APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003710-23.2013.404.7118/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOSE LEANDRINO SIMOES PIRES |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. COISA JULGADA.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003710-23.2013.404.7118/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOSE LEANDRINO SIMOES PIRES |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixado pela Emenda Constitucional 41/2003.
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, caracterizada a existência de coisa julgada, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, forte no art. 267, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, sobrestada a exigibilidade nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, considerando a distinção entre o pedido constante no processo nº 2009.71.18.001500-6 e do pedido formulado nesta ação. Refere que a ação anteriormente ajuizada baseia-se na Lei nº 8.880-94. Postula a procedência do pedido, reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301 §1º, CPC) que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, CPC).
Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior sob nº 2009.71.18.001500-6, que tramitou na 1ª Vara Federal de Carazinho/RS, ocasião em que foi julgado improcedente os pedidos formulados pelo demandante, tendo o magistrado assim se manifestado:
Trata-se de ação na qual a Parte Autora postula: a) a revisão da aposentadoria, aplicado como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003; b) seja implantada a nova renda mensal inicial do benefício da parte autora; c) o pagamento das diferenças vencidas, desde a DIB e vincendas decorrentes da revisão pleiteada, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros legais moratórios de 12% ao ano, na forma da Súmula 02 da Turma Recursal de Santa Catarina, correção monetária, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, de acordo com as Súmulas 43 e 148 do STJ, incidentes até a data do efetivo pagamento.
A EC n. 20/98 e a EC 41/2003, ao fixarem um novo limite para o salário-de-contribuição, estabeleceram um novo teto para os benefícios previdenciários concedidos após sua vigência.
No entanto, não se pode confundir o disposto nas referidas Emendas Constitucionais com o reajuste da renda mensal.
Com efeito, a alteração do limite-máximo do salário-de-contribuição não guarda relação com o reajuste das prestações previdenciárias. Este último obedece aos índices inflacionários oficiais, na medida em que visa à reposição do valor monetário.
Portanto, inexiste direito adquirido à reposição automática da renda mensal da Parte Autora por força do novo teto.
Cabe registrar ainda que a regra prevista no artigo 21, § 3º, da Lei n, 8.880/94 não importa no reconhecimento do direito postulado nestes autos, pois a previsão legal é de adequação do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício. Já a Parte Autora pretende que o montante que ultrapassa o teto do salário-de-contribuição continue sendo calculado até uma modificação do limite, o que sucedeu com a EC 20/98 e EC 41/2003.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido da Parte Autora..
De fato, a demanda ajuizada sob o n° 2009.71.18.001500-6 envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo certo que a primeira já se encontra arquivada em face do trânsito em julgado. Ademais, os pedidos formulados pela parte autora foram julgados improcedentes, tendo englobado a pretensão constante nesta ação.
Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 474, do Código de Processo Civil:
"Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
Assim, constato que a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, tendo inclusive o mesmo fundamento como base da demanda, de modo que o julgamento da presente ação envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior.
Dessa forma, verifico a ocorrência de identidade dos elementos identificadores da ação entre as duas demandas (partes, pedidos e causa de pedir), razão pela qual não merece reforma a decisão impugnada.
Com efeito, constatando-se a ocorrência de coisa julgada relativamente à matéria, somente poderá ser modificada a decisão em sede de ação rescisória.
Impõe-se, então, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003710-23.2013.404.7118/RS
ORIGEM: RS 50037102320134047118
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSE LEANDRINO SIMOES PIRES |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 619, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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