APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001675-31.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA IRENE CASTILHOS |
ADVOGADO | : | RICARDO AUGUSTO CASALI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001675-31.2010.4.04.7107/RS
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RELATÓRIO
Na forma do art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação revisional de benefício originário (NB 42/106.614.688-5 - DIB em 23-05-1997 - Evento 1 - PROCADM6, dos autos originários) com reflexos no benefício de pensão por morte (NB: 21/139.718.740-6 - DIB em 22-10-2005 - Evento 1 - PROCADM5, dos autos originários).
Observe-se, de início, que a parte autora ajuizou a presente ação visando à revisão e elaboração de novo cálculo do salário-de-benefício do benefício originário ao da pensão por morte, em que é titular, face à conversão do período laborado em atividade especial pelo de cujus, bem como, ao pagamento dos valores não repassados pela Autarquia Recorrida.
Antes de entrar na análise do mérito propriamente dito, imperiosa a análise da prejudicial de mérito.
Decadência
O STF no julgamento do RE 626489 afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, inclusive para benefícios concedidos anteriormente.
Todavia, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário:
EMBARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. (TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)
No caso dos autos, entretanto, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997 (DIB em 23-05-1997), entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada (DIB em 22-10-2005) e o ajuizamento da presente ação (em 09-06-2010) não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
Afasta-se, pois, a decadência do direito de revisão.
Ante o exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001675-31.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50016753120104047107
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | MARIA IRENE CASTILHOS |
ADVOGADO | : | RICARDO AUGUSTO CASALI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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