| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.016440-6/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | BRANCA PATARO REIS |
ADVOGADO | : | Wilson Correia da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE.
1. Interposta apelação contra sentença que reconheceu a falta de interesse processual, a Turma julgou extinto o feito por coisa julgada, a qual restou afastada pelo STJ, que, dando provimento ao recurso especial da autora, determinou o retorno dos autos a este Regional.
2. Concedido o benefício durante o chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios, e, não tendo restado comprovada tal revisão, a ação deve ser julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9009698v4 e, se solicitado, do código CRC D05BC956. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 09/06/2017 15:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.016440-6/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | BRANCA PATARO REIS |
ADVOGADO | : | Wilson Correia da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
A autora ajuizou a presente ação em 13/06/2006, visando à revisão da RMI de seu benefício de pensão por morte (DIB 31/08/1990), para o patamar de 90% (80% mais 10% por dependente), considerando a aplicação dos artigos 75 (em sua redação original) e 144 da Lei nº 8.213/91.
A sentença julgou extinto o feito por falta de interesse processual, ao fundamento de que a autora já recebe 90% do valor da mensalidade reajustada da aposentadoria a que teria direito o instituidor da pensão.
A autora apelou alegando que a documentação dos autos é conflitante, não tendo restado comprovada a revisão do coeficiente de cálculo do benefício para 90%, razão pela qual o feito não poderia ter sido julgado extinto.
Esta Sexta Turma julgou extinta a ação por coisa julgada, declarando prejudicada a apelação.
Os embargos de declaração da autora foram rejeitados.
Interposto recurso especial, o STJ deu-lhe provimento, para afastar o óbice da coisa julgada e determinar o retorno dos autos a este Regional para novo julgamento da apelação.
Retornaram os autos, então, a este Gabinete.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Decadência
A questão da decadência foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16/10/2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01/08/1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
No caso concreto, pretendendo a retificação do ato concessório da pensão por morte concedida em 31/08/1990, a autora ajuizou a ação em 13/06/2006, antes, portanto, de transcorrido o prazo decadencial contado a partir de 01/08/1997, razão pela qual não há decadência.
Revisão da RMI da pensão por morte
No voto condutor do acórdão proferido na ação nº 2006.70.00.015601-6/PR, assim constou:
Portanto, é devida a majoração da renda mensal da pensão por morte titularizada pela parte autora a 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a contar da vigência deste diploma (abril/95), respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
Com relação à insurgência veiculada no recurso adesivo, há de se reconhecer que, embora devesse a pensão da autora ter sido majorada quando da entrada em vigor da Lei de Benefícios, as diferenças daí apuradas estão todas prescritas haja vista que a ação somente foi proposta em 13-6-2006, quando em vigor a alteração operada pela Lei 11.280/06 no art. 219 do CPC. Por essa razão, reconheço a prescrição das parcelas pretendidas pela demandante.
A autora, então, ajuizou a presente ação, pretendendo, ao argumento de que o pedido de revisão do coeficiente de cálculo do benefício para 90% não foi apreciado, a revisão da pensão considerando as disposições do art. 144 e do art. 75, em sua redação original, da LBPS.
Apreciando a apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou extinto o feito por falta de interesse processual (ao argumento de que já receberia 90% do valor da mensalidade reajustada da aposentadoria a que teria direito o instituidor da pensão), esta Turma entendeu ter se caracterizado a coisa julgada, extinguindo a ação com base no art. 267, V, do CPC.
Porém, o STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela autora, em decisão lançada pelo Relator, Ministro Felix Fischer, da qual peço vênia para transcrever o excerto a seguir:
(...)
Com razão a recorrente.
Tendo-lhe sido na primeira ação concedido o direito de ter o seu benefício de pensão por morte majorado para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, ex vi da Lei nº 9.032/95, o outro pedido, decorrente da redação original do art. 75 da Lei nº 8.213/91, restou prejudicado pela prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Destarte, em face da prescrição, das parcelas vencidas e não do fundo de direito, tornou a apreciação meritória do pedido decorrente da aplicação do art. 75 da Lei nº 8.213/91 (na redação original) desnecessária.
Deveras, quando do processamento da primeira ação, não houve análise do pedido ora pleiteado na segunda ação movida contra o INSS; houve simplesmente a constatação de que as parcelas dele decorrentes estariam todas prescritas. Quanto ao mérito do pedido propriamente dito, não houve pronunciamento, não havendo falar, por conseguinte, em coisa julgada.
(...)
Assim, a Corte Superior, afastando a coisa julgada, determinou o retorno dos autos para novo exame da apelação, o que passo a fazer, nos termos a seguir.
O benefício da Autora foi concedido em 31/08/1990, no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 10% (dez por cento) por dependente (Lei 3.807/60, art. 37; Decreto 89.312/84, art. 48).
Como a data de início do benefício situa-se no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), a RMI deveria ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios, verbis:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às competências de outubro 1988 a maio de 1992.
Assim, o valor mensal da pensão por morte deve obedecer à disciplina do art. 75, que tinha a seguinte redação:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.
Conforme o documento da fl. 80, a pensão foi calculada originalmente com utilização do coeficiente de cálculo de 60%. Já no documento da fl. 59, consta o direito à revisão do buraco negro, mas consta ausência de revisão.
O INSS, portanto, deve revisar a renda mensal inicial da pensão por morte, e pagar à demandante as diferenças apuradas, desde a data de concessão desse benefício, respeitada a prescrição quinquenal e garantida a compensação dos valores eventualmente já adimplidos administrativamente a título de revisão do coeficiente de cálculo.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor da Súmula 76 do TRF da 4ª Região.
Assim, nos termos da fundamentação supra, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9009697v2 e, se solicitado, do código CRC 2CCDF8E4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 09/06/2017 15:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.016440-6/PR
ORIGEM: PR 200770000164406
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | BRANCA PATARO REIS |
ADVOGADO | : | Wilson Correia da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1156, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9037197v1 e, se solicitado, do código CRC ADCCF260. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/06/2017 18:49 |
