APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012252-38.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ESTELVIA ROSANDRA PORTILIO MACIEL |
ADVOGADO | : | RUBENSON RUI CARNEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE. COISA JULGADA.
1. Verificada a existência de demanda anterior, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos à presente, resta configurada a coisa julgada, o que implica na extinção do feito o sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788087v4 e, se solicitado, do código CRC DE76A99A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012252-38.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ESTELVIA ROSANDRA PORTILIO MACIEL |
ADVOGADO | : | RUBENSON RUI CARNEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Estelvia Rosandra Portilio Maciel ajuizou ação previdenciária em face do INSS objetivando provimento jurisdicional que (i) restabeleça o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento, em 20/05/2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde 20/03/2006; (ii) determine a revisão do valor da RMI do benefício de auxílio-doença, recalculando-se o período básico de cálculo com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91; (iii) condene o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
A sentença proferida (a) reconheceu a perda superveniente de interesse processual em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, extinguindo o feito sem resolução de mérito; (b) afastou a alegação de prescrição; (c) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: (c.l) afastar o pedido da parte autora quanto a fixação da data de início do restabelecimento do benefício do auxílio-doença em 20/05/2014; (c.2) afastar o pedido da parte autora de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; (c.3) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91; (c.4) condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas daí resultantes, corrigidas e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação; (c.5) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação até a data de publicação da sentença; (c.6) condenar o réu ao ressarcimento à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul de metade dos honorários periciais requisitados no evento 39.
Somente o Instituto Previdenciário interpôs recurso de apelação. Argumenta que o benefício de auxílio-doença da parte autora já foi devidamente revisado nos termos do Art. 29, II da Lei n° 8.213/91, conforme decisão judicial transita em julgado no processo n° 5002612-45.2013.4.04.7104, que tramitou junto à 4ª Vara Federal de Passo Fundo/RS. Aduz, inclusive, que os valores da revisão já foram pagos à autora por meio de RPV depositado em junho/2015. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, subiram os autos, inclusive para fins de reexame necessário.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de deciões publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas do CNJ/CJF, apelado idoso), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da coisa julgada
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301 §1º, CPC/1973) que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso (art. 301, §3º). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2).
Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior sob nº 5002612-45.2013.4.04.7104/RS, que tramitou junto ao Juizado Especial Federal vinculado à 4ª Vara Federal de Passo Fundo/RS. Ao fim, transitou em julgao a sentença de procedência prolatada nos seguintes termos:
(...)
Trata-se de ação previdenciária proposta por Estelvia Rosandra Portilio Maciel em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual pretende o pagamento das parcelas atrasadas referentes ao benefício de auxílio-doença nº 516.281.411-0, o qual foi revisado administrativamente pela Autarquia para aplicação das determinações contidas no inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91.
Os referidos valores, segundo se observa da carta enviada pela Autarquia aos autores, referem-se ao período compreendido entre 17/04/2007 a 31/12/2012.
MÉRITO
A controvérsia existente nos autos resume-se ao pagamento dos valores atrasados do auxílio-doença nº 516.281.411-0, referentes ao período compreendido entre 17/04/2007 a 31/12/2012.
Segundo se verifica das informações obtidas através do sistema plenus o direito à revisão do benefício acima referido já foi reconhecido administrativamente pela Autarquia. Há, no entanto, uma diferença a ser paga à parte autora relativa aos valores atrasados, as quais, contudo, não foram quitadas, em virtude de cronograma estabelecido na Ação Civil Pública nº 0002320- 59.2012.4.03.6183/SP.
Apesar do acordo entabulado na referida Ação Civil Pública, entendo que, ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, a pretensão da parte autora ainda não foi atendida, uma vez que, conforme salientado reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, o procedimento adotado pela Autarquia é por demais prejudicial ao beneficiário, afinal, contempla tão-somente:
(...) os benefícios que possuem Data do Despacho - DDB, entre 17 de abril de 2002 e 29 de outubro de 2009 (data em que foram implementadas as alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo), pois considera a decadência decenal a contar da data da citação do INSS na ACP ocorrida em 17/04/2012.
Orienta ainda que não serão objeto da revisão os benefícios enquadrados em um dos seguintes critérios:
I - já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;
II - concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242, entre 28 de março de 2005 e 3 de julho de 2005;
III - concedidos até o dia 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência, conforme art. 4º desta Resolução;
IV - concedidos dentro do período de seleção descrito no caput, porém precedidos de benefícios alcançados pela decadência; e
V - embora concedidos no período definido no Acordo Judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sejam precedidos de benefícios com Data de Início de Benefício - DIB, anterior a 29 de novembro de 1999.
Por fim, fixa um cronograma de pagamento das diferenças bastante extensivo, com previsão de quitação, em alguns casos, apenas no ano de 2022 (Anexo I).
(RECURSO CÍVEL Nº 5008446-63.2012.404.7104/RS, RELATOR: MARIA LUCIA GERMANO TITTON)
Assim, como o direito foi reconhecido administrativamente pela Autarquia, faz jus a parte autora ao seu pagamento.
(...)
Em relação ao pedido revisional constante da presente demanda, portanto, já houve julgamento favorável à pretensão, o qual já transitou em julgado e foi pago através das requisições nº 5070985-37.2015.4.04.9666 e nº 5070986-22.2015.4.04.9666.
Assim, em razão de a Autarquia já ter cumprido o julgado anterior, não pode subsistir a obrigação imposta pela sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para julgar extinto o pedido de revisão do benefício de n.º 31/516.281.411-0, sem resolução do mérito, por força da coisa julgada aperfeiçoada no processo nº 5002612-45.2013.4.04.7104, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razão de a autora ter sucumbido também no restante da sentença, recai-lhe todo o ônus sucumbencial. Destarte, condeno-a ao ressarcimento dos honorários periciais, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do INSS, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das prestações em virtude da autora litigar ao amparo de assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012252-38.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50122523820144047104
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ESTELVIA ROSANDRA PORTILIO MACIEL |
ADVOGADO | : | RUBENSON RUI CARNEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1018, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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