APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054969-09.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALNEI KAWARLEVSKI |
ADVOGADO | : | TAIDE MARIA JUSTEN ROCHA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFORMA CONSECTÁRIOS.
1. O salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, consoante determinado pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Reforma da sentença no que tange aos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar de ofício os consectários e declarar prejudicada à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259743v7 e, se solicitado, do código CRC CA17603D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054969-09.2016.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALNEI KAWARLEVSKI |
ADVOGADO | : | TAIDE MARIA JUSTEN ROCHA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na Justiça Federal por VALNEI KAWARLEVSKI (nascido em 26/12/1957) contra o INSS em 10/08/2016, pretendendo a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez que titula.
A sentença (EVENTO 26 - SENT1), datada de 18/08/2017, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial condenando o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/124.715.307/7, DIB 19/08/2002) a contar da data da concessão e ao pagamento das prestações vencidas até a revisão do benefício, observada a prescrição. Sobre os consectários, determinou a aplicação do INPC (a partir de 04/2006), e juros de mora aplicados à poupança (0,5% mês) a contar da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários, fixados no percentual mínimo do §3º e atendendo aos §§2º e 5º, todos do art. 85 do CPC/15, observada a Súmula 111 do STJ. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (prescrição), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. A ação não foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS (EVENTO 30 - APELAÇÃO1) defendendo a reforma da sentença no que tange aos consectários. Requereu a aplicação da Lei nº 11.960/09 em sua integralidade. Prequestionou os dispositivos legais levantados.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (18/08/2017), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DO REEXAME NECESSÁRIO
A ação não foi submetida ao reexame necessário.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A sentença determinou o INPC como índice de correção monetária aplicável e juros de mora aplicados à poupança (0,5% mês) a contar da citação. Em suas razões de apelação, o INSS requereu a aplicação integral da Lei nº 11.960/09.
Tendo em vista que o STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017, com Repercussão Geral, definiu a questão da correção monetária a ser aplicada nas condenações da Fazenda Pública, faço, de ofício, a adequação nos termos da decisão da Corte Superior, da forma que segue:
Assim, fica estabelecido, conforme julgado do STF, que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Assim, deve ser afastada a aplicação do INPC como índice de correção monetária e determinar a aplicação do IPCA-E, conforme julgado do STF. Os juros deverão seguir o disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Desta forma, deve se considerar prejudicada a apelação do INSS neste ponto.
Honorários advocatícios
No caso concreto, a sentença foi alterada apenas em relação aos consectários, permanecendo o INSS sucumbente em relação ao mérito da ação. Dessa forma, nesse ponto fica mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários, fixados no percentual mínimo do §3º e atendendo aos §§2º e 5º, todos do art. 85 do CPC/15, observada a Súmula 111 do STJ, e a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (prescrição), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou a vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, entendo por:
1. Adequar de ofício a correção monetária e os juros, afastando a aplicação do INPC como índice de correção monetária e determinando a aplicação do IPCA-E, conforme julgado do STF (RE 870.947). Os juros deverão seguir o disposto no art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997;
2. Declarar prejudicada a análise da apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por adequar de ofício os consectários e declarar prejudicada à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054969-09.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50549690920164047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALNEI KAWARLEVSKI |
ADVOGADO | : | TAIDE MARIA JUSTEN ROCHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS E DECLARAR PREJUDICADA À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322972v1 e, se solicitado, do código CRC 2A20C82F. | |
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