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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 0014067-35....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:41:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. (TRF4, AC 0014067-35.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/11/2018)


D.E.

Publicado em 29/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014067-35.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MAURCI PINTO
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, fixando de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme tema 905 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463500v8 e, se solicitado, do código CRC 8FA42BE8.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/11/2018 17:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014067-35.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MAURCI PINTO
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 27-10-2015, que julgou procedente a demanda para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, alterando a renda mensal inicial do benefício, nos termos da sentença trabalhista acostada ao feito, desde 13/01/2008, respeitada a prescrição qüinqüenal.

Sustenta, em síntese, que é impossível a utilização da reclamatória trabalhista, pois não participou daquela relação processual e porquanto inexiste início de prova material, sendo vedada a utilização de prova meramente testemunhal. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos efeitos financeiros a partir do pedido de revisão, efetuado em 07/2010, bem como a fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança (fls. 66-74).

Com as contrarrazões (fls. 79-84), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

É assente na jurisprudência que a sentença trabalhista, via de regra, não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS não tiver sido parte no processo. Todavia, ela consubstancia início de prova material do tempo de serviço/contribuição para a demanda previdenciária quando tiver se fundado em elementos probatórios que evidenciem o efetivo exercício do labor, exigindo-se, em princípio, corroboração por outros meios de prova.

No caso dos autos, conforme muito bem assinalou o magistrado primevo, houve ampla dilação probatória na demanda trabalhista definitivamente julgada pela 4ª Vara do Trabalho de Criciúma-SC, acostada na mídia anexa à contracapa dos autos físicos. Sendo assim, deve ser mantida a bem lançada sentença das fls. 60-63:

Requer o autor a revisão de seu benefício de aposentadoria, uma vez que não foi considerado pelo réu administrativamente o período reconhecido em sentença trabalhista, alterando, assim, sua renda mensal inicial.
Compulsando os autos, através da análise do CD acostado, verifico a existência de sentença trabalhista favorável ao autor (fls. 226/234 do CD), com trânsito em julgado (fl. 236 do CD), que determina o reconhecimento do período de unicidade contratual do autor de 15/07/1978 a 17/05/2005, e ainda o salário de 6,5 salários mínimos desde novembro/1998.
A determinação da Justiça do Trabalho é inclusive com relação aos fins previdenciários. A alteração do salário do autor, bem como reconhecer o período trabalhado em uma única empresa por tempo maior, altera a renda mensal inicial ao ser calculada a aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus o autor ao deferimento do pedido.
Em peça de defesa, o réu aduz não ter participado da relação trabalhista, por isso não lhe compete a revisão do benefício.

No entanto, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho (sic) é pacífica no que tange ao reconhecimento da sentença trabalhista como meio de prova nos processos de revisão de benefício previdenciário, e ainda, com relação à participação do INSS no processo trabalhista, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. (TRF 4ª Região, Remessa Ex Officio em Ação Cível n.º 0020791-94.2012.404.9999 - Sexta Turma, Relator: João Batista Pinto Silveira, data: 04/10/2015).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. MARCO INICIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao
reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4ª Região - Sexta Turma, Remessa Ex Officio em Ação Cível n.º 0013778-10.2013.404.9999, Relator: João Batista Pinto Silveira, data: 07/10/2015)

Portanto, estando devidamente comprovado que o autor faz jus à revisão do
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, outra não é a solução que não julgar procedente os pleitos iniciais, ressalvada a prescrição quinquenal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda por Maurci Pinto para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, alterando a renda mensal inicial do benefício, nos termos da sentença trabalhista acostada ao feito, desde 13/01/2008, respeitada a prescrição quinquenal.

Vale destacar, ainda, que, na contestação da presente demanda, o INSS não apontou nenhum fato que desabonasse a ação trabalhista.

Assim, as circunstâncias do caso concreto permitem inferir que a sentença trabalhista é suficiente para demonstrar o direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo acréscimo das verbas reconhecidas aos valores dos salários-de-contribuição.

Neste sentido, há, inclusive Súmula deste Tribunal, assim ementada:

SÚMULA 107 - O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.

Acrescento, ainda, que esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027021-05.2010.404.7100, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012).

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE 1973. CABIMENTO. REVISÃO. RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O STJ, na vigência do CPC/73, editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 2. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73 é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016. 3. Assegurado o direito à revisão da RMI de pensão por morte, com a inclusão dos ganhos salariais obtidos nos autos da reclamatória trabalhista, observada a decadência e prescrição. 4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. (TRF4 5008223-65.2011.4.04.7001, 5ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 14/12/2017).
Feitas tais considerações, ressalto que neste caso, é de ser dito que a correta verificação dos novos valores dos salários-de-contribuição deverá ser realizada por ocasião da liquidação de sentença, prévia ou concomitantemente ao seu cumprimento.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Imediata revisão do benefício
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
(...)
4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.
5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)
Assim, determino a imediata da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, a contar da públicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença que julgou procedente a demanda para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, alterando a renda mensal inicial do benefício, nos termos da sentença trabalhista acostada ao feito, desde 13/01/2008, respeitada a prescrição qüinqüenal, adequando-se os critérios de correção monetária e juros ao Tema 905 do STJ.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, fixando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme Tema 905 do STJ.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463499v4 e, se solicitado, do código CRC BD365451.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014067-35.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000270220138240028
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MAURCI PINTO
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, FIXANDO, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME TEMA 905 DO STJ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478010v1 e, se solicitado, do código CRC D243A340.
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Data e Hora: 08/11/2018 15:26




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