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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSO...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:36:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Equivocada é a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda, pois não se está a tratar de transferência de direito indisponível e intransmissível, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida entre a DER e a data do óbito do segurado, o que não é elidido pela eventual percepção de pensionamento pelos dependentes. 2. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, AC 0013028-37.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 03/08/2018)


D.E.

Publicado em 06/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013028-37.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOAO MAURILIO PESSOA DE OLIVEIRA sucessão
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
:
Vilmar Lourenco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Equivocada é a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda, pois não se está a tratar de transferência de direito indisponível e intransmissível, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida entre a DER e a data do óbito do segurado, o que não é elidido pela eventual percepção de pensionamento pelos dependentes. 2. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414308v6 e, se solicitado, do código CRC 41E9E87D.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 26/07/2018 16:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013028-37.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOAO MAURILIO PESSOA DE OLIVEIRA sucessão
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
:
Vilmar Lourenco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
João Maurilio Pessoa de Oliveira propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 18/04/2013, postulando a transformação do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão do atual benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 12/09/2003, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais no período de 29/05/1998 a 05/08/2003, bem como a conversão em tempo especial, pelo fator 0.71, do tempo de serviço comum nos intervalos de 13/06/1969 a 31/01/1972, 21/06/1972 a 17/11/1973, 02/08/1977 a 11/10/1977, 20/01/1979 a 05/06/1979, 25/09/1979 a 04/12/1979, 19/04/1982 a 29/04/1982, 03/09/1985 a 03/05/1986 e 20/11/1992 a 28/04/1995.
Em 19/09/2014 sobreveio decisão do magistrado a quo julgando extinto o processo, com fundamento nos incisos IV e IX do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, em razão da informação do falecimento do autor, ocorrido em 22/11/2013 (fls. 150-151).

A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença ou a imediata habilitação da esposa do de cujus. No mérito, postulou, em síntese, o reconhecimento dos pedidos aduzidos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, com fundamento nos incisos IV e IX do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta o autor, preliminarmente, a possibilidade de anulação da sentença e prosseguimento do feito com a regularização processual e a habilitação dos sucessores do autor.

A apelação merece acolhida.

Com efeito, malgrado tratar-se, na hipótese em comento, de pretensão vestibular de segurado falecido à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual se constitui em direito social, de caráter alimentar, personalíssimo e indisponível, equivocou-se o Magistrado a quo ao extinguir o processo sem resolução do mérito. Aliás, em decisão que sequer restou fundamentada.

Não há perda do objeto em face da intransmissibilidade do direito indisponível decorrente do óbito do segurado no curso da demanda.

Isso porque não está em pauta a transferência do direito ao benefício para os herdeiros, mas sim a apreciação do direito do segurado, em vida, à percepção desse benefício e o consequente repasse aos herdeiros habilitados, substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas entre a DER e a data do óbito, o que tampouco é elidido pela percepção de pensionamento pelos dependentes previdenciários.

A propósito, dispõe o artigo 112 da Lei 8.213/91:

"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

A jurisprudência majoritária desta Corte tem se manifestado no sentido de que, em se tratando de verba pleiteada por sucessores de segurado falecido, titular de benefício não-recebido em vida assegurado pela legislação previdenciária, não se aplicam as regras do Direito de Família quanto à habilitação, mas sim o comando expresso no artigo antes transcrito.

Com efeito, extrai-se do determinado naquele dispositivo que, em caso de falecimento do autor no curso do processo, os dependentes previdenciários poderão habilitar-se, razão pela qual somente serão declarados habilitados os sucessores se inexistirem aqueles, ponto que deverá ser observado pelo Juízo a quo.

Nesse diapasão, sob pena de supressão de grau de jurisdição, nos termos da lei processual civil vigente, acolho a apelação para anular a sentença e determinar que sejam intimados os dependentes habilitados à pensão por morte ou na falta deles, os sucessores, baixando-se os autos à origem.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO INDISPONÍVEL E INTRANSMISSÍVEL. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Equivocada é a extinção do feito, em resolução do mérito, por perda do objeto em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda, sob o fundamento de tratar a aposentadoria de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida entre a DER e a data do óbito do segurado, o que não é elidido pela percepção de pensionamento pelos dependentes. Inteligência do artigo 102 da Lei 8.213/91.
2. Sentença anulada para que outra seja proferida em seu lugar, com a devida apreciação do pedido vestibular frente ao conjunto probante coligido aos autos, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
3. Prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela em razão da anulação do decisum e da necessária baixa do feito à origem. (((Nº 2006.71.99.003761-2/RS, 30.07.2007, 6ª Turma do TRF4, Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414307v3 e, se solicitado, do código CRC 94005398.
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Data e Hora: 26/07/2018 16:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013028-37.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024820920138210032
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JOAO MAURILIO PESSOA DE OLIVEIRA sucessão
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
:
Vilmar Lourenco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445402v1 e, se solicitado, do código CRC 28ACB9D0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 10:43




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