APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010965-22.2014.4.04.7207/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PEDRO MANOEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO FRETTA DA ROSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. COISA JULGADA.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010965-22.2014.4.04.7207/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixado pela Emenda Constitucional 41/2003.
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 267, inciso V, e art. 329, ambos do Código de Processo Civil.
Sem a incidência de honorários de sucumbência.
Demanda isenta de custas (artigo 4º inciso II da Lei 9289/96).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, requerendo a anulação da sentença.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301 §1º, CPC) que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, CPC).
Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior sob nº 2007.72.07.002619-2/SC, que tramitou no Juízo Federal e JEF Previdenciário de Tubarão-SC, oportunidade em que requereu "a condenação do INSS para revisar o benefício do autor, nas datas de reajuste do valor do teto pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, pela evolução de seu salário-de-benefício, respeitado o limite de sua média contributiva", bem como "a revisar o benefício do autor pelo critério do artigo 26 da Lei 8.870/94 - isonomia".
Nessa ocasião, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, tendo se manifestado quanto aos pedidos formulados pelo demandante. Contudo, referida decisão foi reformada em grau de recurso pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos seguintes termos:
"Pedro Manoel da Silva ajuizou em 30/11/2007 ação ordinária contra o INSS, pretendendo a revisão de sua aposentadoria especial (NB 0418746060, DIB 01/12/1990), conforme a variação do teto estabelecida pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
(...)
A fixação de tetos pela legislação não afronta a Constituição. O que garante a Constituição é a atualização dos salários-de-contribuição e dos benefícios, mas sempre conforme os critérios definidos pelo legislador ordinário. Assim, é constitucional e aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto ao salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, como também ao salário-de-benefício e à renda mensal dele decorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - RECURSO ESPECIAL - CÁLCULO - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO - INPC - ART. 202, DA CF/88 - RMI - VALOR TETO - ARTIGOS 29, § 2º E 33, DA LEI 8.213/91.
Por decisão plenária, o STF firmou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 202 da Carta Magna, 'por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto' (RE nº 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97), o que veio ocorrer com a edição da Lei 8.213/91.
No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício. Inteligência do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91. Precedentes.
As disposições contidas nos artigos 29, § 2º e 33, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. Precedentes. Recurso conhecido e provido."
(RESP 453.636/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 09-12-2002)
"EMBARGOS INFRINGENTES. TETO. ART. 29, § 2º, DA LEI nº . 8.213/91.
1. Inexistência de inconstitucionalidade na aplicação dos tetos limitadores dos benefícios previdenciários. Precedentes da 3ª Seção e do Egrégio STJ.
2. A aplicação do teto do art. 29, § 2º, da Lei 8.213.91 deve dar-se nos exatos termos propostos pelo referido dispositivo. Voto vencido no sentido de sua aplicação após todas as operações matemáticas necessárias à apuração da renda mensal inicial.
3. A observância do aludido teto-limitador não interfere na observância da regra ditada pelo art. 26 da Lei 8.870/94 para os benefícios concedidos no período compreendido entre 05/04/91 e 21/12/93, regra esta que vem sendo cumprida pelo Instituto Previdenciário."
(TRF4, EIAC 95.04.44656-6/RS, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU 05-4-2000)
O art. 26 da Lei 8.870/94 determinou a recomposição, no primeiro reajuste, da renda mensal benefícios atingidos pelo teto, nos seguintes termos:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à media dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência de abril de 1993, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Referida norma restou integrada permanentemente à sistemática de reajustamento dos benefícios previdenciários, eis que consagrada no artigo 35 do Decreto 3.048/99:
Art. 35 .
...
§ 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Este é o direito que toca ao segurado que teve seu salário-de-benefício limitado ao teto tem. Não há direito, contudo, ao reajuste do benefício com base no salário-de-benefício sem limitação ao teto, providência não prevista na legislação de regência. Sendo constitucional a limitação do salário-de-benefício ao teto, a aplicação de reajustes posteriormente a uma renda que não existe (renda mensal obtida se não houvesse limitação do salário-de-benefício ao teto) introduz sistemática sem base legal, e contraria, por vias oblíquas, normas que, segundo o entendimento predominante, são constitucionais.
Não custa registrar, por outro lado, que a alteração do teto não implica reflexo na renda mensal dos benefícios em manutenção. Com efeito, por força do artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91, o limite máximo do salário-de-contribuição deve ser reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Há, em princípio, por força da sistemática legal, uma simetria entre as alterações que se processam nas rendas mensais dos benefícios em manutenção e o limite do salário-de-contribuição (pois ele é, na prática, igual ao limite para o salário-de-benefício e para a renda mensal). Simetria que se aplica também à definição da alíquota da contribuição previdenciária devida pelos empregados (art. 20, § 1º, da Lei 8.212/91). Como antes havia em relação a quase todas as faixas de salários-de-contribuição (pois o limite mínimo sempre foi o salário-mínimo - § 3º do art. 28 da Lei 8.212/91), as quais foram eliminadas por força da extinção da escala de salários-base pela Lei 9.876, de 26.11.99.
A paridade do teto de contribuição, no que toca ao salário-de-benefício, à renda mensal inicial e às rendas mensais reajustadas, todavia, tem por objetivo apenas evitar que a limitação do salário-de-contribuição, seja na concessão do benefício, seja por ocasião dos reajustamentos, implique redução indevida do benefício, de modo a arrostar a regra constitucional que determina a preservação do valor real dos benefícios previdenciários. Assim, o limitador, ou seja, o teto do salário-de-benefício e, logo, do salário-de-contribuição, jamais pode ser reajustado em percentual inferior ao aplicado no reajustamento dos benefícios em manutenção. Como se vê, para que reste observada a regra que determina a preservação do valor real dos benefícios, em rigor é o teto que está atrelado ao reajustamento dos benefícios em manutenção. A recíproca, todavia, não é necessariamente verdadeira. Será quando se tratar de simples recomposição para fazer frente ao fenômeno inflacionário. Isso em razão de que para a previdência, a despeito da distinção de índices inflacionários, um único índice deve ser observado. Contudo, quando o teto for alterado com base não no fenômeno inflacionário, mas sim em critérios políticos, atendendo à discrição de que dispõem o legislador e o administrador em sua ação normativa, não se pode pretender que a modificação reflita necessariamente nas rendas dos benefícios em manutenção. A alteração, neste caso, não terá a natureza de mero reajustamento (ou seja, resposta ao processo de desvalorização da moeda), mas sim de definição de novo limite. A simples modificação para maior do limite, não significando reajuste, não pode refletir automaticamente em todos os benefícios previdenciários. Reflexo imediato desta recomposição somente haverá em relação aos benefícios que forem deferidos após a alteração, pois tanto o salário-de-benefício como a renda mensal inicial poderão alcançar valores maiores do que em tese alcançariam se o limite fosse reajustado de acordo com o índice aplicado ao reajustamento dos benefícios em manutenção.
De fato, a demanda ajuizada sob o n° 2007.72.07.002619-2 envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo certo que a primeira já se encontra arquivada em face do trânsito em julgado. Ademais, os pedidos formulados pela parte autora foram julgados improcedentes, tendo englobado a pretensão constante nesta ação.
Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 474, do Código de Processo Civil:
"Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
Assim, constato que a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, tendo inclusive o mesmo fundamento como base da demanda, de modo que o julgamento da presente ação envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior.
Dessa forma, verifico a ocorrência de identidade dos elementos identificadores da ação entre as duas demandas (partes, pedidos e causa de pedir), razão pela qual não merece reforma a decisão impugnada.
Com efeito, constatando-se a ocorrência de coisa julgada relativamente à matéria, somente poderá ser modificada a decisão em sede de ação rescisória.
Impõe-se, então, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010965-22.2014.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50109652220144047207
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | PEDRO MANOEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO FRETTA DA ROSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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