APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062203-41.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIME LUIS HENN |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor, tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
3. Hipótese de não incidência da prescrição quinquenal.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada a sentença no que tange aos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo e à apelação do INSS, determinando a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396394v44 e, se solicitado, do código CRC 2D0E6BA8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062203-41.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JAIME LUÍS HENN contra o INSS visando obter, a revisão do seu benefício de aposentadoria especial (NB 46/150.657.770-6, DIB em 28-11-2008).
Alega que, após a concessão de seu benefício previdenciário, tramitou perante a Egrégia Justiça do Trabalho reclamatória trabalhista ajuizada pelo(a) autor(a) contra seu ex-empregador, John Deere Brasil LTDA, ocorrido em 23/03/2014. Diz que, em razão da decisão proferida naquela reclamatória trabalhista, houve um significativo acréscimo na remuneração percebida no período básico de cálculo do(a) aposentadoria especial deferida ao(à) segurado(a). Assim, pretende que tais montantes sejam considerados como salários-de-contribuição para fins de apuração da renda mensal inicial da prestação, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, monetariamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios. Junta documentos.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 14/08/2017, que julgou procedente, para o fim de: (a) determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício do autor (NB 46/150.657.770-6), considerando os salários-de-contribuição informados nos autos da reclamatória trabalhista nº 0020154.90.2014.5.04.0752; (b) determinar ao INSS que, em consequência da revisão, implante a nova RMI do benefício gozado pelo autor, efetuando o pagamento das diferenças desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, impondo-se a correção monetária, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/O9), a contar do citação. Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, na forma do Ofício-circular n° 03/2014, e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ', assim considerados o Trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, bem com o valor e a natureza da causa, em observância ao art. 85, 53°, inciso I do NCPC. Sem reexame necessário.
Apela o INSS, alegando, preliminarmente, que o caso é de carência de ação por falta de pretensão resistida, porquanto o autor, devidamente cientificado que deveria apresentar documentos para possibilitar o exame do pedido, não houve o cumprimento da exigência e o pedido foi indeferido por esta razão. Aduz, ainda, que há falta de interesse processual, diante da ausência de requerimento administrativo, uma vez que ocorreu o indeferimento forçado. Subsidiariamente requer que os efeitos financeiros da revisão iniciem na data do pedido de revisão na via administrativa, em 08/08/2016, bem como que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, recorre a parte autora, em recurso adesivo, postulando a reforma da sentença no tocante à prescrição, alegando que não há parcelas prescritas, tendo em conta que não decorreu lapso quinquenal entre o trânsito em julgado da ação trabalhista e o ajuizamento da presente ação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil(CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 dejaneiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes aeste artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da carência de ação - Falta de interesse processual
No tocante à alegação de ausência de interesse de agir e à carência de ação, transcrevo trecho da sentença que bem analisou a questão:
Preliminarmente, no que toca à arguição de ausência de interesse de agir, verifica-se que resta prejudicada, pois o documento da fl. 09 comprova a apresentação do requerimento de pedido de revisão, sobre o qual o INSS não se manifestou na contestação. ' Assim, afasta-se a preliminar arguida pelo INSS. Outrossim, relativamente à suposta ausência de documentos necessários à análise do pleito do autor, importa consignar que é de conhecimento público e notório que qualquer. decisão cujo processo não tramite em segredo de justiça (como é o caso da ação trabalhista em debate) pode ser acessada em consulta ao site do Tribunal respectivo, tendo havido, inclusive, disponibilização do número pela própria parte interessada (fl. 02), de modo que exigir que a parte traga aquilo a que os computadores da Autarquia possuem franco e imediato acesso é mero rigorismo formal, buscando unicamente dificultar (e consequentemente desestimular) o acesso aos direitos previdenciários.
Assim, não merece acolhida o recurso do INSS no ponto.
Prescrição
A prescrição, em matéria previdenciária atinge, de regra, as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
Na hipótese, a sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças atrasadas desde a DIB do benefício, e a parte autora, em recurso adesivo, pede o afastamento da prescrição quinquenal, aduzindo que não transcorreu lapso quinquenal entre o trânsito em julgado da ação trabalhista e o ajuizamento da presente ação.
Ao autor foi concedido o benefício de aposentadoria especial com DIB em 28-11-2008.
A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 23-03-2014 (evento 1 - ANEXOS PET4), o trânsito em julgado do acórdão deu-se em 09-2016 (evento 1 - ANEXOS PET4).
Em 22-09-2016, o autor requereu administrativamente a revisão de benefício (evento 1 - ANEXOS PET4). Em 22-09-2016 o INSS emitiu carta de exigências, o autor deu ciência em 22-09-2016, e em 22-11-2016 o INSS indeferiu a revisão (evento 3 - CONTES/IMPUG6).
A presente ação foi ajuizada em 21-01-2017.
Embora seja inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 240, caput, do CPC/2015, art. 219, caput, do CPC/1973), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional. Como não é possível ao segurado pleitear a revisão do benefício junto ao INSS na pendência do processo trabalhista, portanto, o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite daquela ação.
É sabido que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e do TRF 4ª Região: Agravo em Recurso Especial nº 748.655/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/09/2015; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1008589/SE, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), Sexta Turma, DJe de 18/11/2011, e Apelação/Reexame Necessário nº 5011144-23.2013.404.7002/PR, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015.
Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo de revisão), conforme a fundamentação supra.
Considerando-se o ajuizamento da presente ação em 21-01-2017, a prescrição deve ser contada retroativamente de tal data, descontando-se os períodos em que suspensa: período de tramitação da ação trabalhista (ajuizada em 23-03-2014, com trânsito em julgado em 09-2016) e do procedimento administrativo de revisão (22-09-2016 a 22-11-2016).
Em tais termos, estão prescritas as parcelas anteriores a 06/2009.
Logo, não merece acolhida o recurso da parte autora no ponto.
Efeitos financeiros
No tocante ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E LEI Nº 11.960/09.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros darevisão deve retroagir a data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte. 3. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 4. Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5040481-54.2013.404.7100/RS. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 06/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).
2. Segundo entendimento do STF no julgamento do RE nº 564.354, só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto), o qual tem por função restringir o valor do benefício previdenciário apenas para fins de pagamento. Assim, o percentual eventualmente glosado em virtude de sua incidência deve ser automaticamente incorporado ao benefício pelo INSS sempre que houver um aumento real do teto, como o que se deu por força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, sem extrapolar o novo limite, pois o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado. Este, portanto, já então fazia jus à percepção de benefício em montante superior ao que foi pago, e, assim, os efeitos financeiros da revisão ora concedida são devidos desde lá, ressalvada a prescrição quinquenal.
3. O próprio STF já vem aplicando o precedente firmado no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF no julgamento do RE nº 634250AgR/PB, concluído o julgamento é viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão."
4. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento da ação coletiva nº 2007.70.00.032710-1, em 07-12-2007, na defesa dos substituídos, a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Setor de Telecomunicações do Paraná promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 5005203-77.2013.404.7201/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 24/06/2014)
Assim sendo, resta mantida a sentença que acolheu a pretensão da autora, para fins de condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DIB.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, naquele julgado decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda o STF que, para a apuração dos juros de mora, deve ser utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Logo, não merece acolhida o recurso do INSS no ponto.
Tutela Específica - Implantação da revisão
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação da revisão do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantidos os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Conclusão
Adequado, de ofício, o modo de cálculo da correção monetária. Negar provimento ao recurso adesivo da parte autora. Negar provimento à apelação do INSS. Determinar a imediata implantação da revisão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso adesivo e à apelação do INSS, determinando a imediata revisão do benefício.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062203-41.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001111120178210104
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIME LUIS HENN |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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