APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020152-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAIR FLAMINO SEVERO |
ADVOGADO | : | LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. LIMITE PARA A SENTENÇA.
- A sentença a ser proferida pelo juízo deve ater-se aos limites fixados no pedido contido na inicial.
- Se a pretensão é de revisão de determinado benefício previdenciário, o pagamento das parcelas atrasadas deve limitar-se ao período em que aquele foi percebido pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9141880v7 e, se solicitado, do código CRC 147FC9D2. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020152-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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ADVOGADO | : | LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária de revisão de benefício previdenciário proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual se busca que na RMI do auxílio-doença sejam considerados apenas 80% dos maiores salários-de-contribuição.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão, determinando o respectivo pagamento até a data de cessação do benefício, em 08-06-2012, com incidência de correção monetária e juros de mora. A parte ré foi condenada ainda ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi determinada a remessa necessária.
O INSS apresentou recurso de embargos de declaração, no qual alegou ter revisado o benefício, destacando, todavia, que "somente são devidas as diferenças referentes ao período em que o benefício foi pago, ou seja, de 31.12.2007 a 15.03.2011, e não até 08.06.2012, até porque o autor não postulou a revisão de outros benefícios que tenha recebido".
Intimado para se manifestar, a parte autora referiu que "o INSS quer deixar de fora o pagamento do interregno de 15/03/2011 até 08/06/2012", acrescentando que "o NB originário nº 525.042.748-7 ao ser estendido ganhou novas roupagens: NB 5456297260 e depois NB 549208438-7, os quais não foram expressados na exordial".
O juízo a quo manteve a sentença como lançada, determinando que se observasse a remessa oficial.
Os autos foram remetidos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença proferida pelo juízo sentenciante bem apreciou a controvérsia colocada nos autos, razão pela qual peço vênia para a respectiva transcrição:
Argüiu o réu preliminar de interesse de agir, sustentando que o benefício do autor teria sido revisto em 10/2012. No entanto, referida preliminar não prospera, já que não há nada nos autos que demonstre referida revisão, muito menos que a suposta revisão englobou todo o período em que o autor gozou de auxílio-doença.
Ainda em preliminar, argüiu ausência de interesse de agir porque o art. 29 da LB não teria, em tese, aplicação nos benefícios concedidos anteriormente a novembro de 1999, o que não se coaduna com o caso em tela, já que o auxílio-doença passou a ser pago ao autor a partir do ano de 2007.
Por fim, a preliminar de prescrição qüinqüenal dos créditos vencidos antes do ajuizamento da ação não tem razão de ser, já que a primeira DER data de 02.01.2008, e o ajuizamento da ação ocorreu em 14.02.2012. Não há pedido de pagamento de parcelas anteriores a data da DER.
No mérito, a controvérsia situa-se, especificamente, sobre a forma do cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença percebido pelo autor a partir de 2007, bem como acerca da legalidade do Decreto Regulamentar da Previdência Social no concernente à metodologia de referido cálculo.
Trata-se, pois, de matéria unicamente de direito, dispensando a dilação probatória.
A análise dos elementos trazidos pelas partes aos autos permite concluir-se pela procedência da demanda.
Sobre a forma de cálculo do valor do benefício recebido pelo autor, dispõe a Lei 8.213/91 em seu art. 29, inciso II, com a redação já alterada pela Lei 9.876/99:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - (...);
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (grifei)
Observa-se que a norma de regência é taxativa ao explicitar o critérioa ser utilizado para o cálculo do salário-de-benefício referente à prestação de auxílio doença, estabelecendo a realização de "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". (grifei e destaquei).
Em que pese a clareza do dispositivo legal supracitado - que, salvo melhor juízo, não admite interpretação extensiva ou sistemática, nem pode ser condicionada a disposições regulamentares contrárias ou de exceção -, pautou-se o INSS no contido na norma regulamentar do Decreto 3048/99, art. 188-A, § 4º, com redação dada pelos Decretos 3265/99 e 5545/2005, com vigência à época de concessão do benefício, e que modificaram substancialmente a forma de cálculo do salário-de-benefício, a saber:
Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.
(...);
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
É sabido que o poder regulamentar a ser exercido pelo Poder Executivo não tem o condão de criar, modificar ou extinguir direitos, devendo restringir-se a disciplinar a execução e viabilizar o cumprimento das Leis. Não poderia, pois, alterar a forma de cálculo do salário-de-benefício do contribuinte, criando e modificando situações jurídicas consolidadas no texto da lei.
Tanto o é que referido § 4º do art. 188-A do Decreto 3048/99 teve sua redação alterada pelo Decreto n. 6.939/2009, adequando-se ao disposto no art. 29,, II, da Lei 8.213/91, categórico ao determinar a forma de cálculo do salário-de-benefício das prestações previdenciárias ali especificadas, sem ressalvas.
Claro, pois, que a metodologia de cálculo empregada pela entidade previdenciária para apurar o valor da renda mensal inicial (RMI) do autor - média aritmética de todos os salários-de-contribuição - afronta o disposto na Lei de Benefícios, devendo ser utilizada a regra inserta no art. 29, II, daquele Diploma Legal, que determina a consideração apenas das contribuições correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. 1. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefíocio dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.13/91 e 3º da Lei 9.876/99. 2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
(TRF4, REOAC 0019097-61.201.404.9999, Quinta Turma, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E 10/03/2011)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA DE ACORDO COM ART. 29, II, DA LEI 8.213-91. De acordo com art. 29, II, da Lei 8.213-91, o salário de benefício do auxílio doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. (TRF4, APELREEX 0013988-66.201.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto da Silveira, D.E 19/11/2010)
Impõe-se, portanto, a procedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno o INSS a promover a revisão do salário-de-benefício concedido ao autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, desde a data do início do primeiro benefício (31.12.2007 - fls. 14/15) até sua cessação (08.06.2012 - fl. 44), na forma da fundamentação anterior, bem como a pagar-lhe os valores apurados, de uma só vez, acrescidos de atualização monetária a partir do respectivo vencimento, pelos índices utilizados na correção dos benefícios e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação, até 30/06/2009, e a partir de então, de acordo com a Lei n. 11.960/09 (art. 1-F da Lei 9494/97), com incidência da TR + 0,5% ao mês, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF 4ª Região,uma vez que quando demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, mais os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dês por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não existem motivos para discrepar da abordagem do mérito pela decisão antes transcrita, cujas razões são adotadas como fundamento do presente voto.
Cumpre ressaltar, todavia, que a sentença merece apenas um reparo quanto ao termo final do benefício.
Na inicial a parte autora postula a revisão do benefício de auxílio-doença NB 525.042.748-7, com DIB em 31/12/2007. Vale lembrar que a sentença a ser proferida pelo juízo deve ater-se aos limites fixados no pedido contido na inicial.
No presente caso, conforme destacado pelo INSS no evento 01/PET31, "somente são devidas as diferenças referentes ao período em que o benefício foi pago, ou seja, de 31.12.2007 a 15.03.2011, e não até 08.06.2012, até porque o autor não postulou a revisão de outros benefícios que tenha recebido". No evento 01/OUT18 é possível verificar que o benefício NB 525.042.748-7 teve como termo final 15/03/2011.
Dessa forma, impõe-se reformar a sentença para limitar o pagamento das parcelas decorrentes da revisão do benefício NB 525.042.748-7 até a data da sua cessação, isto é, 15/03/2011.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020152-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001649820128160138
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAIR FLAMINO SEVERO |
ADVOGADO | : | LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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