APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050918-03.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ ANTONIO GIGLIO VIANA |
ADVOGADO | : | ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA.
1. O pedido principal da demanda, qual seja, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, restou acolhido, embora vinculado ao pagamento das contribuições referentes ao intervalo de 07/1994 a 09/1999, gerando, a meu sentir, sucumbência maior da autarquia, com repercussão financeira a longo prazo favorável ao autor.
2. Parcialmente acolhido o apelo da parte autora, para fixar a sucumbência da forma postulada: 70% em favor do autor e 30% em favor do INSS, admitida a compensação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398534v2 e, se solicitado, do código CRC 3A400625. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 09/03/2015 11:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050918-03.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ ANTONIO GIGLIO VIANA |
ADVOGADO | : | ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Luiz Antonio Giglio Viana contra o INSS, com pedido de tutela antecipada, em que postula: (a) a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante a aplicação do disposto no art. 32, II, da Lei 8.213/91, no período de janeiro a junho de 1995; (b) a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social; (c) a repetição dos juros e multa moratória pagos ao INSS referente a débitos anteriores à Medida Provisória n. 1.523/96; (d) a condenação do INSS a pagar correção monetária sobre as parcelas vencidas entre 01-2001 e 10-2007; (e) o reconhecimento da possibilidade de recolhimento de contribuições individuais referente ao período de 07-1994 a 26-11-1999, em que foi empresário, independentemente do recebimento de pró-labore e a consequente majoração da RMI; (f) a compensação de seus créditos decorrentes dos pedidos de alíneas "b" e "c" com os débitos mencionados no item "e"; (g) a incidência do imposto de renda sob o regime de competência.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (out25).
Sentenciando, o juízo a quo declarou a incompetência absoluta da Vara Federal Previdenciária para a análise dos pedidos de alíneas "b", "f" e "g" da petição inicial, cabendo à parte autora providenciar as medidas necessárias para viabilizar a remessa de tais objetos ao juízo competente. No mérito, reconheceu a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedente a demanda para o fim de: (a) declarar indevida a incidência de juros e multa moratórios sobre as contribuições já recolhidas ou a serem pagas pelo autor e que sejam anteriores à MP 1.523/96 (10/1996); (b) declarar o direito do autor de pagar as contribuições em atraso nos intervalos de 07-1994 a 12-1994 e de 06-1995 a 09-1999 sobre o salário-base previsto na redação original do art. 29 da Lei 8.212/91 (devidamente reajustado na forma do § 1º do mesmo artigo), independentemente do recebimento de pró-labore; (c) condenar o INSS a restituir os juros e a multa moratória pagos pelo autor referente às competências de 04-1979 a 06-1980, 06-1981 a 08-1981, 11-1981 a 08-1982, 11-1982 a 03-1983, 08-1988, 05-1992 a 06-1992 (débitos integrais) e 09-1982 a 10-1982 e 01-1995 a 05-1995 (débitos parciais); (d) condenar o INSS ao pagamento da correção monetária incidente sobre as prestações vencidas entre 01-2001 e 10-2007 mediante a aplicação do IGP-DI até 03.2006 e do INPC a partir de 04.2006, com a dedução daquilo que já foi pago na via administrativa. Consignou que, com o pagamento referido no item "b", deve ser realizada a revisão da RMI do benefício do autor aplicando-se o inciso III do art. 32 da Lei 8.213/91 uma única vez, considerando os recolhimentos mencionados no item "b" e as contribuições já recolhidas pelo autor em relação ao período de 01-1995 a 06-1995 como decorrentes de uma atividade secundária, cujas diferenças apuradas somente serão devidas a partir da data do pagamento das prestações mencionadas no item "b". Determinou, ainda, que as importâncias decorrentes dos itens "c" e "d", a serem apuradas em liquidação, sejam corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 31-12-2003 (Lei nº 9.711/98), e pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS, a partir de 01-01-2004 (Lei nº 10.741/03, art. 31), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região) até junho de 2009. A partir de julho de 2009, determinou a incidência da Lei n. 11.960/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC). Sem custas processuais, face ao disposto no art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96. Por fim, houve a revogação da antecipação de tutela anteriormente concedida.
A parte autora recorre postulando que seja declarada a competência da Vara Previdenciária para julgamentos dos pedidos dos itens "b", "f" e "g" da petição inicial, pois se tratam de pedidos conexos. Requer a fixação do início dos efeitos financeiros da revisão de seu benefício na data da concessão da aposentadoria, a partir do pagamento das diferenças autorizadas na sentença. Por fim, pugna pela reforma da distribuição da verba honorária, para que seja fixada em 70% em favor do autor e 30% em favor do INSS, sem compensação.
O INSS, por sua vez, recorre argumentando que a condenação relativa à restituição de juros e multa pagos pelo autor referentes às competências arroladas no item "c" do dispositivo da sentença, tem natureza tributária e, portanto, é parte passiva ilegítima, sendo incompetente a Vara Previdenciária para apreciar a questão. Caso assim não entendido, sustenta que a legislação que deve reger a incidência de juros e multa moratórios deve ser a que estava em vigor na data em que o benefício foi requerido (2001), e não a anterior. Afirma que não é devida correção monetária desde 2001, porquanto o autor somente recolheu as contribuições a permitir a concessão do benefício em 24-10-2007, alegando que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal. Reitera que não é permitido o recolhimento de contribuições como contribuinte individual se não há prova do exercício da atividade e, caso mantido o decisum neste tópico, é caso de imposição de juros e multa moratórios ao recolhimento em atraso. Por fim, pede a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Neste Tribunal, o autor peticiona requerendo a tutela antecipada (eventos 2 e 3 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Preliminar de incompetência do juízo
Não merece reforma a sentença que declarou a incompetência da Vara Previdenciária para julgamento das questões atinentes à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social, à questão da aplicação do regime de competência na apuração do imposto de renda, bem como quanto à pretensão de compensação entre créditos e débitos com a Previdência Social, em face de seu nítido caráter tributário.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: AC n. 5050524-93.2012.404.7000/PR, 2ª Turma, Relatora Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, unânime, julgado em 17-12-2013; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n. 5003534-91.2010.404.7201/SC, 1ª Turma, Relator Jorge Antônio Maurique, unânime, julgado em 11-12-2013, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004259-60.2008.404.7000/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 09-02-2011.
Por outro lado, quanto à competência para julgamento do pedido de restituição dos valores pagos a título de juros e multa moratórios sobre as competências de 04-1979 a 06-1980, 06-1981 a 08-1981, 11-1981 a 08-1982, 11-1982 a 03-1983, 08-1988, 05-1992 a 06-1992 (débitos integrais) e 09-1982 a 10-1982 e 01-1995 a 05-1995 (débitos parciais), suscitada pelo INSS, deve permanecer sob a análise desta Turma Previdenciária, porquanto a discussão envolve não apenas a mera restituição, mas também a questão de fundo, qual seja, serem devidos ou não os juros e a multa moratórios para períodos anteriores à edição da MP n. 1.523/96 para fins de contagem do tempo de serviço. Note-se que a própria Autarquia questiona, caso mantida a competência previdenciária, qual a legislação que deve reger essa matéria. Outrossim, a cisão do julgamento para encaminhamento do feito, quanto a essa parte, para as Turmas Tributárias desta Corte, acarreta, sem dúvida, a demora na entrega da prestação jurisdicional.
Assim, é de ser firmada a competência previdenciária para dirimir essa questão, pois especializada na matéria.
Rejeito, pois, a preliminar.
Prescrição quinquenal
Não conheço do apelo do INSS na parte em que pretende ver reconhecida a prescrição quinquenal, porquanto já declarada na sentença.
Mérito
A sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Vitor Marques Lento merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...) 2.2.1 Direito ao pagamento das contribuições de 07.1994 a 11.1999.
O autor pretende recolher, mesmo em atraso, as contribuições atinentes ao intervalo de 07.1994 a 11.1999 em que trabalhou como empresário. Diz que o INSS apenas autorizou essa medida em relação aos meses de 02.1992 a 06.1992 e de 01.1995 a 05.1995, em que houve retirada do pró-labore (fl. 279). Quanto às demais competências, não permitiu o pagamento das contribuições vencidas.
Em seu favor, o autor sustenta que, até a edição da Lei 9.876/99, a contribuição previdenciária dos autônomos era calculada sobre o salário-base, razão pela qual o não recebimento de pró-labore não obsta o pagamento das prestações a fim de impulsionar o valor da RMI de aposentadoria.
Realmente, verifica-se que a base de cálculo (salário de contribuição) da contribuição previdenciária dos autônomos era definida pela Lei 8.212/91 (art. 28, III) como sendo o salário-base previsto na tabela do art. 29 da mesma Lei. Tratava-se, como ensinam Carlos Alberto P. de Castro e João Batista Lazzari, de uma ficção legal, uma estimativa, não correspondendo exatamente à importância recebida mensalmente pelo segurado. (Manual de Direito Previdenciário, 7ª edição, São Paulo, Editora LTr, 2006, p. 247). Até porque, como seguem ensinando os citados autores, os segurados sujeitos a essa escala não eram remunerados por salário (empresários, trabalhadores autônomos e equiparados, hoje contribuintes individuais).
A mudança desse parâmetro apenas ocorreu com a entrada em vigor da Lei 9.876/99, que previu que o salário de contribuição da referida classe equivaleria à remuneração auferida durante o mês.
Desse modo, entendo que assiste razão ao autor quando afirma ser possível o recolhimento de contribuições em atraso nos intervalos de 07.1994 a 12.1994 e de 06.1995 a 09.1999 sobre o salário-base previsto na redação original do art. 29 da Lei 8.212/91, independentemente do recebimento de pró-labore.
Ressalto, contudo, que a contribuição deve respeitar a escala de classes prevista no mencionado art. 29, com atenção ao previsto no seu § 11, segundo o qual Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.
Confira-se o teor da mencionada escala:
Classe | Salário-Base | Número Mínimo de Meses de Permanência em Cada Classe (Interstícios) |
1 | 1 (um) salário-mínimo | 12 |
2 | Cr$ 34.000,00 | 12 |
3 | Cr$ 51.000,00 | 12 |
4 | Cr$ 68.000,00 | 12 |
5 | Cr$ 85.000,00 | 24 |
6 | Cr$ 102.000,00 | 36 |
7 | Cr$ 119.000,00 | 36 |
8 | Cr$ 136.000,00 | 60 |
9 | Cr$ 153.000,00 | 60 |
10 | Cr$ 170.000,00 | - |
De acordo com a planilha de fls. 293-299, o autor recolheu contribuições na classe 6 em 07.1990, de 11.1990 a 06.1992, 10.1992 a 06.1993 e de 01.1995 a 05.1995 totalizando 35 contribuições. Portanto, de acordo com a tabela acima, deve recolher ao menos mais uma contribuição dentro da sexta classe para que possa progredir para a classe subsequente.
Assim, as contribuições pretendidas pelo autor deverão respeitar os seguintes parâmetros máximos:
Competências | Classe máxima |
07.1994 (uma contribuição) | 6 |
08.1994 a 12.1994 (5 contribuições) | 7 |
05.1995 a 11.1997 (31 contribuições) | 7 |
12.1997 a 09.1999 (22 contribuições) | 8 |
Ainda, ressalto que, sobre as contribuições a serem recolhidas pelo autor, apenas as posteriores a 10.1996 (data da MP 1.523/96) é que poderão ser acrescidas de juros e multa moratórios na forma do § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, conforme fundamentado no item 2.2.3 abaixo.
Outrossim, saliento que, por se tratar de período em que o autor exerceu outra atividade concomitante (na Assembleia Legislativa do Paraná, conforme contagem de tempo de serviço de fl. 354), o acréscimo decorrente do recolhimento que ora se defere deverá ocorrer nos moldes do inciso III do art. 32 da Lei 8.213/91, pelos fundamentos contidos no tópico a seguir.
Por fim, anoto que as diferenças decorrentes da quitação das contribuições do período de 07.1994 a 09.1999 somente são devidas a partir da data do pagamento, e não da data do início do benefício (DIB). Assim, até que haja o pagamento das referidas parcelas, não há que se falar em revisão da RMI do benefício do autor.
2.2.2 Aplicação do art. 32, II, da Lei 8.213/91.
O autor afirma que recolheu contribuições como empregado e como autônomo no período de janeiro a junho de 1995 e que, portanto, na apuração de sua RMI, haveria de se aplicar a soma dos salários de contribuição recolhidos na forma do art. 32, II, da Lei 8.213/91.
Ocorre que o autor goza de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual entendo aplicável ao seu caso o previsto no inciso III do mencionado art. 32 da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
A leitura do referido dispositivo revela que, para que a atividade concomitante gere aumento do salário de benefício de uma aposentadoria por tempo de contribuição essa atividade haveria de totalizar, ao menos, um ano de contribuição.
Note-se que se trata de nítida opção legislativa tratar de forma diferenciada a aposentadoria por tempo de serviço (atual aposentadoria por tempo de contribuição) das demais espécies de aposentadoria (reguladas no inciso II do dispositivo acima), não cabendo ao intérprete ignorá-la.
Sendo assim, considerando que o acréscimo pretendido pelo autor neste específico tópico decorreria de apenas 6 meses de atividade, há de se inferir ser insuficiente para majorar o salário de benefício de sua aposentadoria.
Portanto, para que a pretensão em análise gere algum efeito favorável na RMI, é imprescindível que o autor pague ao menos 6 das contribuições previstas no item anterior (julho de 1994 a setembro de 1999) a fim de que totalize o mínimo de 1 ano completo de atividade concomitante.
Assim, com o pagamento das parcelas referidas no tópico 2.2.1, o autor fará jus à revisão da RMI aplicando-se o inciso III do art. 32 da Lei 8.213/91 uma única vez, considerando os recolhimentos mencionados no item "b" e as contribuições já recolhidas pelo autor em relação ao período de 01.1995 a 06.1995 como decorrentes de uma atividade secundária.
2.2.3 Impossibilidade de incidência de juros e multa moratória sobre contribuições anteriores à MP 1.523/96.
Sustenta o postulante que o INSS fez incidir juros e multa no cálculo dos débitos referentes a competências entre 04.1979 e 05.1995, não obstante anteriores à edição da MP nº 1.523, de 10.11.1996, quando, afirma, não existia previsão legal para que fossem exigidos consectários.
De fato, verifico ser pacífica a orientação jurisprudencial do STJ acerca da matéria, conforme se observa nos precedentes a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA.
"1 - A Quinta Turma desta Corte, revendo seu posicionamento anterior, firmou novo entendimento no sentido de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição (REsp 774.126/RS, de minha relatoria, DJ de 5/12/2005).
"2 - Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
"3 - Agravo Regimental conhecido, mas improvido."
(AgRg no REsp 760592/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 02.05.2006 p. 379)
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
[...] 2. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe o referido parágrafo. (Precedentes: REsp 541.917/PR, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 27/09/2004; AgRg no Ag 911.548/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008; REsp 479.072/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006; REsp 774.126/RS, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05/12/2005) 3. Isto porque, inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. 4. In casu, o período pleiteado estende-se de 06/1962 a 01/1965, sendo anterior à edição da citada Medida Provisória, por isso que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo das contribuições previdenciárias pagas em atraso. 5. Recurso especial desprovido.
(REsp 478.329/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 20/05/2009).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria de trabalhador autônomo, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou o aludido parágrafo. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 697.234/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 518)
No mesmo sentido decidiu a Terceira Seção do TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA . 1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91. 2. Precedentes do STJ. (TRF4, EINF 2001.71.05.005476-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/09/2009)
Assim, na esteira do entendimento adotado pelo STJ, entendo que o autor faz jus à restituição dos juros e da multa moratória que pagou ao INSS referente às contribuições apuradas atinentes às competências de 04.1979 a 06.1980, 06.1981 a 08.1981, 11.1981 a 08.1982, 11.1982 a 03.1983, 08.1988, 05.1992 a 06.1992 (débitos integrais) e 09.1982 a 10.1982 e 01.1995 a 05.1995 (débitos parciais).
Os valores a serem pagos pelo INSS, a serem apurados em liquidação, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-DI até 31.12.2003 (Lei nº 9.711/98) e pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS a partir de 01.01.2004 (Lei nº 10.741/03, art. 31) acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região) até junho de 2009. A partir de julho de 2009, aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (TR + 0,5%), que acumula correção monetária e juros moratórios em seu cômputo, conforme redação atual dada pela Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
2.2.4 Incidência de juros e correção monetária sobre parcelas pagas em atraso pelo INSS.
Consta na peça exordial que o demandante teve o direito à aposentadoria reconhecido a partir de 01.2001 mas que começou a ser pago pelo INSS apenas em 25.10.2007. Assim, sustenta o autor que as parcelas atrasadas (referentes ao período de 01.2001 a 10.2007) deveriam lhe ser pagas monetariamente corrigidas desde janeiro de 2001, o que não ocorreu.
A esse respeito, a Contadoria do juízo explica à fl. 503 que o INSS pagou administrativamente R$ 2.195,04 a título de correção monetária das prestações vencidas entre 02.01.2001 a 31.10.2007. No entanto, aplicando-se os índices oficiais de atualização, verifica-se que o valor apurado pelo INSS sob a rubrica da correção monetária não foi adequado, existindo diferenças a serem pagas ao autor.
Sendo assim, com alicerce na Súmula 9 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso na via administrativa a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar) defiro o pedido de condenação do INSS ao pagamento da correção monetária incidente sobre as prestações vencidas entre 01.2001 e 10.2007 (IGP-DI até 03.2006 e INPC a partir de 04.2006), com a evidente dedução daquilo que já foi pago por complemento positivo (R$ 2.195,04).
Sobre as diferenças, a serem apuradas em liquidação, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-DI até 31.12.2003 (Lei nº 9.711/98) e pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS a partir de 01.01.2004 (Lei nº 10.741/03, art. 31) acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região) até junho de 2009. A partir de julho de 2009, aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (TR + 0,5%), que acumula correção monetária e juros moratórios em seu cômputo, conforme redação atual dada pela Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único).(...)"
Como esclarecido no decisum acima transcrito, a obrigatoriedade imposta pelo §4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da MP n. 1.523/96 que deu nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio. Essa regra foi observada na sentença, ao determinar que as contribuições recolhidas em atraso, posteriores a 11-10-96, na condição de empresário, sejam pagas com a incidência de juros de mora e multa.
Cabe mencionar, ainda, tendo em conta o recurso do autor, estar correta a sentença no ponto em que fixa o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício a partir da data em que o autor quitar as contribuições referentes ao intervalo de 07-1994 a 09-1999. É imprescindível que haja, primeiro, o recolhimento das contribuições devidas para que se reconheça o vínculo previdenciário do contribuinte individual e seja autorizada a correspondente majoração da renda mensal inicial de seu benefício.
Nesse sentido os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO) E RESPECTIVO CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DESSAS CONTRIBUIÇÕES NO BENEFÍCIO A SER DEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática da Lei nº 8.213/91, aos segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento e/ou a desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido; não fosse assim, "seria possível a concessão de benefício pelo mero exercício da atividade como contribuinte individual, sem qualquer recolhimento", como bem refere o voto divergente.
(EIAC n. 2001.71.00.000071-9, Terceira Seção, Rel. Juiz Federal (convocado) Alcides Vettorazzi, D.E. de 10-07-2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE QUATORZE ANOS. TRABALHO AUTÔNOMO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...).
4. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
5. A Lei de Custeio da Previdência Social oportuniza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, desde que o segurado indenize o Sistema Previdenciário.
(...).
(AC n. 2000.04.01.075033-2/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 13-05-2008)
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Ônus da sucumbência
Não tendo havido modificação da sentença, é caso de manter-se a sucumbência recíproca, tendo em vista que autor e réu decaíram em parcelas equivalentes do pedido inicial. Resta autorizada a compensação, de acordo com o disposto no artigo 21 do CPC, independentemente da concessão de AJG à parte autora.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). A parte autora goza de isenção do pagamento das custas por ser beneficiária de AJG.
Implantação do benefício
O autor já está em gozo de benefício previdenciário desde 28-02-2001 e, nos termos da presente decisão, só poderá obter a revisão de sua aposentadoria se recolher as contribuições em atraso, não sendo caso de se determinar a imediata majoração da RMI.
Indefiro, portanto, o pedido do autor.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente. Não conhecido o apelo do INSS quanto à prescrição quinquenal, pois já reconhecida no decisum.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora e indeferir o pedido de imediata majoração do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050918-03.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ ANTONIO GIGLIO VIANA |
ADVOGADO | : | ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Ouso divergir parcialmente, maxima venia concessa, da solução emprestada aos autos pela ilustre Relatora, no que tange à distribuição dos honorários sucumbenciais entre as partes.
A ilustre Relatora mantém a sucumbência recíproca fixada na sentença recorrida, ao entendimento de que "autor e réu decaíram em parcelas equivalentes do pedido inicial".
A presente ação ordinária foi proposta buscando: (a) a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante a aplicação do disposto no art. 32, II, da Lei 8.213/91, no período de janeiro a junho de 1995; (b) a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social; (c) a repetição dos juros e multa moratória pagos ao INSS referente a débitos anteriores à Medida Provisória n. 1.523/96; (d) a condenação do INSS a pagar correção monetária sobre as parcelas vencidas entre 01-2001 e 10-2007; (e) o reconhecimento da possibilidade de recolhimento de contribuições individuais referentes ao período de 07-1994 a 26-11-1999, em que foi empresário, independentemente do recebimento de pró-labore e a consequente majoração da RMI; (f) a compensação de seus créditos decorrentes dos pedidos de alíneas "b" e "c" com os débitos mencionados no item "e"; (g) a incidência do imposto de renda sob o regime de competência.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor para o fim de: (a) declarar indevida a incidência de juros e multa moratórios sobre as contribuições já recolhidas ou a serem pagas pelo autor e que sejam anteriores à MP 1.523/96 (10/1996); (b) declarar o direito do autor de pagar as contribuições em atraso nos intervalos de 07-1994 a 12-1994 e de 06-1995 a 09-1999 sobre o salário-base previsto na redação original do art. 29 da Lei 8.212/91 (devidamente reajustado na forma do § 1º do mesmo artigo), independentemente do recebimento de pró-labore; (c) condenar o INSS a restituir os juros e a multa moratória pagos pelo autor referente às competências de 04-1979 a 06-1980, 06-1981 a 08-1981, 11-1981 a 08-1982, 11-1982 a 03-1983, 08-1988, 05-1992 a 06-1992 (débitos integrais) e 09-1982 a 10-1982 e 01-1995 a 05-1995 (débitos parciais); (d) condenar o INSS ao pagamento da correção monetária incidente sobre as prestações vencidas entre 01-2001 e 10-2007 mediante a aplicação do IGP-DI até 03.2006 e do INPC a partir de 04.2006, com a dedução daquilo que já foi pago na via administrativa. Consignou que, com o pagamento referido no item "b", deve ser realizada a revisão da RMI do benefício do autor aplicando-se o inciso III do art. 32 da Lei 8.213/91 uma única vez, considerando os recolhimentos mencionados no item "b" e as contribuições já recolhidas pelo autor em relação ao período de 01-1995 a 06-1995 como decorrentes de uma atividade secundária, cujas diferenças apuradas somente serão devidas a partir da data do pagamento das prestações mencionadas no item "b". Determinou, ainda, que as importâncias decorrentes dos itens "c" e "d", a serem apuradas em liquidação, sejam corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 31-12-2003 (Lei nº 9.711/98), e pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS, a partir de 01-01-2004 (Lei nº 10.741/03, art. 31), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região) até junho de 2009. A partir de julho de 2009, determinou a incidência da Lei n. 11.960/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC). Sem custas processuais, face ao disposto no art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.
O pedido principal da demanda, qual seja, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, restou acolhido, embora vinculado ao pagamento das contribuições referentes ao intervalo de 07/1994 a 09/1999, gerando, a meu sentir, sucumbência maior da autarquia, com repercussão financeira a longo prazo favorável ao autor.
Essa Corte tem decidido que, em casos que tais, sucumbe em percentual mínimo o segurado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 DESTE TRIBUNAL. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 6. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que o objeto da ação foi acolhido, qual seja, a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF4, APELREEX 5019972-10.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE APÓS 28/04/1995. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Comprovada a exposição ao agente nocivo eletricidade, é possível o reconhecimento, como especial, das atividades desenvolvidas em contato com redes de energia elétrica energizadas, mesmo após a Lei n.º 9.032/95. 2. Com o acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ter sua renda mensal inicial revista. 3. Embora não tenha obtido a concessão da aposentadoria especial, a parte autora obteve a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assegurando repercussão financeira correspondente à pretensão apresentada, o que gerou sucumbência mínima. Por isso, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos termos da Súmula n.º 76 desta Corte. (TRF4, APELREEX 5006003-25.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 09/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. Sendo o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício titularizado pela parte autora pela aplicação de índices de atualização que deveriam ter sido aplicados pelo INSS e não o foram, as parcelas vencidas são conseqüência da condenação, razão pela qual não pode o reconhecimento da prescrição de parte das parcelas vencidas resultar em sucumbência maior ao autor do que aquela que se impõe ao INSS, que restou vencido no pedido principal da ação. 2. Caso em que o acolhimento parcial de prescrição das parcelas vencidas equivale à sucumbência mínima. (TRF4, APELREEX 2003.71.05.011212-5, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, D.E. 15/06/2009)
Como, no caso dos autos, o apelo da parte autora pugna pela reforma da distribuição da verba honorária, para que seja fixada em 70% em favor do autor e 30% em favor do INSS, sem compensação, não se poderá fixar a sucumbência total a cargo do INSS, sob pena de reformatio in pejus.
Assim, entendo que deva ser parcialmente acolhido o apelo da parte autora, para fixar a sucumbência da forma postulada, embora admitida a compensação.
Ante o exposto, pedindo vênia à ilustre Relatora, voto no sentido de conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050918-03.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50509180320124047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ ANTONIO GIGLIO VIANA |
ADVOGADO | : | ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2014, na seqüência 559, disponibilizada no DE de 15/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/06/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050918-03.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50509180320124047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Strapasson |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ ANTONIO GIGLIO VIANA |
ADVOGADO | : | ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUIZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E INDEFERIR O PEDIDO DE IMEDIATA MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050918-03.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50509180320124047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ ANTONIO GIGLIO VIANA |
ADVOGADO | : | ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO COM O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON , E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, PORÉM COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/05/2014
Relator: Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 03/06/2014
Relator: Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APÓS O VOTO DA JUIZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E INDEFERIR O PEDIDO DE IMEDIATA MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Voto em 18/02/2015 15:19:21 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, ressalvando meu entendimento pessoal quanto à compensação dos honorários advocatícios.
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