRE 05-10-88 E 05-4-91. ART. 144, LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária de 26-02-97, que o § 3º do art. 201, e o art. 202,da Constituição Federal não são auto-aplicáveis (RE nº 193.456, Relator para acórdão Min. Maurício Corrêa, DJU, Seç. I, ed. 05-03-97, p. 4930). A apuração da renda inicial dos segurados deve ser feita com observância dos arts. 144 e 145 da Lei nº 8.213/91. 2. O parágrafo único do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 teve a sua constitucionalidade assentada no Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 2001.72.09.002319-4, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 26/01/2005)
Com efeito, justapondo-se a disciplina da norma ordinária e o entendimento sufragado pelo STF, dessume-se que os autores não têm direito à revisão de seus benefícios nos termos e na época em que a pleitearam. Ora, a presente ação foi proposta em 11 de maio de 1990 e a sentença objurgada é de junho do mesmo ano; ou seja, todos os atos processuais aqui enfrentados vieram ao mundo antes da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Logo, nesse cenário, não existia fundamento jurídico que alicerçasse o pedido de revisão aduzido pelos autores à época do ajuizamento - tal circunstância, aliás, obstava que o INPS o atendesse administrativamente, na medida em que a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade estrita.
De mais a mais, quando, enfim, eclodiu a lei que disciplinou a matéria controvertida, o parágrafo único do art. 144 vedou expressamente o pagamento das diferenças pleiteadas pelos autores.
Na peculiar situação dos autos, entendo que somente após a publicação da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social, e da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, os autores poderiam reivindicar a revisão de seus benefícios, mesmo assim, inicialmente na esfera administrativa. Somente a falta ou retardo da aplicação da legislação, ou sua errônea ou má interpretação, por parte da Administração Pública causaria prejuízo ao patrimônio jurídico dos autores e faria surgir para eles o interesse processual - entendido como a necessidade do provimento jurisdicional para sanar a lesividade da conduta administrativa. Antes disso, não.
Na dicção de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). (Código de processo civil comentado. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 11 ed., 2010, p.526).
Com efeito, in casu, a revisão pleiteada foi processada administrativamente pelo INSS na forma do art. 144 da Lei 8.213/1991, surtindo efeitos financeiros a partir da competência junho de 1992. Esse fato está comprovado nos autos pelos documentos acostados no Evento 2, PET114, pgs. 5/82, e Evento 2, PET139, pgs. 1/77. A propósito, o procurador dos autores manifestou aquiescência com tal reposição, contudo postulou pelo pagamento das diferenças desde a concessão dos benefícios (Evento 2, PET116, p. 2).
Nesse norte, considerando que o Instituto Previdenciário fez prova de que efetuou a revisão postulada e que não são devidas quaisquer diferenças até a competência 06/1992 por força do parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi proclamada pelo STF, depreende-se que o provimento jurisdicional não é necessário nem útil, senão incongruente com a situação fática encerrada nos autos.
Falece aos autores, portanto, o interesse processual, pressuposto do direito de ação. Por esta razão, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
As custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em R$10.000,00 (dez mil reais) considerando o tempo de tramitação do feito, bem como sua complexidade, deverão ser suportados pelos autores. Entretanto, a exigibilidade dessas parcelas fica suspensa em razão de os autores litigarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, imputando os ônus da sucumbência aos autores, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003381-09.2011.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50033810920114047206
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALACRINO RODRIGUES |
: | ALICE DA SILVA CARVALHO | |
: | ANA MARIA RAMOS BAIRROS | |
: | ANTONIO GAMBA | |
: | ARI FORTKAMP | |
: | ARLINDO GONZATTO | |
: | ASSIS SANTOS DE OLIVEIRA | |
: | ELIDIO MAESTRI | |
: | ELIZIARIO DE OLIVEIRA | |
: | EVALDO RODRIGUES DA CRUZ | |
: | GERTRUDES GRETE VOLKERT | |
: | IOLANDO RASINI | |
: | IOLITA PEREIRA DE SOUZA | |
: | IRACI PEREIRA ALVES | |
: | ISAURO GODOI GOMES | |
: | IVANDEL DE SOUZA | |
: | LELIA TEREZINHA N PAMPLONA | |
: | LEONARDA SZYMEZAK | |
: | LOUDES MARIA M ZAMBONATO | |
: | MARIA CECILIA KOERICH BUNN | |
: | MIRIAN ATAIDE AMPESSAN | |
: | NAIR DE OLIVEIRA CORDOVA | |
: | RUY JOSE RIBAS | |
: | SEBASTIAO MARQUES DA SILVA | |
: | SILLO JOSE TOMED | |
: | TITO CORREA GARCIA | |
: | VALMOR CANDIDO VIEIRA | |
: | VILAMIR CLAUDINO SANTOS | |
: | WALDEMAR GABARDO | |
: | ANGELA TAIAIOL | |
: | PAULINA SILVA ACQUESTA | |
: | SEBASTIAO RICARDO DA SILVA | |
ADVOGADO | : | EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPUTANDO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AOS AUTORES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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