D.E. Publicado em 20/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000102-87.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMOR GOMES |
ADVOGADO | : | Miguel Telles de Camargo |
: | Joaquim Jose de Camargo e outros | |
: | Lisandro Telles de Camargo | |
: | Marcelo Bortoli Griss | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, fixando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme o Tema 905 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9470647v5 e, se solicitado, do código CRC 1203FBD5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000102-87.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMOR GOMES |
ADVOGADO | : | Miguel Telles de Camargo |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 04-09-2015, que julgou procedente a demanda para DETERMINAR a revisão do benefício previdenciário devido ao autor, desde a data de sua concessão, para que sejam considerados no cálculo da renda os valores devidos em função de reclamatória trabalhista (AT n. 00731/99 - Vara do Trabalho de Videira - UJA de Fraiburgo), CONDENANDO o ente requerido ao pagamento dos atrasados, a partir dos 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento administrativo (fl. 12).
Requer, em síntese, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
É assente na jurisprudência que a sentença trabalhista, via de regra, não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS não tiver sido parte no processo. Todavia, ela consubstancia início de prova material do tempo de serviço/contribuição para a demanda previdenciária quando tiver se fundado em elementos probatórios que evidenciem o efetivo exercício do labor, exigindo-se, em princípio, corroboração por outros meios de prova.
No caso dos autos, sobreveio sentença de procedência vazada nestas letras (fls. 96-97:
Na atual compreensão jurisprudencial, o reconhecimento, em ação trabalhista, do direito do segurado ao incremento salarial repercute no salário de contribuição, com reflexos no cálculo do salário de benefício, atribuindo-lhe o direito de postular a revisão da renda mensal. Em se tratando de segurado empregado, o ônus de efetuar o recolhimento de tais contribuições adicionais recai sobre o empregador, sendo indevido exigi-las do beneficiário. A revisão, nessa hipótese, retroage à data de concessão do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. A prova da especialidade pode ser requerida e produzida na própria demanda previdenciária, não sendo condição para a propositura da ação a existência de laudo técnico prévio produzido em reclamatória trabalhista que ateste a especialidade de determinado tempo de serviço. 2. Hipótese em que, para a propositura da ação previdenciária, não era imprescindível o ajuizamento, primeiro, da contenda trabalhista. Incide, pois, o prazo decadencial. 3. Em face do princípio da razoabilidade, não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, considerando que o autor não se mostrou inerte; ao revés, não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional. In casu, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 01-07-1997 e só transitou em julgado em 16-04-2002, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão do benefício. 4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 5. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Respeitada, in casu, a prescrição quinquenal. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para, alterando o resultado do julgamento, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial. (TRF4 5006179-55.2011.404.7104, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 26/03/2015)
[...]
No caso, a documentação revela que, em decorrência de decisão em ação trabalhista (fls. 20-39), o autor teve seu direito reconhecido, ocorrendo o recolhimento previdenciário (fl. 56) pela empregadora sobre as parcelas devidas. O reconhecimento de direitos trabalhistas do autor, como visto, autoriza a revisão do benefício previdenciário, inexistindo, portanto, qualquer óbice oposto pela autarquia ré.
Daí a procedência do pedido.
A pretensão, então, merece ser acolhida, facultando-se à autarquia demandada proceder ao desconto de eventuais valores já pagos administrativamente.
Com tais considerações exaurem-se os aspectos em julgamento.
III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 269, I, do CPC) para DETERMINAR a revisão do benefício previdenciário devido ao autor, desde a data de sua concessão, para que sejam considerados no cálculo da renda os valores devidos em função de reclamatória trabalhista (AT n. 00731/99 - Vara do Trabalho de Videira - UJA de Fraiburgo), CONDENANDO o ente requerido ao pagamento dos atrasados, a partir dos 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento administrativo (fl. 12)."
Vale destacar, ainda, o INSS propôs a conciliação do presente feito às fls. 87-89.
Assim, as circunstâncias do caso concreto permitem inferir que a sentença trabalhista é suficiente para demonstrar o direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo acréscimo das verbas reconhecidas aos valores dos salários-de-contribuição.
Neste sentido, há, inclusive Súmula deste Tribunal, assim ementada:
SÚMULA 107 - O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
Acrescento, ainda, que esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027021-05.2010.404.7100, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE 1973. CABIMENTO. REVISÃO. RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O STJ, na vigência do CPC/73, editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 2. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73 é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016. 3. Assegurado o direito à revisão da RMI de pensão por morte, com a inclusão dos ganhos salariais obtidos nos autos da reclamatória trabalhista, observada a decadência e prescrição. 4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. (TRF4 5008223-65.2011.4.04.7001, 5ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 14/12/2017).
Feitas tais considerações, ressalto que neste caso, é de ser dito que a correta verificação dos novos valores dos salários-de-contribuição deverá ser realizada por ocasião da liquidação de sentença, prévia ou concomitantemente ao seu cumprimento.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Imediata revisão do benefício
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
(...)
4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.
5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)
Assim, determino a imediata da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, a contar da públicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença que julgou procedente a demanda para DETERMINAR a revisão do benefício previdenciário devido ao autor, desde a data de sua concessão, para que sejam considerados no cálculo da renda os valores devidos em função de reclamatória trabalhista (AT n. 00731/99 - Vara do Trabalho de Videira - UJA de Fraiburgo), CONDENANDO o ente requerido ao pagamento dos atrasados, a partir dos 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento administrativo (fl. 12), adequando-se os critérios de correção monetária e juros ao Tema 905 do STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, fixando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme o Tema 905 do STJ.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9470646v3 e, se solicitado, do código CRC 6AC12433. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000102-87.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00037536420118240024
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMOR GOMES |
ADVOGADO | : | Miguel Telles de Camargo |
: | Joaquim Jose de Camargo e outros | |
: | Lisandro Telles de Camargo | |
: | Marcelo Bortoli Griss | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, FIXANDO, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME O TEMA 905 DO STJ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478011v1 e, se solicitado, do código CRC A7325310. | |
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