APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019908-58.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCA ANGELA PARENTE DA COSTA |
ADVOGADO | : | RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA CONSECTÁRIOS.
Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar de ofício os consectários e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317338v8 e, se solicitado, do código CRC 1BD1820A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019908-58.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCA ANGELA PARENTE DA COSTA |
ADVOGADO | : | RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na Justiça Federal por FRANCISCA ANGELA PARENTE DA COSTA (nascida em 26/11/1948) contra o INSS em 17/03/2014, pretendendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os autos foram conclusos para sentença que declarou a decadência relativamente à revisão postulada.
Em virtude da interposição de Recurso de Apelação os autos foram remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região que confirmou a sentença.
A parte autora inconformada interpôs Recursos Especial e Extraordinário.
Julgado o Recurso Especial Recurso Especial n° 1.561.556 - RS (2015/0261235-8), foi afastada a decadência e os autos retornaram para prosseguimento.
A sentença (EVENTO 41 - SENT1), datada de 02/05/2017, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial condenando o INSS a revisar o benefício NB 42/111.016.439-1, concedido em 19/11/1998, mediante a fixação da DIB para a data de 16/06/1996, com efeitos financeiros a partir da DER em 21/01/1999. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e a elaboração dos cálculos dos valores devidos. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista sua sucumbência mínima, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e a atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Sobre os consectários, determinou a aplicação do INPC (a partir de 07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS (EVENTO 47 - APELAÇÃO1) defendendo a reforma da sentença no que tange aos consectários e a obrigação de elaborar os cálculos dos valores devidos. Requereu a aplicação do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em sua integralidade, e que seja determinado que os cálculos sejam elaborados pela parte autora ou pelo juízo processante. Prequestionou os dispositivos legais e constitucionais levantados.
Manifestou-se a parte autora (EVENTO 50 - PET1), concordando quanto a aplicação do índice de correção monetária e juros proposto pelo INSS en sua apelação, requerendo a certificação do trânsito em julgado da sentença.
Peticionou o INSS (EVENTO 55 - PET1), renunciando ao pedido de dispensa da elaboração dos cálculos dos valores devidos e requerendo a homologação da renúncia manifestada pela parte autora, bem como o prosseguimento do processo.
O juízo a quo publicou despacho (EVENTO 57 - DESPADEC1) referindo ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral, no qual a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que diz respeito à correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Determinou a manifestação do INSS sobre a persistência no interesse do recurso de apelação.
O INSS se manifestou (EVENTO 60 - PET1), defendendo que, por não haver trânsito em julgado da discussão no STF, RE 870.947, Tema 810, acerca da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, bem como de eventual modulação da data a partir da qual os efeitos financeiros do índice eleito deverão ser observados, a autaquia não pode ser condenada à atualização das parcelas vencidas pelo índice IPCA-E.
Assim, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (02/05/2017), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
O Plenário do Colendo STF, em sessão de 20-09-2017, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator o Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, Tema 810 (Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) decidiu fixar a seguinte tese, in verbis:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Nessa ocasião, concluiu o Pretório Excelso que a atualização do débito previdenciário até o dia 29-06-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-06-2009, coincidente com o início da vigência do art. 5º da Lei nº 11.960/09, pelo qual conferida nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo isonomia jurídica entre essas situações.
Dessa forma, até 29-06-2009 deverá ser observada a sistemática do aludido manual de cálculo. Após, os juros de mora deverão incidir na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Observo aqui que a alteração da sistemática de atualização do passivo não configura reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição pela Corte Constitucional, revela atenção aos efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.
Cumpre referir, ainda, que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno, conforme decidiu o STF, em acórdão a seguir transcrito:
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dosembargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes.
1. embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012. Grifou-se.)
Assim, não assiste razão o INSS ao alegar a impossibilidade de condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas atualizadas pelo IPCA-E, adequando-se de ofício a aplicação da correção monetária. A fixação de juros está de acordo com o decidido pelo STF no recurso paradigma.
Honorários advocatícios e custas
Mantém-se a sentença nestes pontos, inclusive em razão aos honorários, porque não foram apresentadas contrarrazões.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, entendo por:
1. Adequar de ofício a correção monetária, afastando a aplicação do INPC e do IGP-M como índices de correção monetária e determinando a aplicação do IPCA-E, conforme julgado do STF (RE 870.947).
2. Negar provimento à apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por adequar de ofício os consectários e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019908-58.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50199085820144047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCA ANGELA PARENTE DA COSTA |
ADVOGADO | : | RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 589, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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