| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021189-70.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDEMAR CRUZ DA ROSA |
ADVOGADO | : | Hilario Ernani Szinvelski |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Administração pode anular atos ilegais, no exercício do poder de autotutela, conforme disposto na Súmula n. 473 do STF; todavia, não pode simplesmente reavaliar atos administrativos a qualquer tempo, submetendo-se a prazo decadencial para revisão dos atos praticados.
2. Embora inexista prazo decadencial para anulação de benefício concedido em razão de má-fé, tendo a Administração ciência inequívoca da suposta má-fé, deve agir no prazo decadencial, sob pena de afronta à segurança jurídica.
3. No caso em tela, houve o decurso de mais de 30 anos entre a concessão de aposentadoria rural por idade à instituidora da pensão em comento (mãe do autor), ocorrida em 1977, e o cancelamento da pensão, em 2011. Ademais, não houve comprovação da má-fé da genitora, e o INSS, tendo ciência da suposta má-fé em 1995, somente iniciou processo administrativo em 2007, quando já teria decaído o direito de revisão do ato administrativo de concessão da aposentadoria. Logo, é de ser restabelecida a pensão por morte do autor.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8658950v6 e, se solicitado, do código CRC 349F7517. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021189-70.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDEMAR CRUZ DA ROSA |
ADVOGADO | : | Hilario Ernani Szinvelski |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Edemar Cruz da Rosa, representado nos autos pelo curador e irmão, Julci Cruz da Rosa, em face do INSS, com o intuito de obter o restabelecimento do benefício de pensão por morte na condição de filho inválido, decorrente do óbito da genitora, Maria Miranda, ocorrido em 24/11/2003. Requer, ainda, que o INSS se abstenha de qualquer desconto sobre os valores que percebe a título de pensão por morte do pai. O requerente narra na inicial que a pensão foi cessada administrativamente em 11/2011, sob o fundamento de que houve irregularidade na concessão do benefício originário, qual seja, a aposentadoria por idade rural concedida à mãe do autor, em 1977.
No curso do processo, foi deferida parcialmente a tutela antecipada, determinando ao INSS que se abstivesse de promover qualquer desconto no benefício percebido pelo autor (fls. 59).
Sentenciando, o magistrado a quo reconheceu a decadência do direito da Administração revisar o ato de concessão da aposentadoria à genitora do requerente e deferiu a antecipação de tutela, julgando parcialmente procedente a demanda, para determinar o restabelecimento da pensão por morte desde a cessação administrativa. O INSS foi condenado ao pagamento das prestações vencidas corrigidas pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, estando isento de custas processuais.
A autarquia informou a implantação do benefício (fls. 277-278).
O INSS apelou, sustentando que pelo princípio da autotutela tem o poder-dever de rever os atos administrativos eivados de nulidade. Quanto ao mérito, aduz que a instituidora da pensão não detinha qualidade de segurada quando do óbito, visto que a aposentadoria rural por idade a ela concedida, em 1977, foi irregular, baseada na informação de que era solteira e arrimo de família. No entanto, a de cujus requereu em 1992 a pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, comprovando relação de união estável desde 1957, o que denota má-fé da segurada. Assevera que é cabível a cobrança dos valores indevidamente recebidos pelo autor a título de pensão por morte da mãe. Caso mantida a sentença, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange aos consectários legais e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso do INSS (fls. 301-304).
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da controvérsia dos autos
A controvérsia recursal envolve a possibilidade de restabelecimento da pensão por morte deferida ao autor e cessada diante da identificação de irregularidades na concessão da aposentadoria por idade rural à instituidora do benefício, que não mais deteria qualidade de segurada quando do óbito.
Do caso concreto
O autor, Edemar Cruz da Rosa, representado nos autos pelo curador e irmão Julci Cruz da Rosa, nomeado ao final de processo de interdição (fls. 43), requer o restabelecimento da pensão por morte que recebeu de 2003 até 2011 (NB 1323995550), em decorrência do óbito da genitora, Maria Miranda, ocorrido em 24/11/2003 (atestado de óbito, fls. 34). Edemar teve sua invalidez reconhecida pela autarquia, cuja conclusão foi no sentido de que é portador de retardo mental desde a infância (perícia médica do INSS, fls. 51), sendo titular também de pensão por morte do genitor, Ataides Miranda, cujo óbito correu em 24/04/1992 (atestado de óbito, fls. 30) - NB 1286432836. Requer, ainda, que o INSS se abstenha de realizar qualquer desconto na pensão por morte do pai que segue recebendo.
O cancelamento da pensão instituída pela mãe ocorreu após processo administrativo iniciado pelo INSS em 2007, no qual identificou irregularidades na concessão de aposentadoria por idade rural à Maria Miranda, em 1977, ocasião em que ela declarou que era solteira e que sempre trabalhou "agregada com os filhos" (fls. 165-167). Tal informação seria contraditória com as provas apresentadas por ela mesma em 1992, ao requerer pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro e pai do autor, Ataides Miranda, quando comprovou que vivia em união estável com o falecido desde 24/02/1957 (certidão de casamento religioso, fls. 194).
Resumindo, Maria Miranda esteve em gozo dos seguintes benefícios (informação do sistema Plenus):
a) Aposentadoria por velhice rural
DIB: 01/12/1977
Deferimento em 01/12/1977
Cessado com o óbito, em 2003
b) Pensão por morte rural - instituidor Ataides Miranda (companheiro)
DIB: 24/04/1992
Deferimento em 21/11/1995
Cessado com o óbito, em 2003
A sentença reconheceu a decadência, pois o benefício que alegadamente foi concedido indevidamente em razão de má-fé da beneficiária data de 1977.
É sabido que a Administração pode anular atos ilegais, no exercício do poder de autotutela, consoante súmula 473 do Supremo Tribunal Federal; todavia, não pode simplesmente reavaliar os atos administrativos a qualquer tempo, submetendo-se a prazo decadencial para revisão dos atos praticados.
Quanto à decadência, oportuno transcrever voto da lavra do Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, no julgamento da Apelação Cível nº 0002075-53.2011.404.9999 pela 6ª TURMA deste Tribunal, em 17/04/2012:
"Inicialmente há de se registrar ainda que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna.
Quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela Autarquia Previdenciária.
A "coisa julgada administrativa", é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.
Dos efeitos da Lei n.º 6.309/75.
Sob a égide da legislação anterior à atual Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91), assim estabelecia o artigo 7º da Lei n.º 6.309, de 15-12-1975 (que só foi revogada pela Lei n.º 8.422, de 13-05-1992, publicada no DOU de 14-05-1992):
Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Pertinente referir igualmente o artigo 14 do Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-1966 (na redação dada pela Lei n.º 5.890, de 08-06-1973) eis que tem relação com a matéria:
Art. 14. Compete às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social.
§ 1º Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta.
§ 2º Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
Como resultado do estabelecido nos artigos citados, assim dispôs a CLPS (Decreto n.º 89.312, de 22-01-1984):
Art. 206. Quando o INPS, na revisão do benefício, conclui pela sua ilegalidade, deve promover sua suspensão.
§ 1º Se trata de benefício já concedido que não foi objeto de recurso, o INPS abre prazo ao interessado para recorrer à JRPS.
§ 2º Se já existe decisão da JRPS, o processo é submetido ao CRPS.
Art. 207. O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Já o Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979 (antigo Regulamento de Benefícios da Previdência Social) estabelecia:
Art. 382. Quando o INPS, ao rever a concessão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, deve promover a sua suspensão e, se houver decisão originária de JRPS, submeter o processo ao CRPS.
Parágrafo único. No caso de revisão de benefício já concedido que não tenha sido objeto de recurso, o INPS deve abrir ao beneficiário prazo para recorrer a JRPS.
Art. 383. Ressalvada a hipótese do artigo 382, o processo de interesse de beneficiário não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Como se percebe, no caso específico do benefício previdenciário existia até 14 de maio de 1992 (data da publicação da Lei nº 8.422, de 13-05-1992, que revogou em seu artigo 22 a Lei n.º 6.309/75) prazo expressamente previsto para a Administração rever seus atos, ressalvados obviamente os casos de fraude.
(...)
Assim, em se tratando de ato praticado até 14-05-1992 (quando entrou em vigor a Lei n.º 8.422/92), uma vez decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas a hipótese de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
Dos efeitos da Lei n.º 9.784/99
Da revogação da Lei n.º 6.309/75, em 14-05-1992, até a edição da Lei n.º 9.784, de 29-01-1999, não havia previsão expressa de prazo prescricional ou decadencial para a revisão de ato administrativo por parte da Administração Pública em geral. A Lei n.º 8.213/91 também não previa prazo decadencial para revisão de ato concessório de benefício previdenciário.
Não obstante, entendia parte da doutrina que o desfazimento de atos administrativos, mesmos daqueles viciados, ressalvados os casos de fraude, não ficava ao alvedrio da autoridade administrativa por período indeterminado, até por aplicação analógica do disposto no Decreto n.º 20.910 de 06-01-1932. Segundo essa corrente, deve haver um limite temporal para a Administração anular atos administrativos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o direito busca acima de tudo a pacificação social.
(...)
A edição da Lei n.º 9.784/99 veio ao encontro do que significativa parte da doutrina já afirmava sobre a matéria, e deitou pá de cal sobre a discussão. Assim dispôs a citada lei em seus artigos 53 e 54:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
(...)
Esse entendimento, saliente-se, chegou a ser referendado pelas 1ª e 3ª Seções do Superior Tribunal de Justiça, consoante se percebe dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FUNCIONÁRIOS DA CONAB - ANISTIA - REVISÃO DOS ATOS - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - § 1º, DO ART. 54, DA LEI 9.784/99 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Pode a Administração utilizar de seu poder de autotutela, que possibilita a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na esteira de culta doutrina e consoante o art. 54, parág. 1º, da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percepção do primeiro pagamento. No mesmo sentido, precedentes desta Corte (MS n.ºs 7.455/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJU de 18.03.2002 e 6.566/DF, Rel. p o acórdão Ministro PEÇANHA MARTINS, DJU de 15.05.2000).
2 - No caso "sub judice", tendo sido os impetrantes anistiados e readmitidos pela Portaria n.º 237, de 21.12.1994, publicada em 23.12.1994, decorridos, portanto, mais de cinco anos entre a sua edição e a data da impetração, em 12.03.2001, não pode a Administração Pública revisar tal ato em razão da prescritibilidade dos atos administrativos.
3 - Segurança concedida para afastar eventual desconstituição do atos de anistia em benefício dos impetrantes, determinando suas manutenções no serviço público federal. Custas "ex lege". Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas n.ºs 512/STF e 105/STJ. (STJ, MS n.º 7436, Processo 200100339166/DF, Terceira Seção, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. em 23-10-2002, DJU, Seção I, de 17-02-2003).
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTUÁRIOS - ANISTIA - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO INSS - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA DO DIREITO - LEI 9.784, DE 29.01.99 E SÚMULA 473 DO STF.
- Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência.
- Segurança concedida. (STJ, MS n.º 6566, Processo 199900841727/DF, Primeira Seção, Relator Min. Garcia Vieira, j. em 27-10-1999, DJU, Seção I, de 15-05-2000).
É de se entender, pois, que a Lei nº 9.784/99 não criou prazo de decadência. Apenas consagrou algo que doutrina e jurisprudência, valendo-se de interpretação analógica e sistêmica, já preconizavam.
Da Medida Provisória n.º 138/03, convertida na Lei n.º 10.839/04
A despeito do que estabeleceu a Lei n.º 9.784/99, não se pode perder de vista que em 2003 foi publicada a MP n.º 138, de 19-11-2003 (em vigor desde 20-11-2003), a qual instituiu o art. 103-A da Lei n.º 8.213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004).
§1ª No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Nessa ocasião ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos a contar do advento da Lei n.º 9.784/99 (vigente desde 01-02-1999). Tendo havido a ampliação do prazo decadencial de cinco para dez anos, a questão não era solucionada pelo Código Civil de 2002 nem pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que só tratavam de casos de diminuição de prazo por Lei nova.
O STJ solucionou essa questão em 14-04-2010:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (STJ, REsp n.º 1.114.938, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU, Seção 1, de 14-04-2010).
Na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei n.º 9.784/99, portanto, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos a contar de 01-02-1999, pois a MP n.º 138/2003 entrou em vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento daquela lei.
De todo o exposto, quanto à decadência, conclui-se que:
a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado;
b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999;
c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato."
Em consonância com os prazos acima referidos, o ato administrativo de concessão da aposentadoria por velhice à mãe do autor (DIB em 01/12/1977), poderia ser revisado até dezembro de 1982.
Todavia, como exposto acima, ressalvados os casos de fraude.
Cumpre saber, então, se está provada a má-fé da mãe do autor.
A conclusão administrativa foi no sentido de que a mãe do autor prestou declaração falsa, em 1977, quando requereu aposentadoria por velhice, ao dizer que era solteira e que trabalhava no meio rural junto com seus filhos. Isso porque, em 1995, se declarou vivendo em união estável com Ataides Miranda desde 1957, tendo juntado, inclusive, certidão de casamento religioso no referido ano.
Entendo, tal como o juízo sentenciante, que não está comprovada a má-fé, a qual não se presume.
Isso porque não se pode concluir, sem qualquer dúvida razoável, que a autora tenha vivido ininterruptamente em união estável com Ataídes. Quer dizer, por mais que, em 1995, tenha declarado que vivia em união estável há quase quarenta anos, é possível que, em 1977, estivesse separado.
A prática previdenciária demonstra que muitos casais, mormente no meio rural, vivem juntos, separam-se em dado momento, e posteriormente voltam a viver juntos.
Não pode ser ignorada tal hipótese, presumindo-se que a mãe do autor mentiu ao requerer a aposentadoria por velhice. Até porque, ao declarar-se em união estável no ano de 1995, quando já possuía mais de oitenta anos de idade, pode não ter considerado necessário esclarecer possível rompimento temporário da união estável ocorrido tantos anos antes.
Para que se pudesse chegar a essa conclusão, seria necessária maior investigação, o que não foi feito, já que a alegada má-fé somente foi investigada após a sua morte. Nesse sentido, o processo administrativo que apurou a má-fé teve seu contraditório prejudicado, já que somente foi possível a manifestação do autor, filho da segurada que alegadamente agiu com má-fé. Com efeito, seria impossível ao autor demonstrar, na via administrativa, que sua mãe não prestou declaração falsa, até porque interditado e com deficiência mental desde a infância.
Não pode ser ignorado, ainda, que o INSS teve ciência da suposta má-fé em 1995, quando a mãe do autor requereu pensão por morte, declarando-se em união estável com Ataídes desde 1957. Nessa ocasião, deveria ter a autarquia agido, instaurando processo administrativo, assegurados contraditório e ampla defesa, ao final do qual poderia concluir, com segurança, pela existência de má-fé e anulado o benefício originário. Nesse caso, ao autor nunca teria sido concedida a pensão por morte (recebida de novembro de 2003 até o seu cancelamento, em 2011).
Por mais que inexista prazo decadencial para anulação de benefício concedido em razão de má-fé, tendo a Administração ciência inequívoca da suposta má-fé, deve agir no prazo decadencial, sob pena de afronta à segurança jurídica. Note-se que, tendo ciência da alegada má-fé, como dito, em 1995, a autarquia só agiu em 2007, oito anos após.
Ou seja, no caso concreto, considerando o decurso de mais de trinta anos desde a concessão da aposentadoria por velhice que originou o benefício de pensão por morte ao autor, e não havendo prova, mas mera presunção, de má-fé da mãe do autor quando se declarou solteira ao requerer o benefício, é de ser reconhecida a decadência do direito de o INSS anular o benefício de aposentadoria por velhice e, consequentemente, a pensão por morte paga ao autor. Não há prova da má-fé e o contraditório administrativo foi prejudicado, já que oportunizada defesa apenas ao autor, sem relação alguma com a suposta má-fé de sua mãe.
Acrescente-se, ainda, que, mesmo tendo ciência da suposta má-fé em 1995, o INSS demorou mais de oito anos para agir, prazo superior ao prazo decadencial previsto para a anulação de benefícios concedidos antes de maio de 1992.
Sendo assim, não merece guarida o apelo da autarquia, devendo ser mantida a sentença.
Da correção monetária e dos juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Acolhido parcialmente o apelo do INSS e a remessa oficial, diferindo os consectários para a execução.
Dos ônus sucumbenciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Implantação imediata
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Acolhido parcialmente o apelo do INSS e a remessa oficial, apenas para diferir os consectários para a execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021189-70.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028311320128210043
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDEMAR CRUZ DA ROSA |
ADVOGADO | : | Hilario Ernani Szinvelski |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1499, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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