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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. COISA JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26 DA LEI Nº 8. 870/94. BURACO VERDE. ART. 144 DA LEI Nº 8. 213/91. B...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:54:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. COISA JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. BURACO VERDE. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. BURACO NEGRO. INAPLICABILIDADE. TETO. EC Nº 20 E 41. 1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC. Nestes termos, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, quanto à pretensão de revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. 2. Os critérios revisionais previstos no art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplicam-se apenas aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Não tendo o benefício sido concedido no período supra mencionado, descabe a aplicação do citado art. 26. (TRF4, AC 5051179-85.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051179-85.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO GAETANO SCHIFINO
ADVOGADO
:
FERNANDO RAMOS ZART
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. COISA JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. BURACO VERDE. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. BURACO NEGRO. INAPLICABILIDADE. TETO. EC Nº 20 E 41.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC. Nestes termos, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, quanto à pretensão de revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
2. Os critérios revisionais previstos no art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplicam-se apenas aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Não tendo o benefício sido concedido no período supra mencionado, descabe a aplicação do citado art. 26.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051179-85.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO GAETANO SCHIFINO
ADVOGADO
:
FERNANDO RAMOS ZART
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de seus proventos para que a diferença percentual (coeficiente teto) entre a média dos salários-de-contribuição e o teto vigente na DIB seja incorporada integralmente ao valor do benefício, no primeiro reajuste, consoante art. 26 da lei 8.870/94.

Sentenciando, o MM. Juiz decidiu:

Ante o exposto, no mérito julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) revisar o benefício da parte autora, reajustando a média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, inclusive os novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), quando for o caso, nos termos da fundamentação;
b) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4);
c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta data (Súmula n° 111 do STJ).
e) Custas pelo sucumbente, que é isento do respectivo pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo a interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos legais.
Sentença dispensada do reexame necessário, nos termos do art. 475, § 3º, do CPC, por se tratar de sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal.

O INSS interpôs apelação requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da decadência do direito de revisão, bem como da coisa julgada. Postula a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Alternativamente, pretende a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Dispensada a revisão.
VOTO
Da decadência:

No caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
Nesse sentido, as seguintes decisões de ambas as turmas previdenciárias desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.
1. Não há de se falar, no caso em tela, em incidência da decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, porquanto trata a presente demanda de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011297-44.2013.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO.
1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. As parcelas prescritas, por sua vez, já foram pela sentença excluídas.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002563-60.2011.404.7108, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
(...)
3. Não incide a decadência no tocante à revisão da renda mensal mediante a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, já que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício. Ante tal premissa, a questão não se enquadra nos contornos da decisão do STF.
(...)
(TRF4, Apelação Cível Nº 5003565-68.2011.404.7107, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
(...)
3. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019073-47.2012.404.7001, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
(...)
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000737-29.2012.404.7216, 5ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/02/2014)

Nesses termos, a pretensão do autor não se sujeita à decadência, apenas à prescrição.

Da coisa julgada

Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301 §1º, CPC) que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, CPC).

Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior sob nº 2007.71.50.022803-5, que tramitou na 12ª Vara Federal de Porto Alegre, ocasião em que foi julgado improcedente o pedido de revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

De fato, a demanda ajuizada sob o n° 2007.71.50.022803-5 envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo certo que a primeira já se encontra arquivada em face do trânsito em julgado. Ademais, os pedidos formulados pela parte autora foram julgados improcedentes, tendo englobado a pretensão constante nesta ação.

Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 474, do Código de Processo Civil:

"Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."

Assim, quanto ao pedido de revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, constato que a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, tendo inclusive o mesmo fundamento como base da demanda, de modo que o julgamento da presente ação envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior.

Dessa forma, verifico a ocorrência de identidade dos elementos identificadores da ação entre as duas demandas (partes, pedidos e causa de pedir.

Impõe-se, então, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, quanto à pretensão de revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

DA APLICAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO:

Inicialmente, ressalto que o disposto no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 destina-se tão somente aos benefícios concedidos a partir de 1º/03/1994, sendo inaplicável ao benefício titularizado pelo autor, o qual foi concedido em 06/03/1990.

Do mesmo modo, o art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplica-se aos benefícios concedidos entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, verbis:

"Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário de benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do "caput" deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário de contribuição vigente na competência de abril de 1994." (grifei)

Vê-se, portanto, que a incidência do texto legal supratranscrito está condicionada à presença de dois requisitos: (a) que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05/04/1991 a 31/12/1993, e (b) que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.

No caso concreto, conforme os documentos anexos à petição inicial, o benefício de aposentadoria da parte autora foi concedido em 06/03/1990, não estando incluído na incidência do referido artigo.

Nesse sentido, decisão desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. IMAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 05/04/91. REAJUSTAMENTO DO TETO DOS BENEFÍCIOS (ARTIGO 14 DA EC 20/98, E ARTIGO 5º DA EC 41/2003).
1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
2. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
3. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
4. Os critérios revisionais previstos no art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplicam-se apenas aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência de novos tetos previdenciários, estabelecidos pela legislação, a benefícios em manutenção não representa aplicação retroativa, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. (AC Nº 2008.71.00.024595-4/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, D.E. publicado em 23-03-2011) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94.
A aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94 está condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93, e que estes tenham o salário-de-benefício limitado ao teto vigente na data do seu início.(AC Nº 2008.71.99.005768-1/RS, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. publicado em 11-02-2009)

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já enfrentou a questão, no processo IUJ 200361840211353 SP, relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJU 02/02/2009, conforme ementa:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LIMITE TETO.
ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. BURACO NEGRO. NÃO
RETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 26 da Lei nº 8.870/94 não se aplica retroativamente aos
benefícios concedidos durante o chamado "buraco negro", entre
05.10.88 e 04.04.91.
2. Pedido de uniformização conhecido e provido.

A decisão da TNU baseou-se em precedentes do STJ, com acórdãos:

"o salário-de-benefício está limitado ao valor máximo do saláriode-contribuição vigente na data da concessão do benefício", sendo que "a benefício concedido fora do período de 05.04.91 a 31.12.93 não incide a revisão prevista pelo art. 26 da Lei 8.870/94" (cf. a ementa), tendo em vista que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder revisões de benefícios em contrário à lei, ainda que o fundamento da pretensão seja de isonomia (...)", mesmo porque o STF já reconheceu a constitucionalidade do § 2º do art. 29 e do art. 33 da Lei nº 8.213/91 em face do disposto no caput do art. 202 da Constituição Federal (cf. voto) (STJ, 5ª Turma, REsp nº 414.906/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, unânime, DJU 14.10.2002)

"a norma insculpida no artigo 26 da Lei 8.870/94 só se aplica aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993", sendo que "o artigo 26 da Lei 8.870/94 não teve o condão de afastar os limites previstos no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei 8.213/91, mas, sim, estabelecer como teto limitador dos benefícios concedidos no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 o salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994" (STJ 6ª Turma, REsp nº 432.060/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime, DJU 19.12.2002).

Assim, não é aplicável a revisão prevista no art. 26 da Lei 8.870/94 aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", devendo ser julgada improcedente a ação.

Conclusão:

Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação do INSS a fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, quanto à pretensão de revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, bem como julgar improcedente os demais pedidos formulados pela parte autora.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051179-85.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50511798520144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO GAETANO SCHIFINO
ADVOGADO
:
FERNANDO RAMOS ZART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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