APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002029-96.2014.4.04.7210/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | THEREZINHA LUIZA ROSTIROLA |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos até 14-05-1992, quando revogada a Lei citada, decorrido esse prazo, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo. 2. Para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01-02-1999. 3. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 4. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento administrativo. 5. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e ao reexame necessário para alterar os juros de mora e à correção monetária e determinar a implantação do benefício., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8380216v3 e, se solicitado, do código CRC 732F1A60. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/08/2016 12:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002029-96.2014.4.04.7210/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | THEREZINHA LUIZA ROSTIROLA |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, pronuncio a decadência do direito do réu de rever o ato administrativo de concessão do benefício do segurado Valmor Atflio Rostirolla e julgo procedente em parte o pedido deduzido na inicial, para condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas do benefício vencidas entre sua cessação e o óbito do segurado, ocorrido em 7.5.2011, acrescidas de atualização pelo IGP- DI/INPC e de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação. Considero as artes reciprocamente sucumbentes. Assim, fixo honorários totais em 10% sobre o valor da causa, cabendo a cada parte o pagamento de 5%; tais quantias compensam-se na forma do art. 21 do CPC.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença para que seja afastada a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, uma vez que o autor utilizou-se de parte do tempo de serviço computado no RGPS para inativar-se no RPPS. Assim não sendo entendido, requer a incidência da Lei n.º 11.960/09.
Adesivamente, a parte autora reitera a condenação do INSS em danos morais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Após detida análise do processo, verifica-se que a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos em que transcrito:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da decadência
A questão dos autos, de fato, resolve-se pela análise da questão da decadência.
A parte autora alegou a impossibilidade de cessação do benefício, argumentando que, por ter transcorrido mais de dezesseis anos desde a sua concessão, teria se configurado a decadência do direito de revisão para a autarquia ré.
De seu turno, o INSS, com escora na jurisprudência pátria, defende que, para os benefícios concedidos antes da vinda a lume da Lei 9.784/99, o prazo de decadência para o ato de revisão deve ser contado a partir da data da entrada em vigor da aludida Lei, qual seja, 1.2.1999. Ainda, sustenta que o prazo decadencial aplicável seria o decenal, já que o prazo de cinco anos fixado pela Lei 9.784/99, foi estendido para dez anos por meio da Medida Provisória nº 138 de 19.11.2003, publicada no DOU de 20.11.2003, posteriormente convertida na Lei 10.839/2004.
Não obstante as teses defendidas pelas partes, observo que o benefício em questão foi concedido ao segurado em 04.10.1991, conforme se observa do documento denominado "Comando de Concessão Eletrônica" da página 49 destes autos. E, naquela data, ainda estava em vigor o art. 7º da Lei 6.309/75, que, estabelecia que "Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo".
Tal norma, que dispunha especialmente sobre questões da previdência social, foi revogada pela Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992. Não obstante, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a jurisprudência pátria, em especial a do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entende que o prazo nela fixado deve ser aplicado aos benefícios concedidos em data anterior à sua revogação. Nesse sentido (destacou-se):
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos até 14-05-1992, quando revogada a Lei citada, decorrido esse prazo, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo. 2. Para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01-02-1999. 3. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica. (TRF4, APELREEX 5000023-31.2009.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/11/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. 1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. 2. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos até 14-05-1992, quando revogada a Lei citada, decorrido esse prazo, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo. 3. Para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01-02-1999. 4. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 5. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento administrativo. 6. Considerando que a política de concessão, manutenção e reajustes da pensão é aquela fixada no art. 1º, caput, da Lei 5.698/71 (que remete à legislação ordinária da previdência social e não à legislação extraordinária, a da Lei 4.297/63), e que os diversos reajustes subsequentes atendem à mesma fonte inspiradora, tenho que, concedida a pensão em 1993 e estando a concessão sujeita ao prazo decadencial de 10 anos para a sua revisão, estava a autarquia autorizada, em 2008, a revisar o benefício. 7. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos. (TRF4, AC 2009.72.00.001633-9, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 08/09/2011)
Registro, ainda, que no caso dos autos não restou configurada a existência de fraude ou má fé, circunstâncias que, para serem reconhecidas, devem ser objetivamente demonstradas.
Anoto, ainda, que é plenamente possível a aposentação em mais de um regime previdenciário e que, além disso, a complexidade das normas que regem o sistema previdenciário, de difícil entendimento até mesmo para os operadores do direito, justificam o possível engano do segurado.
Por fim, saliento, no ponto, que não é aplicável ao caso dos autos o artigo 114 da Lei 8.112/90, já que a norma em questão trata, com especificidade, do regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração Federal.
Desse modo, cumpre pronunciar a decadência do direito da administração revisar o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao segurado Valmor Atílio Rostirolla.
Demais disso, ainda que descontados, do tempo de serviço reconhecido para a concessão do benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social, os períodos relacionados pela autarquia como tendo sido utilizados pelo segurado para obtenção do benefício previdenciário perante o Município de Anchieta, relacionados às fls. 187 dos autos, o período restante é suficiente para a obtenção, pelo segurado, do benefício de aposentadoria por idade no ano de 1998, data do implemento do requisito etário, ou mesmo de aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente se se considerar que o segurado continuou laborando e contribuindo após a obtenção de ambas as aposentadorias.
Do dano moral
A parte autora pleiteia, ainda, o pagamento de indenização por danos morais em face da cessação do benefício.
Do conjunto probatório produzido nos autos, no entanto, não vislumbro a ocorrência de fatos que ensejem a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
É que, ao contrário do particular, que detém liberdade de agir onde não encontre vedação legal, os agentes administrativos possuem o dever de agir, sob pena de responsabilidade funcional.
Além disso, impende destacar que, muito embora tenha sido reconhecida, nesta decisão, a decadência do direito de revisão do ato de concessão por parte da administração, vê-se que se trata de matéria objeto de largas discussões jurisprudenciais, dependendo a solução do caso da interpretação das normas incidentes e da análise de sua vigência no tempo.
Anoto, ainda, que no caso dos autos, não há prova inequívoca de que a atuação da administração tenha causado ao segurado abalo que extrapolasse o campo material, campo esse que será devidamente reparado mediante o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. E, conforme pacífica jurisprudência, meros dissabores não constituem dano moral, pois este exige, objetivamente, um sofrimento significativo, de grande envergadura, devidamente comprovado. Meros transtornos não se confundem com danos efetivos. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO. [...] 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 2005.70.02.003016-2, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 06/06/2008).
Improcedente, assim, o pedido de indenização por dano moral.
Registre-se que em resposta ao Ofício do INSS à Prefeitura de Anchienta/SC foi respondido que "não há informações precisas quanto aos períodos de trabalho, haja vista constar informações vagas somente nos decretos." - anexos da petição inicial 4, pp. 46-57.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Merece reforma, contudo a parte dos consectários.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e ao reexame necessário para alterar os juros de mora e à correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8380215v5 e, se solicitado, do código CRC AB981EA9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/08/2016 12:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002029-96.2014.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50020299620144047210
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | THEREZINHA LUIZA ROSTIROLA |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 826, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470092v1 e, se solicitado, do código CRC 65C65434. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 21/07/2016 12:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002029-96.2014.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50020299620144047210
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | THEREZINHA LUIZA ROSTIROLA |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E AO REEXAME NECESSÁRIO PARA ALTERAR OS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485952v1 e, se solicitado, do código CRC F9CBDBF9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 12:03 |
